Acórdão Nº 08173074120228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-12-2023
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08173074120228205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817307-41.2022.8.20.5106 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE MOSSORO |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
GERUZA LIMA DA SILVA |
Advogado(s): | LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817307-41.2022.8.20.5106
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO(S): GERUZA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
JUÍZA RELATORA: GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 29/2008. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora.
Ente municipal isento de custas e com condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Sem relatório.
1) Por considerar desnecessárias maiores dilações, passo ao julgamento do mérito do processo (artigo 355, I, do NCPC).
2) Enfrento a preliminar suscitada pelo Município de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir e entendo que deve ser rejeitada, pois não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC, pois a inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo pedidos compatíveis e juridicamente possíveis, além da causa de pedir. Por tais razões, rejeito a preliminar.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
3) Da análise dos autos, entendo que assiste parcial razão a parte autora. Isso porque a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme expresso no art. 7º, XVI, da CF/1988.
Regulamentando a questão do valor da hora prestada em serviços extraordinários para os servidores públicos municipais, o artigo 78 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, Lei Complementar nº 29/2008, dispõe o seguinte:
Art. 78. O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Neste sentido, resta evidenciado na Lei Complementar nº 29/2008 que o legislador municipal fixou o valor da hora do serviço extraordinário no percentual mínimo previsto tanto no texto constitucional como também na Lei Orgânica do Município de Mossoró. Como consequência, o ente público demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação.
4) Contudo, o cálculo das horas-extras não deve incidir sobre o Adicional de Tempo de Serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de infringir o art. 37, XIV, da Constituição Federal, assim redigido:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Com efeito, o referido dispositivo constitucional busca evitar que ocorra a incidência de adicional ou gratificação sobre outros adicionais e gratificações, de modo prejudicar o erário público e a governança do ente federativo.
Deste modo, o pagamento das horas extras deve ocorrer com base no vencimento básico do funcionário público e não sobre a sua remuneração total, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XIV, da CF e ao se considerar que não existe qualquer norma constitucional que determine a incidência da indenização pelo serviço extraordinário sobre a remuneração do servidor.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, do qual se destaca os julgados colacionados:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - AUTARQUIA (DEMAE) - ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA NA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS - VANTAGENS E ADICIONAIS. SÁBADO - REPOUSO REMUNERADO. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. 1- A alteração na jornada de trabalho do servidor, por decreto, não implica em modificação na sua remuneração, visto depender, esta última, de lei específica, por determinação constitucional. 2- Uma vez que a hora-extra é remunerada, tendo por base o valor da hora normal de trabalho, não integram a base de cálculo as vantagens e adicionais que o servidor porventura perceba, mas tão-somente o seu vencimento básico. 3- Não havendo previsão legal, o sábado não é considerado como dia de descanso remunerado. 4- A revisão anual dos vencimentos dos servidores se dá mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que torna a autarquia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que se funda na omissão quanto às revisões.(TJ-MG - AC: 10702052221158001 Uberlândia, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 30/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2007)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ANUÊNIO À BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IUJ 71008009029 FIXOU A INCIDENCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, onde a recorrente busca a inclusão da rubrica “anuênio” na base de cálculo das horas extras. No mérito, em conformidade com a Lei Municipal n. 1.883/2001, resta cristalino que o adicional por tempo de serviço, “anuênio”, incide sobre o vencimento básico da classe do servidor, sem que haja previsão legal à incorporação deste ao vencimento base. Ainda, considerando o mesmo diploma legal, o serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. No ponto, nos termos do IUJ 71008009029, a base de cálculo ao pagamento das horas extras deve observar o vencimento básico do cargo. Outrossim, admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Logo, não resta verificado o direito à integração do adicional de anuênio à base de cálculo das horas extras. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 71009054966 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/07/2020)
5) No caso dos autos, a parte Autora afirma que recebeu o pagamento das horas extras com valor inferior a 150% do horário normal de trabalho, mesmo quando calculado sobre o vencimento básico.
Da análise da Ficha Funcional e contracheques, percebe-se que a Autora possui jornada de trabalho de 40 horas semanais (Id.87494899). Deste modo, o cálculo do salário-hora deve ser aferido de acordo com a base de 200 horas mensais.
Neste sentido, realizando a divisão do salário base por 200 horas, encontra-se o resultado do salário-hora como sendo R$10,41 para o mês de março/2022, o que multiplicado por 150% chega-se a R$15,62 para o valor da hora extraordinária. Ocorre que o município pagou valor inferior para a hora extraordinária, qual seja, R$ 9,64, o que ocorreu também nos anos anteriores, conforme fichas financeiras e contracheques juntados aos ids. 87494903 e 87494902.
Aponte-se que a condenação deve se limitar ao período de 08/2017 a 03/2022, respeitada a prescrição quinquenal e considerando que não foi juntado contracheques ou ficha financeira de período posterior, não sendo possível aferir o montante devido por horas extraordinárias.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente à diferença entre o valor pago a menor pelas horas extraordinárias trabalhadas e o montante efetivamente devido, em relação ao período de 08/2017 a 03/2022.
Sobre o referido valor a título de condenação incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO