Acórdão Nº 08174455220158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 15-07-2020

Data de Julgamento15 Julho 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08174455220158205106
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817445-52.2015.8.20.5106
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DE FATIMA CASTRO PEREIRA
Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR

Apelação Cível nº 0817445-52.2015.8.20.5106

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Apte/Apda: Maria de Fátima Castro Pereira

Advogado: Josimar Nogueira de Lima Júnior

Apte/Apdo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN

Representante: Procuradoria-Geral do Estado

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DOS QUADROS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima Castro Pereira e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Ordinária autuada sob o nº 0817445-52.2015.8.20.5106, promovida pela autora apelante em desfavor da entidade previdenciária apelada, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial e, via de consequência, determino ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN que proceda com a revisão de aposentadoria e o consequente enquadramento funcional de MARIA DE FÁTIMA CASTRO PEREIRA, conforme tabela de nivelamento pelo tempo efetivo de serviço público estadual, nos moldes do anexo IV da LCE nº 333/06, como também condeno-o a pagar à autora as diferenças remuneratórias em razão do aludido enquadramento, inclusive sua repercussão nas vantagens percebidas vinculadas ao valor da remuneração base, de acordo com o lapso temporal de 2 (dois) anos para cada nível de progressão, independente da avaliação de desempenho, deduzidos os valores já adimplidos em razão da antecipação remuneratória conferida pela Lei Complementar Estadual nº 393/09, observada a prescrição quinquenal.

O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, com base no IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF).

Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09 e gratuidade judiciária concedida à parte autora.

Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo demandado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC.”

Em suas razões, a autora apelante sustentou, em suma, que o regramento constitucional de sua aposentadoria lhe confere o direito à percepção da integralidade da sua remuneração do cargo, não cabendo interpretação que exclua o adicional de insalubridade, máxime ante a incidência de descontos previdenciários sobre tal verba.

Ao final, requereu o provimento do recurso para se reformar a sentença, com a concessão do direito à incorporação do adicional de insalubridade nos proventos da requerente.

Por sua vez o IPERN, em seu recurso, destacou que a demandante não teria direito ao enquadramento no Nível 16 do Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 333/06, mas sim no Nível 15, havendo pretensão de se utilizar todo o tempo de serviço para fins de progressão no novo plano de cargos, contrariamente à sistemática adotada pela lei.

Ao final, pugnou o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas pela autora apelante.

Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, passando a examiná-las em conjunto.

O cerne da questão reside no exame da possibilidade de conceder-se a revisão da aposentadoria da autora em virtude do alegado direito que ela teria, ainda na atividade, à sua progressão funcional com base na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, bem como o direito ao recebimento dos correspondentes reflexos financeiros.

Discute-se, outrossim, a possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria da demandante.

Pois bem. O plano de cargos e vencimentos da Secretaria de Estado da Saúde Pública foi implantado em junho de 2006, na forma contida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual n.º 333/2006.

A referida lei previu no §1º do citado dispositivo legal o instituto da progressão funcional, enquanto o Anexo I estabeleceu a respectiva remuneração para cada nível:

“Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma:

(...)

§1º - O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível.”

Do mesmo modo, o Anexo IV instituiu a tabela de nivelamento pelo tempo efetivo de serviço público estadual, atribuindo um nível para cada novo interstício de dois anos completado pelo servidor, na forma do artigo 9º, § 1º, da mencionada lei complementar.

Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia ora examinada diz respeito unicamente à correspondência do tempo de serviço da autora com o nível funcional pleiteado. E, ao contrário do que alega o instituto recorrente, que contradiz a documentação anexada ao próprio recurso, não há equívoco no enquadramento operado pelo juízo de primeiro grau.

Na espécie, a ficha funcional do Id. 5533242 revela que a autora ingressou no serviço público em 01/03/1984, tendo sido corretamente enquadrada, após o advento da LCE nº 333/06, no Nível 12, por ter completado mais de 22 anos de tempo de serviço à época do ato, em conformidade com o Anexo IV da mesma lei.

Assim, naturalmente, por ocasião de sua aposentadoria, deveria ter alcançado a progressão ao Nível 16, e não ao Nível 15, como pretende a recorrente Maria de Fátima, vez que decorridos mais de oito anos do primeiro enquadramento sob a égide do atual plano de carreira.

Apesar da obrigação legal de o Estado do Rio Grande do Norte efetivar a progressão da servidor, enquanto ela estava na atividade, não implementou a remuneração devida a cada nível da carreira. Destarte, há de se reconhecer o direito da autora à progressão funcional, uma vez que não pode o servidor público ser prejudicado, nem tampouco suportar prejuízos financeiros, em função de conduta omissiva do Estado.

Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida neste ponto e, por conseguinte, confirmado o dever do IPERN de pagar os valores devidos pela progressão.

Noutro aspecto, a pretensão de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria não pode ser acolhida, pois é pacífico o entendimento de que verbas de natureza pro labore faciendo, recebidas pelo servidor em caráter transitório, não se mantêm com a passagem para a inatividade.

A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

“RECURSO. Extraordinário. Adicional de insalubridade. Lei Complementar Estadual nº 432/1985. Extensão. Policiais militares inativos. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo.” (STF – RE 642682 – REPERCUSSÃO GERAL –, Relator Min. CEZAR PELUSO, julgado em 23/06/2011, DJe 06/09/2011 – grifo acrescido)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PETROBRAS. ADICIONAIS E VANTAGENS. EXAME DE ACORDOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

[...]

2. Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011).

3. Agravo interno não provido.”

(STJ –...

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