Acórdão Nº 08172083720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-05-2021

Data de Julgamento27 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08172083720188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817208-37.2018.8.20.5001
Polo ativo
EDNA SOARES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO) NO JULGADO. REJEIÇÃO. ARESTO IMPUGNADO QUE TROUXE EM SUA EXTENSÃO MAIS DE UM EMBASAMENTO LEGAL A OBSTACULIZAR O ACOLHIMENTO DO APELO AUTORAL. TESE RECURSAL QUE NÃO EVIDENCIA QUALQUER ERRO NA DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMÁTICA REFUTADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL ELEITA QUE DEVE COMPORTAR RELAÇÃO COM OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO ANTEDITO DIPLOMA PROCESSUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, mantendo-se o acórdão impugnado pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edna Soares dos Santos e outras em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu a Apelação Cível interposta pela ora embargante contra o Estado do Rio Grande do Norte e outro, consoante se infere do Id nº 8595047.

Em suas razões recursais (Id nº 8770483), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) o acórdão se baseou em afirmações e fatos “TOTALMENTE EQUIVOCADOS”; ii) Isso porque os prazos contados em anos, por expressa disposição legal, vencem no dia de igual número ao de início ou no imediato se lhe faltar correspondência exata (art. 132, § 3.º, do CC); iii) “Deve ser observada a disciplina do dispositivo do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao estabelecer que, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”; iv) conforme entendimento sumulado nº150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”; v) “Inexiste, pois, desvinculação entre a fase de conhecimento da ação coletiva e a fase do cumprimento de sentença, tratando-se de procedimento processual uno, inexistindo qualquer suporte jurídico, seja legislativo, seja jurisprudencial, seja doutrinário, para que se reconheça uma inexistente desvinculação entre o prazo prescricional da fase de conhecimento e aquele a ser aplicado no cumprimento de sentença”; vi) “como o prazo prescricional aplicado na fase de conhecimento é o disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, de cinco anos, este é o prazo que deverá ser utilizado na fase de execução”; vii) “NO PRESERNTE CASO, não se trata de prazo contados em horas, MAS EM ANOS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32”; vii) “O presente feito é uma EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO, qual seja: ação coletiva de nº 0004628-22.2008.8.20.5001, promovida pelo SINTERN na defesa do interesse da categoria dos professores, ajuizada em 20/02/2008 na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN – ID 8084359 e 8084360, transitada em 07/05/2013, cuja prescrição somente ocorreu em 07/05/2018”; viii) Assim, no presente caso, limitamo-nos a executar as parcelas da GESA entre 20 de fevereiro de 2003 até 11/01/2006 (quando a GESA foi extinta), conforme expressamente exposto na Exordial”; ix) “o acórdão coletivo foi genérico, determinando “correção dos valores pecuniários das vantagens transformadas pela LCE 203/01 adequando-os à LCE 206/01”.x) “Nesse jaez, entendemos que a GESA é vantagem pecuniária transformada pela LCE 203/2006, merecendo, portanto, correção nos termos da LCE 206/2006, conforme reconhecido no acórdão coletivo”; e xi) “Destarte, mostra-se cabível o esclarecimento dessa contradição, devendo esse douto Colegiado reconhecer que, tendo a ação coletiva transitado em julgado em 07/05/2013, poderia ter sido executada até as 23h59min do dia 07/05/2018 (POIS SE TRATA DE PRAZO CONTADO EM ANOS, E NÃO EM HORAS), não havendo que se falar em prescrição das parcelas ora pleiteadas (período entre 20 de fevereiro de 2003 até 11/01/2006, conforme reconhecido no acórdão proferido pelo E. TJRN na ação coletiva n.º 0004628-22.2008.8.20.0001 (acórdão ° 2012.016320-6)”.

Citou legislação e jurisprudência, requerendo ao final o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o vício apontado, e, por conseguinte, reformar o aresto hostilizado nos moldes pretendidos.

Por fim, pugnou “QUE O ACÓRDÃO SE DEBRUCE SOBRE OS ARTIGOS 132, §3º, DO CÓDIGO CIVIL C/C 1º DO DECRETO 20.910/32 PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO”.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante se infere do Id nº 9587766.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Inicialmente, destaque-se que a insurgência não merece prosperar, uma vez que ausentes as hipóteses elencadas no Código de Processo Civil acerca do cabimento da presente via recursal, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, inexiste qualquer um dos vícios elencados no diploma acima transcrito, uma vez que, diferentemente do alegado pela Embargante, as conclusões emanadas no voto condutor, não se basearem em premissas equivocadas, sobretudo no que tange a contagem do prazo prescricional em horas, como leva a crer as teses fomentadas nos articulados.

Primeiramente, assinale-se que houve esclarecimento da inexistência do direito buscado em virtude da própria digressão normativa que antecederam a temática prescricional.

A corroborar, seguem excertos do citado pronunciamento:

“O ponto fulcral do inconformismo consiste em aferir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que, reconhecendo a nulidade do título executivo, extinguiu o feito, rejeitando, destarte, a petição inaugural referente aos valores cobrados pelas servidoras.

De início, assinale-se que a Lei Complementar Estadual nº 203, de 05 de outubro de 2001, modificou a forma de cálculo da verba pretendida,

pois antes a mesma era contabilizada em forma de percentual e incidente sobre os vencimentos daqueles que tinham direito ao seu recebimento.

Assim, a partir da vigência da citada norma, referida verba passou a ser devida como vantagem pecuniária equivalente ao constante do

contracheque do mês anterior ao da publicação da lei em foco, ou seja, desde setembro de 2001 a GESA deve atender ao comando do artigo 1º da LCE de nº 203/2001, que dispõe:

Art. 1.º Os adicionais e gratificações atribuídos aos

servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.

Consigne-se, ademais, que com a edição da LCE de nº 206/2001 houve aumento das quantias relativas à remuneração dos cargos integrantes do Magistério Estadual, os quais foram majorados à luz do que determina o artigo abaixo reproduzido:

Art. 1.º Os valores do vencimento dos cargos integrantes do Quadro do Magistério passam a ser, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2001 e de 1.º de março de 2002, os constantes dos Anexos I a V desta Lei.

Por sua vez, a Lei Complementar de nº 302/2005

extinguiu a GESA, mantendo apenas a incorporação ao respectivo vencimento base em relação aos professores da rede Estadual de Ensino que já faziam jus à percepção da antedita gratificação.

A corroborar, eis o teor do predito dispositivo:

Art. 1º. Fica extinta a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 79, de 26 de abril de 1990, passando seu valor pecuniário a incorporar o vencimento dos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação, componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.

Além dos fundamentos esclarecidos acima, pondere-se, que, ainda subsiste a peculiaridade de que as autoras in casu buscam direito que, em tese, restou assegurado na Ação Coletiva de nº 0004628-22.2008.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte-SINTE.

Contudo, deve ser ressaltado que o trânsito em julgado do citado feito operou-se às 18h (dezoito horas) do dia 07/05/2013 (vide Id nº 25859053), de modo que, ainda que se considerasse, hipoteticamente, que o referido título judicial, mesmo que “genérico”, tivesse contemplado a pretensão das demandantes, tal tese igualmente não subsistiria já que também afetado pelo instituo da preclusão, tendo em vista que a lide em apreço somente fora ajuizada em 07/05/2018 às 22h58m”.

Como se percebe ainda que tenha constado no voto como segunda premissa a hipotética intempestividade do cumprimento do julgado, evidente que este não foi o embasamento para o não acolhimento do Apelo, pois, de fato, o prazo nas ações como as que ora se examina corre em ano, porém a circunstância de ter havido menção do dia e horário do ajuizamento da lide no juízo singular, não altera o resultado conclamado por este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT