Acórdão Nº 08174623020208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08174623020208205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817462-30.2020.8.20.5004
Polo ativo
CESAR AUGUSTO ETCHEVERRY SILVEIRA
Advogado(s): MARIO ANTONIO TURBINO MELLO
Polo passivo
CORTEL-IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS E CREMATORIOS LTDA
Advogado(s): LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho

2ª TURMA RECURSAL



RECURSO INOMINADO Nº: 0817462-30.2020.8.20.5004

ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: CESAR AUGUSTO ETCHEVERRY SILVEIRA

ADVOGADO: DR. MARIO ANTONIO TURBINO MELLO

RECORRRIDO: CORTEL-IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS E CREMATORIOS LTDA.

ADVOGADO: DR. LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL

JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO FUNERÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA NO LOCAL DO ÓBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, CF E AO ARTIGO 489, § 1º, IV, CPC. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA FUNDAMENTADA.

1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação, tendo como objeto descumprimento de contrato havido entre o genitor do autor e a empresa ré. Autor que alega haver suportado o ônus decorrente da não prestação do serviço.

2 – Sentença que não se mostra efetiva e adequadamente fundamentada, porquanto o decisum discorre sobre informações alheias ao objeto do pacto, bem como da pretensão contida na exordial.

3 – Peça de ingresso que inicia-se envolvendo contrato de pessoa morta (Elym Silveira, genitor do Autor - Contrato de nº 123532), contudo, dada a informação advinda da contestação, a sentença cuida de contrato diverso e que envolve a genitora do Autor (pessoa ainda viva e de nome Maria Helena - contrato nº 123569).

4 – Nesse cotejo, denota-se que a sentença recorrida não atende os critérios do art. 93, IX, da Carta Magna, o qual preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Marque-se que o Código de Processo Civil reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer, em seu artigo 11, que: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

5 - Demais disso, tem-se que o NCPC inovou para trazer, em seu art. 489, §1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, em razão do que podemos citar que: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”.

6 - No caso concreto, ao se afastar dos fatos articulados na exordial e se envolver apenas com os argumentos traçados pela defesa, esses que não guardam correlação com os dados do contrato discutido, o Juízo monocrático fez nascer uma sentença com fundamentação deficitária. Assim, sobressai a necessidade de declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação suficiente, pois, reafirme-se, o sentenciante deixou de adequadamente motivar o decisum com os fundamentos que poderiam alicerçar a convicção posta no julgado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos artigos 11 e 489, §1º, do CPC).

7 – Recurso prejudicado.

8 – Sem condenação em custas e honorários.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau, ante a insuficiência de fundamentação verificada, determinando retorno dos autos à origem para a prolação de sentença fundamentada.

Sem custas ou honorários.

Natal/RN, 16 de agosto de 2022.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO


Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.



VOTO

Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.


Wanessa da Silva Tavares

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 16 de agosto de 2022.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 20 de Setembro de 2022.

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