Acórdão Nº 08173611220198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 31-08-2021

Data de Julgamento31 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08173611220198205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817361-12.2019.8.20.5106
Polo ativo
ELZA CARLA SANTOS LIMA
Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA
Polo passivo
BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

RECURSO CÍVEL Nº 0817361-12.2019.8.20.5106

RECORRENTE: ELZA CARLA SANTOS LIMA

ADVOGADO: DR(A). ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO: DR(A). CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO. DEMANDANTE QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTO APTO A COMPROVAR QUE SEU NOME FOI INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO QUE A LEI ATRIBUI À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). ALEGAÇÕES AUTORAIS INVEROSSÍMEIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Sandra Elali e Madson Ottoni.

Natal, 18 de agosto de 2021.


RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. RECURSO INOMINADO interposto por ELZA CARLA SANTOS LIMA, contra sentença que julgou improcedente o seu pleito em desfavor do BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.

2. Na sentença, o magistrado afirmou que a parte autora afirmou que teve o nome negativado por débito que alega ser indevido, porém não trouxe aos autos prova da negativação.

3. Em suas razões recursais, a recorrente afirmou que era ônus probatório de incumbência da recorrida trazer à lide fatos que realmente tivessem relação com a demanda e ensejassem a dívida em comento, e que deste ônus não se desincumbiu. Pugnou pela reforma da sentença.

4. Contrarrazões pela manutenção da sentença.

5. É o relatório.

RECURSO CÍVEL Nº 0817361-12.2019.8.20.5106

RECORRENTE: ELZA CARLA SANTOS LIMA

ADVOGADO: DR(A). ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO: DR(A). CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO. DEMANDANTE QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTO APTO A COMPROVAR QUE SEU NOME FOI INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO QUE A LEI ATRIBUI À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). ALEGAÇÕES AUTORAIS INVEROSSÍMEIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Sandra Elali e Madson Ottoni.

Natal,18 de agosto de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 18 de Agosto de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT