Acórdão Nº 08174164120208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08174164120208205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817416-41.2020.8.20.5004
Polo ativo
EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
Polo passivo
FRANCIELLE BRAZ PEREIRA
Advogado(s): LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO

Recurso Inominado Cível 0817416-41.2020.8.20.5004

Origem:12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

Recorrente: EXPRESSO GUANABARA S.A.

Advogado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OABCE Nº 23495)

Recorrido: FRANCIELLE BRAZ PEREIRA

Advogado: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE (OABRN Nº 14395)

Juíza relatora: Sabrina Smith Chaves

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ABANDONO IMOTIVADO EM PARADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto do Relator. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal, 16 de maio de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO


Sentença que se adota, proferida pela magistrada SULAMITA BEZERRA PACHECO:


SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Da Justiça Gratuita

Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.

Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.

II.2 – Das preliminares

Inicialmente, cabe analisar a preliminar suscitada pela empresa Ré.

Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, esta não merece acolhimento. A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente, possuindo a parte autora, inclusive, direito subjetivo à sua emenda. Inteligência do art. 321 do CPC/15.

Os documentos indispensáveis à propositura da causa são aqueles efetivamente exigidos pela lei para que a demanda seja proposta, e também aqueles que adquirem esse caráter de imprescindibilidade porque a autora a eles se refere na petição inicial, utilizando-os como fundamento do seu pedido.

No caso dos autos, nenhuma infringência aos dispositivos legais citados pode ser verificada, tampouco no tocante a alegada insuficiência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

II.3- DO MÉRITO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCIELLE BRAZ PEREIRA, em que alega que adquiriu bilhete de passagem junto a empresa demandada para viajar no dia 16/10/2020, de Fortaleza/CE com destino a Natal/RN. No entanto, durante o percurso, por volta das 02:00h, foi feita uma parada na cidade de Mossoró/RN, na Churrascaria Chimarrão. No entanto, após a parada, o ônibus seguiu viagem sem que a autora e uma colega ingressassem no veículo e sem qualquer chamada por parte do motorista.

Tendo em vista o abandono imotivado no trecho do percurso, a demandante buscou ajuda junto aos funcionários da Churrascaria que possuíam o contato do motorista, porém as ligações não teriam sido atendidas.

Afirma, que conseguiu contato com um gerente da empresa “Zé Carlos” – protocolo de atendimento no 8609 80, tendo sido informada que outro ônibus da mesma linha iria passar no local para buscá-la, o que não teria ocorrido.

Segue relatando, que apenas por volta das 06:00h a empresa Guanabara enviou um táxi para buscar a Demandante e sua colega, com destino à rodoviária de Mossoró, e após um período de espera um funcionário da ré alocou a Demandante e sua colega em um ônibus de outra empresa.

Diante do ocorrido, com o atraso com que chegou em Natal, apenas às 11hrs e de toda angústia suportada, requer a condenação da empresa demandada em indenização por danos morais.

O demandado, por sua vez, aduz que na na madrugada do dia 17/10/2020 por volta de 00:00h, o motorista realmente realizou uma parada no Restaurante Chimarrão em Mossoró/RN, no entanto, a parada foi no intuito de comprar apenas uma garrafa de água para o mesmo.

Alega que, na oportunidade, observando que a maioria dos passageiros estavam dormindo, o motorista comunicou aos que estavam acordados, e ressaltou que dentro de no máximo 20 (vinte) minutos o ônibus partiria. Mesmo sem o dever de fazer a chamada, e por culpa exclusiva da passageira não ingressou no ônibus.

Ressaltou que, apesar da culpa exclusiva, tomou todas as medidas necessárias para amparar a autora, informou que enviaria um táxi para que a mesma fosse levada até a Rodoviária de Mossoró, onde lá poderia embarcar no ônibus da empresa “NORDESTE”.

Diante do exposto, suscita o culpa exclusiva da vítima como uma excludente de responsabilidade e ausência do dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e feita a oitiva da testemunha José Carlos Fernandes – (RG 569005 e CPF: 359.398.355-34), Gerente de Divisão da empresa demandada.

O cerne da presente demanda diz respeito à aferição de eventual falha na prestação do serviço de transporte e a ocorrência de danos morais indenizáveis.

Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.

Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).

Nessa perspectiva, é incontroverso que a autora adquiriu bilhete de passagem com a empresa demanda (ID 62607312), o serviço de transporte ofertado partia de Fortaleza/CE, 22hrs, com destino à Natal, com a expectativa de desembarque às 06hrs. No entanto, após a parada na cidade de Mossoró, na Churrascaria Chimarrão, às 02hrs, a autora não concluiu a viagem, tendo em vista que o motorista partiu sem a autora e uma outra passageira, colega da autora.

Quanto à partida do ônibus, observa-se que em audiência a autora afirmou que diversos passageiros desceram do ônibus e o motorista informou que o tempo de parada seria em torno de 20 minutos.

A autora afirma que já realizou outras viagens e já sabia que era de costuma o motorista avisar a partida, buzinar ou indicar o retorno para prosseguimento de viagem. No entanto, nega que no dia em questão o motorista tenha tomado qualquer providencia em chamar os passageiros. Também afirmou que não deixou o local de parada, permanecendo na churrascaria por todo o período.

A testemunha arrolada pela empresa demanda explicou que a parada em Mossoró é obrigatória, em vista a legislação estadual e que os motoristas da empresa, realizam a chamada dos passageiros quando da retomada da viagem, bem como, se apresentam no início da o trajeto e explicam como proceder.

No entanto, não foi possível observar qualquer prova no sentido de que a empresa tomou as medidas necessárias para convocar os passageiros na ocasião em análise. Outrossim, não se coaduna os fatos apurados em audiência com as alegações prestadas em contestação, de que a parada serviu apenas para compra da água.

Tendo em vista que as alegações da autora são verossímeis, caberia à empresa demandado o ônus de comprovar a prestação regular do serviço. Ressalta-se que não houve qualquer comprovação no sentido de que o funcionário da requerida conferiu novamente se todos os passageiros estavam no veículo antes de sair da plataforma ou que tenha tomado as providencias necessárias para que todos os passageiros estivessem no ônibus e se houve por parte do motorista a chamada dos viajantes para reembarque de forma inequívoca.

Quanto à alegação de que a companhia demanda prestou todo o suporte necessário, observa-se que houve o pagamento de uma refeição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) e de taxi do ponto de para a rodoviária, no entanto, houve também houve diversas falhas de comunicação, a autora narrada a dificuldade em entrar em contato com a empresa demandada, diálogo que era intermediado por um funcionário da churrascaria.

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