Acórdão Nº 08170394520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-12-2023

Data de Julgamento21 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08170394520218205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817039-45.2021.8.20.5001
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
JOSE ROBSON DA SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO SANDRO DE FRANCA

Apelação Cível nº 0817039-45.2021.8.20.5001

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do RN – IPERN

Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte

Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Representante: 33ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

Apelado: José Robson da Silva

Advogado: Francisco Sandro de França (OAB/RN 6.689)

Relator: Desembargador Dilermando Mota

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN, VISANDO A GARANTIA DE DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELO ENTE MINISTERIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET. CONHECIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO. EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS. SENTENÇA QUE ASSEGUROU O DIREITO PERSEGUIDO, RECONHECENDO QUE HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS DA APOSENTADORIA ANTES DA CONDENAÇÃO DE PERDA DO CARGO, IMPOSTA AO APELADO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS CONFORME ENTENDIMENTOS MAIS RECENTES DO EXCELSO PRETÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONVERSÃO DO EFEITO EXTRAPENAL DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPEITO À ISONOMIA E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA QUE NÃO VIOLA O SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COMO MEDIDA GARANTIDORA DOS EFEITOS DE CONDENAÇÃO PENAL FUTURA. PRECEDENTES DO STF. NECESSIDADE DE RESPEITO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL, EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DE PENA TRANSITADA EM JULGADO ANTES MESMO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.


A C Ó R D Ã O


A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento aos recursos de apelação, julgando improcedente a ação proposta pelo Apelado, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “para declarar o direito à aposentadoria especial voluntária do servidor, com proventos integrais referentes ao último mês trabalhado, a contar da data 17/03/2021, devendo a parte ré proceder com o pagamento da remuneração à parte demandante a contar da referida data (17/03/2021)”, impondo correção pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente, e juros de mora da caderneta de poupança, contados da data da citação até 08/12/2021, e a partir de então na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, com incidência da SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.

Argumenta o Recorrente, em suma, que o Apelado não seria segurado pelo IPERN, razão pela qual não seria possível assegurar o benefício em seu favor, de acordo com a dicção do artigo 7º da LCE 308/2005, destacando, nesse contexto, que o próprio STF pacificou o tema, decidindo que o servidor público demitido não tem direito ao benefício de aposentadoria.

Acresce, ainda, que “o apelado não demonstrou ter preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, antes de sua demissão”, de modo que a sentença deve ser reformada mediante o provimento do recurso de apelação.

Foram apresentadas contrarrazões no ID. 17406548 (páginas 215-231), nas quais aduz o Recorrido que o recurso seria meramente protelatório, e que “ao contrário do alegado pelo apelante, não houve o indeferimento do pedido de aposentadoria, mas sim não houve sequer a formalização do respectivo processo, conforme ficou demonstrado nos autos”, destacando que o IPERN teria interpretado a ausência do direito do Apelado a partir de uma condenação criminal (por corrupção passiva) ocorrida quando os requisitos da aposentadoria já teriam sido cumpridos.

Sustenta, nesse contexto, que “já havia implementado o tempo necessário a concessão de sua aposentadoria desde 29/05/2018, conforme certidão anexada aos autos, que dá conta do tempo de serviço total: 11.936 (onze mil e novecentos e trinta e seis) dias, ou seja, 32 anos, 8 meses e 16 dias”, destacando que a legislação aplicável era aquela vigente à época do preenchimento dos requisitos, de modo que merece ser mantida a sentença, em seus próprios termos.

Chamando o feito à boa ordem processual, e informando que não foi corretamente intimado a respeito da sentença, a 33ª Promotoria de Justiça, que acompanhou o feito desde a origem, apresentou recurso de apelação cível no ID. 17704653 (páginas 237-270), expondo que desde o primeiro grau trouxe argumentos de reforço à tese da autarquia previdenciária.

Após defender sua legitimidade recursal, com suporte nos artigos 176 e 178 do CPC, o parquet argumentou que a sentença merece reforma sob diversos aspectos. Primeiramente, porque “formou juízo quanto ao sentido e alcance da perda do cargo do autor, expressamente decretada pelo STJ nos autos de EDcl no EDcl no AgRg no AREsp 1.582.692/RN, que transitou em julgado em 04.08.2020 (sendo isto informação de acesso público on line, no site daquela Corte Superior), sobre seu pedido administrativo de aposentadoria especial voluntária, por ele presumivelmente apresentado, conforme a própria r. sentença apelada, em 14.12.2020 ao IPERN”.

Entende este Apelante, neste aspecto, que o magistrado sentenciante teria adentrado em matéria afeita à execução de sentença penal condenatória, entendendo o parquet que deve prevalecer a interpretação, quanto aos efeitos do decreto condenatório, “da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, onde se encontra a Ação Penal Ordinária 010016155.2015.8.20.0003 (que deu ensejo à Apelação Criminal 2017.011754-1, que deu ensejo, junto ao STJ, aos já referidos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.582.692/RN), competente, em razão da matéria, para averiguar a pertinência da tese do autor apelado”.

Ainda seguindo a citada linha, argumentou o Apelante que a perda do cargo já era exequível quando o Autor apresentou o pedido de aposentadoria voluntária, havendo erro na sentença quanto à compreensão de tal premissa, mesmo porque deve ser feita uma distinção importante entre os institutos da aposentadoria voluntária e da eventual aposentadoria compulsória.

Sustenta o Recorrente, assim, que “se a Administração tinha até 17.03.2021 para decidir sobre a aposentadoria do demandante recorrido, isso significa que, até lá, seu vínculo ativo estava válido e, portanto, sujeito às vicissitudes próprias dessa condição, entre elas responder a processo administrativo disciplinar ou (como foi o caso concreto) sofrer perda de cargo como efeito de sentença penal condenatória transitada em julgado”, o que ocorreu em 04/08/2020.

Requer, nesse contexto, o provimento do apelo e a reforma da sentença com o respectivo julgamento de improcedência da ação.

Diante do novo recurso apresentado, o Apelado foi novamente intimado para apresentar contrarrazões, o que foi feito no ID. 19911682 (páginas 276-283), sustentando a intempestividade do apelo ministerial, uma vez que “a sentença foi disponibilizada eletronicamente às partes, em data de 23/06/2022 e a apelação só veio a ser interposta em 19/12/2022”, aduzindo que não teria o parquet direito à intimação pessoal.

No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, enfatizando que o embate do processo não tem relação com o objeto do juízo criminal, e que “o Superior Tribunal de Justiça pacificou importante entendimento sobre a impossibilidade da cassação de aposentadoria do servidor público, com base no artigo 92 do Código Penal, ainda que a aposentadoria tenha se dado no decorrer da ação penal”.

Instada a se manifestar, entendeu a Oitava Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção (ID. 20562168).

É o relatório.

V O T O

Conheço do apelo, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento das razões nele postas, destacando que merece conhecimento, inclusive, o apelo do ente ministerial, de modo que rechaço, de pronto, a alegação de intempestividade apresentada em contrarrazões, pelo Apelado, mesmo porque é cediço que o representante do parquet deve ser intimado de modo pessoal, consoante sedimentado na jurisprudência do próprio STJ:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. DEFENSORIA PÚBLICA. CARGA DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que ‘a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante’ (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2013). (...)” (AgRg no AREsp n. 1.619.139/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021 – grifos acrescidos).

Dito isto, passo ao enfrentamento das razões contidas nos recursos, iniciando pelas alegações do IPERN, que sustenta, em suma, com suporte no artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que “a perda da qualidade de segurado do RPPS/RN ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão”, de modo que o...

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