Acórdão Nº 08172381920168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-02-2019

Data de Julgamento28 Fevereiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08172381920168205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817238-19.2016.8.20.5106
APELANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DA ANÁLISE DA MATÉRIA ALEGADA NO RECURSO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SEGURO DPVAT PARA VEÍCULOS CICLOMOTORES. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, tão-somente para sanar a omissão do acórdão vergastado, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., por seus advogados (ID 2112180), contra acórdão que conheceu do recurso e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução processual.

Nas razões recursais, a Embargante alegou haver omissão no julgado por não analisar a matéria alegada no apelo quanto à ausência de cobertura para veículos ciclomotores.

Ao final, requereu que sejam acolhidas e apreciadas as razões, pugnando que seja sanada a omissão apontada e reformado o acórdão prolatado por este Juízo, seja julgado improcedente o pedido autoral por ausência de cobertura.

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

In casu, a Embargante alega que o julgado apresenta omissão em razão de não haver se manifestado sobre a ausência de cobertura do seguro DPVAT para veículos ciclomotores.

Pois bem. Reconheço a omissão do julgado em relação à análise da ausência de cobertura do seguro DPVAT para veículos automotores, passando a fazê-la adiante.

O artigo 20, alínea l, do Decreto-Lei nº 73/1966, que regula as operações de seguros e resseguros, prevê a obrigatoriedade do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Ademais, a Resolução nº 154/2006, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, que disciplina as normas do Seguro DPVAT, prevê a cobertura de motonetas e ciclomotores. Confira-se:

“Art. 4º - O Seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de veículos automotores:

I - Categoria 1 - automóveis particulares;

II - Categoria 2 - táxis e carros de aluguel;

III - Categoria 3 - ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

IV - Categoria 4 - micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, micro-ônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

V - Categoria 9 Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e

VI - Categoria 10 – máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo pick up de até 1.500kg de carga, caminhões e outros veículos

Parágrafo único. (...)”

Por sua vez, o Conselho Nacional de Trânsito conceitua o ciclomotor como “Veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora” (Anexo I).

Portanto, nos termos dos referidos dispositivos, constata-se que os veículos ciclomotores também gozam de cobertura securitária em caso de acidentes de trânsito, não podendo a Seguradora eximir-se de sua responsabilidade sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente não possui licenciamento ou cadastro no RENAVAM.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:

"EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR SE TRATAR DE VEÍCULO CICLOMOTOR NÃO LICENCIADO JUNTO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA CONSTATADA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. PROVA TÉCNICA QUE SE COADUNA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CADERNO PROCESSUAL. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.012008-8. 1ª Câmara Cível. Relatora: Juíza Maria Socorro (Convocada). J. 02/02/2017)

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. VEÍCULO CICLOMOTOR QUE NÃO RECOLHE O SEGURO OBRIGATÓRIO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO. AFASTAMENTO DA TESE DO RECORRENTE. A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO DIRETO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2015.010143-2/0001.00. 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho. J. 01/12/2015. – destaquei)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014 COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240 MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS SEGURADORES PERTENCENTES AO CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. VEÍCULO NÃO LICENCIADO E SEM REGISTRO NO RENAVAM. IRRELEVÂNCIA. MOTONETA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. (...). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível nº 2016.004424-5. 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Amílcar Maia. J. 27/09/2016. – destaquei)

Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração apenas para dar por sanada a omissão apresentada, mantendo incólume o acórdão recorrido.

É como voto.

Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2019.

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