Acórdão Nº 08173074120228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08173074120228205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817307-41.2022.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
GERUZA LIMA DA SILVA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817307-41.2022.8.20.5106

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RECORRIDO(S): GERUZA LIMA DA SILVA

ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

JUÍZA RELATORA: GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 29/2008. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora.

Ente municipal isento de custas e com condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.

GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA

Juíza Relatora

RELATÓRIO


Sentença que se adota:

SENTENÇA

Sem relatório.

1) Por considerar desnecessárias maiores dilações, passo ao julgamento do mérito do processo (artigo 355, I, do NCPC).

2) Enfrento a preliminar suscitada pelo Município de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir e entendo que deve ser rejeitada, pois não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC, pois a inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo pedidos compatíveis e juridicamente possíveis, além da causa de pedir. Por tais razões, rejeito a preliminar.

Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.

3) Da análise dos autos, entendo que assiste parcial razão a parte autora. Isso porque a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme expresso no art. 7º, XVI, da CF/1988.

Regulamentando a questão do valor da hora prestada em serviços extraordinários para os servidores públicos municipais, o artigo 78 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, Lei Complementar nº 29/2008, dispõe o seguinte:

Art. 78. O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Neste sentido, resta evidenciado na Lei Complementar nº 29/2008 que o legislador municipal fixou o valor da hora do serviço extraordinário no percentual mínimo previsto tanto no texto constitucional como também na Lei Orgânica do Município de Mossoró. Como consequência, o ente público demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação.

4) Contudo, o cálculo das horas-extras não deve incidir sobre o Adicional de Tempo de Serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de infringir o art. 37, XIV, da Constituição Federal, assim redigido:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Com efeito, o referido dispositivo constitucional busca evitar que ocorra a incidência de adicional ou gratificação sobre outros adicionais e gratificações, de modo prejudicar o erário público e a governança do ente federativo.

Deste modo, o pagamento das horas extras deve ocorrer com base no vencimento básico do funcionário público e não sobre a sua remuneração total, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XIV, da CF e ao se considerar que não existe qualquer norma constitucional que determine a incidência da indenização pelo serviço extraordinário sobre a remuneração do servidor.

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, do qual se destaca os julgados colacionados:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - AUTARQUIA (DEMAE) - ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA NA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS - VANTAGENS E ADICIONAIS. SÁBADO - REPOUSO REMUNERADO. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. 1- A alteração na jornada de trabalho do servidor, por decreto, não implica em modificação na sua remuneração, visto depender, esta última, de lei específica, por determinação constitucional. 2- Uma vez que a hora-extra é remunerada, tendo por base o valor da hora normal de trabalho, não integram a base de cálculo as vantagens e adicionais que o servidor porventura perceba, mas tão-somente o seu vencimento básico. 3- Não havendo previsão legal, o sábado não é considerado como dia de descanso remunerado. 4- A revisão anual dos vencimentos dos servidores se dá mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que torna a autarquia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que se funda na omissão quanto às revisões.(TJ-MG - AC: 10702052221158001 Uberlândia, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 30/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2007)

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ANUÊNIO À BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IUJ 71008009029 FIXOU A INCIDENCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, onde a recorrente busca a inclusão da rubrica “anuênio” na base de cálculo das horas extras. No mérito, em conformidade com a Lei Municipal n. 1.883/2001, resta cristalino que o adicional por tempo de serviço, “anuênio”, incide sobre o vencimento básico da classe do servidor, sem que haja previsão legal à incorporação deste ao vencimento base. Ainda, considerando o mesmo diploma legal, o serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. No ponto, nos termos do IUJ 71008009029, a base de cálculo ao pagamento das horas extras deve observar o vencimento básico do cargo. Outrossim, admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Logo, não resta verificado o direito à integração do adicional de anuênio à base de cálculo das horas extras. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 71009054966 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/07/2020)

5) No caso dos autos, a parte Autora afirma que recebeu o pagamento das horas extras com valor inferior a 150% do horário normal de trabalho, mesmo quando calculado sobre o vencimento básico.

Da análise da Ficha Funcional e contracheques, percebe-se que a Autora possui jornada de trabalho de 40 horas semanais (Id.87494899). Deste modo, o cálculo do salário-hora deve ser aferido de acordo com a base de 200 horas mensais.

Neste sentido, realizando a divisão do salário base por 200 horas, encontra-se o resultado do salário-hora como sendo R$10,41 para o mês de março/2022, o que multiplicado por 150% chega-se a R$15,62 para o valor da hora extraordinária. Ocorre que o município pagou valor inferior para a hora extraordinária, qual seja, R$ 9,64, o que ocorreu também nos anos anteriores, conforme fichas financeiras e contracheques juntados aos ids. 87494903 e 87494902.

Aponte-se que a condenação deve se limitar ao período de 08/2017 a 03/2022, respeitada a prescrição quinquenal e considerando que não foi juntado contracheques ou ficha financeira de período posterior, não sendo possível aferir o montante devido por horas extraordinárias.

Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente à diferença entre o valor pago a menor pelas horas extraordinárias trabalhadas e o montante efetivamente devido, em relação ao período de 08/2017 a 03/2022.

Sobre o referido valor a título de condenação incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença.

Sem custas, nem honorários.



Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.

Sem a interposição de...

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