Acórdão Nº 08172332120168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-05-2020

Data de Julgamento19 Maio 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08172332120168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817233-21.2016.8.20.5001
Polo ativo
JOAO FRANCISCO DA CRUZ
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
Polo passivo
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR PARTE DO RECORRENTE. CORRETA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 334, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO FRANCISCO DA CRUZ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0817233-21.2016.8.20.5001, julgou improcedente o pedido de revisão.

Na mesma decisão, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita.

Verificando que o autor não compareceu à audiência de mediação/conciliação, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, aplicou-lhe a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, impondo o pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.

Em suas razões recursais (ID 5366299), JOÃO FRANCISCO DA CRUZ aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, devendo ser afastada a multa imposta ao autor em razão de sua ausência à audiência, posto que o mesmo foi representado no ato por seu advogado com poderes específicos, além de ter justificado posteriormente o motivo do seu não comparecimento pessoal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja conhecida e provida a presente apelação, reformando a sentença de primeiro grau para que seja afastada a multa imposta por suposta ausência à audiência.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 5366302.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 5650745).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o autor/recorrente contra a parte da sentença que o condenou ao pagamento de multa de verificando que o autor não compareceu à audiência de mediação/conciliação, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, há que lhe ser aplicada a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, reconhecendo a sua conduta como atentatória à dignidade de justiça, pelo que lhe imponho o pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.

Ab initio, destaque-se que a multa em questão foi imposta em razão do não comparecimento do autor se deu de forma injustificada, o que, de acordo com o § 8º do referido artigo, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Através da petição de ID 7804743 – p. 305, a parte autora se manifestou acerca de sua ausência à audiência de conciliação, sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações.

Logo, não há razão para modificação da sentença.

No mesmo sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VOO DE VOLTA. DANO MORAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. O extravio temporário da bagagem no retorno de viagem não gera abalo moral, sendo situação totalmente diversa quando tal ocorre em voo de ida, ocasião em que o abalo é presumido. No caso, contudo, considerando que não houve recurso da parte ré, mantida a condenação, nos termos da sentença. Ainda que os autores tenham indicado na inicial o seu desinteresse na conciliação, a audiêncianão ocorre se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC). No caso, o réu não manifestou desinteresse na solenidade, nos termos do art. 334, § 5º, CPC. Logo, o não comparecimento dos requerentes se deu de forma injustificada, o que, de acordo com o § 8º do referido artigo, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. No caso, há sucumbência recíproca, já que, na exordial, os autores formularam pedido de danos morais e de danos materiais e a sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus apenas ao pagamento de indenização pelos danos morais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083239731, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 05-03-2020)

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbências para 12% sobre o valor da causa (artigo 85, §11 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Natal, data da sessão.

Juiz João Afonso Pordeus (convocado)

Relator

8

Natal/RN, 19 de Maio de 2020.

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