Acórdão Nº 08174800220218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Turma de Uniformização de Jurisprudência, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08174800220218205106
ÓrgãoTurma de Uniformização de Jurisprudência
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817480-02.2021.8.20.5106
Polo ativo
LIEGE BRITO DE LIMA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

1ª TURMA RECURSAL DE NATAL

RECURSO CÍVEL Nº 0817480-02.2021.8.20.5106

RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RECORRIDO/RECORRENTE: LIEGE BRITO DE LIMA OLIVEIRA

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL. MAGISTÉRIO. INOCORÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N° 20.910/32. SERVIDORA DA ATIVA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.190/98 E DA LCM Nº 2.249/2006. DIPLOMAS LEGAIS QUE GARANTIAM DIREITO AO GOZO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PERÍODO DE FÉRIAS REDUZIDO PARA 30 DIAS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N° 070/2012. PAGAMENTO INDENIZADO DOS 15 DIAS NÃO GOZADOS, BEM COMO DA DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA, PELO DEMANDADO, DE QUE O PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS SE DEU COM BASE NO PERÍODO DE 45 DIAS, E NÃO DE 30 DIAS. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE PEDE O QUE JÁ LHE FOI CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e, a contar da citação, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da autora e conhecer do recurso do Município de Mossoró e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, devendo ser observada, quando da execução, a modificação constitucional no sistema de atualização da moeda empreendida pela EC n° 109/2021.

Condenação do Município de Mossoró em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Condenação de LIEGE BRITO DE LIMA OLIVEIRA em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I - RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por LIEGE BRITO DE LIMA OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Ente Público ao pagamento de quantia referente ao remanescente de 15 (quinze) dias com o acréscimo do terço constitucional, relativos ao período de 01/03/2001 a 26/04/2012.

2. Na sentença, registrou-se que a Lei Municipal n° 1.190/98 assegurou o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o qual foi mantido pela Lei Complementar n° 2.249/2006. No entanto, com o advento da Lei Complementar Municipal n° 70/2012, as férias foram alteradas, passando a ser 15 (quinze) dias de recesso e 30 (trinta) dias de férias anuais. Concluiu pela procedência parcial do pleito autoral, reconhecendo o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias remanescentes de férias não concedidas pelo período de 01/03/2001 a 26/04/2012, acrescidos da diferença do 1/3 constitucional.

3. Nas razões do recurso, LIEGE BRITO DE LIMA OLIVEIRA sustentou, em síntese, que o Município de Mossoró concede aos professores férias anuais de 30 (trinta) dias, com o pagamento do terço de férias proporcional aos trinta dias de remuneração e que resta controverso apenas se os professores municipais possuem o direito a período de férias remunerada de 45 dias. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento de férias de 45 dias, com o adicional de terço de férias sobre o total da remuneração do período integral de férias.

4. Já o Município de Mossoró sustentou há diferenciação entre as férias escolares e o recesso e que a Administração paga e pagou todos os períodos de férias a que a demandante tem direito, pagando os 30 (trinta) dias que é o que consta no art. 32 da referida Lei Complementar Municipal nº 070/2012, não pagando os 15 (quinze) dias cujo pagamento a autora pretende, em virtude de se tratar de recesso escolar, e não de férias. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral.

5. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes pelo desprovimento adverso.

6. É o relatório.

II – PROJETO DE VOTO

7. Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.

8. Liege Brito de Lima Oliveira alega que a sentença foi proferida de forma equivocada quanto à limitação da condenação apenas ao pedido acessório (terço de férias), uma vez que não teria sido determinado o pagamento em pecúnia dos 15 (quinze) dias de férias.

9. No entanto, da leitura da referida decisão, percebe-se que restou determinado que o pagamento de 15 (quinze) dias de férias com o acréscimo do terço constitucional, conforme requerido no recurso. Eis a transcrição da parte dispositiva em que consta a matéria objeto da irresignação recursal:

“condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente a 15 (quinze) dias de férias, com acréscimo de terço constitucional, relativa ao período de 01/03/2001 a 26/04/2012, calculada com base no conjunto de vantagens não eventuais pagas à parte Autora.”

10. Constata-se, pois, que o pedido formulado no recurso já foi atendido na própria sentença recorrida. Resta evidente, portanto, que carece o recorrente de interesse recursal.

11. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, ante a ausência de interesse, o recurso autoral não deve ser conhecido.

12. O recurso do Município de Mossoró não merece ser provido. Consoante assentado na sentença e nos firmes precedentes desta Turma Recursal sobre o tema, uma vez que a lei previa expressamente o direito ao usufruto de 45 dias de férias para o servidor, não cabe ao administrador conceder direito a menor em razão de suposto descanso durante o período do recesso.

13. Nas férias, o servidor está desobrigado de qualquer serviço perante seu empregador, no caso, o Município de Mossoró. Nas férias, ele não pode ser convocado para reuniões nem desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou, ainda, qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. Férias constituem um direito com assento constitucional.

14. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito. Assim, no recesso, o servidor se encontra à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso dos autos, a docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos etc). O fato de o servidor não ter sido convocado para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ele gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da Administração.

15. Ademais, concessão das férias, que é um ato vinculado, deve estar oficializada em documento oficial e público. Dessa forma, se, no período em que os docentes do Município de Mossoró deveriam gozar efetivamente de 45 dias de férias, eram-lhes oficialmente concedidos apenas 30, ainda que possivelmente tenham descansado por outros 15, é evidente que não restou perfectibilizada a concessão das férias de 45 dias.

16. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de Liege Brito de Lima Oliveira e conhecer e negar provimento ao recurso do Município de Mossoró, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

17. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.



Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes

Juíza Leiga



III – VOTO



18. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.

19. É meu voto.



Natal, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.

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