Acórdão Nº 08169031920198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-10-2021

Data de Julgamento28 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08169031920198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816903-19.2019.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO SOUZA ALVES
Advogado(s): TAYSA SAMARA DANTAS COSTA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC COMBINADO COM A SÚMULA DE Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PÓS ATO DE APOSENTADORIA. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA PELO MAGISTRADO A QUO. VEREDICTO DIGNO DE REFORMA DIANTE DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS DE NºS 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO DE Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. EXTINÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM O QUE VATICINA O ART. 487, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR. REPARO DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, prefacialmente: i) reconhecer, ex officio, a submissão do julgado ao reexame obrigatório; ii) acolher a tese de prescrição do fundo de direito, consoante determina o Decreto nº 20.910/32 e, consequentemente, extinguir o processo na esteira do que preconiza o art. 487, II, do CPC, iii) por fim, tornar prejudicada a apreciação do Apelo interposto pela autora; conforme voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Souza Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0816903-19.2019.8.20.5001) por si ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores (IPERN), julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na exordial, consoante se infere do Id nº 10422561.

O dispositivo do sobredito pronunciamento contém o seguinte teor:

“Pelo acima exposto, nos termos do art. 485, VI, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, haja vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, excluindo-o desde já da presente relação processual. Outrossim, em relação ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida e determinando que o demandado efetue a progressão horizontal da autora para a Classe G, e promova o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, valores estes a serem corrigidos pelo IPCA-e desde a data que deveriam ter sido pagas pela Administração e acrescidas de juros de

mora, contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança - desde já autorizada a

subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título ou por força da antecipação de tutela (deferida a maior). Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, o pagamento de verbas honorárias, em observância aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do artigo 85, § 2º. do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a autora, sem compensação. Tal condenação deve ainda observar a isenção prevista no art. 1°, §1° da Lei Estadual 9.278/2009 e a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Custas ex lege. Condeno a parte autora a pagar 20% das custas e despesas, em razão de sua sucumbência parcial e a parte ré 80%, nessa proporção, nos termos do art. 86, caput, do NCPC, subordinados aos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.

Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Irresignada com trechos do julgado, a autora interpôs Recurso de Apelação (vide Id nº 10422564), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) “Conforme relatado, a Apelante tomou posse para exercer o cargo de Professora CL- 1, em 08 de abril de 1994, tendo se aposentado no Magistério Estadual em 11/05/2013, no nível IV, Classe “B”; ii) “Conforme se observa nos documentos constantes aos autos (ficha financeira, contracheques, etc), vê-se que a Recorrente nunca saiu da classe “B”, porém, ela faz jus à progressão para a classe “I” por ter exercido seu cargo por mais de 19 (dezenove) anos”; iii) “A sentença foi clara ao expor a distinção existente entre as promoções verticais e horizontais. De tal forma que os pedidos administrativos também foram diferentes, conforme podemos observar nos autos, pois os dois requerimentos administrativos foram juntados (Id 42579890 – progressão horizontal e Id 63223067 – promoção vertical). Nesse sentido, Excelências, analisando detidamente a sentença prolatada, após a perfeita explanação acerca do correto enquadramento, constatou-se que o Douto Juiz assinalou que Autora: “por ocasião da entrada em vigor da LCE 322, em 11/01/2006, já contava com mais de 11 anos de serviço, logo seu enquadramento correto inicial, seria Classe E, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 47, da Lei Complementar 126/1994.”. pela conclusão do dispositivo sentencial, a Autora/Recorrente DIMINUIU DE CLASSE APÓS MAIS 01 ANO DE SERVIÇO (quando deveria aumentar), ao sentenciar que a Recorrente em janeiro de 2006 se enquadrava na Classe “E”, pois já possuía 11 anos de serviço (LCE 322) e, logo em seguida, menciona que em janeiro de 2007 a Autora estaria enquadrada na Classe “D”, demonstrando clara contradição argumentativa”; iv) “Diante disto, seguindo o correto raciocínio em que se inicia a sentença, porém com conclusão diversa, a progressão da Recorrente deveria ser para a classe “I”, da seguinte maneira: Por ocasião da entrada em vigor da LCE 322, em 11/01/2006, a Recorrente já contava com mais de 11 anos de serviço, logo seu enquadramento correto inicial, seria Classe E, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 47, da Lei Complementar 126/1994; Em 28/09/2006, a autora solicitou promoção vertical, conforme ID 63223067, razão pela qual, deveria a partir de 01/01/2007 ter sido promovida ao Nível IV e enquadrada na Classe F; Passados dois anos, em 01/01/2009, deveria ter progredido para a Classe G; Já em agosto de 2009, a LCE 405 deferiu uma progressão (independente de interstício e avaliação), a qual deveria levar a Recorrente para a Classe H; Por fim, passados mais dois anos, em 01/08/2011, deveria progredir para a Classe I, onde deveria ter sido aposentada, uma vez que se aposentou em abril de 2013, não completando novo interstício”; e v) “Nesse ínterim, resta demonstrado o direito da Autora, ora Recorrente, à progressão horizontal para a classe referência “I”, devendo ser determinado que o Estado do RN promova a implantação nos proventos de sua aposentadoria, com a devida correção monetária e incidência de juros, segundo reconhecido na fundamentação da própria sentença de primeiro grau”.

Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final o conhecimento e provimento do Apelo para modificar a decisão hostilizada nos moldes do seu reclamo.

Devidamente intimado, o recorrido permaneceu silente quanto à interposição recursal, consoante atesta certidão exarada no Id nº 10422567

Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial, conforme determina o art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA OBRIGATÓRIA

De início, cumpre registrar que é obrigatória a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em observância ao texto expresso no artigo 496, inciso I, do CPC e ao enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

Art.496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

Nessa linha de intelecção, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor de tente pertencente a Administração Indireta (IPERN), mostra-se necessário reconhecer a sujeição do feito ao duplo grau de jurisdição perante este Tribunal de Justiça.

Feitas tais considerações, e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Obrigatório e do Apelo.

Em virtude da similitude dos temas devolvidos nas revisões, segue a análise conjunta de ambas por melhor técnica jurídica.

II- DA MATÉRIA PRESCRICIONAL REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR

Em primeiro lugar, pontue-se que, com relação ao pleito de revisão do ato de aposentação em decorrência da progressão funcional, a matéria se encontra afetada pelo instituto da prescrição, já que...

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