Acórdão Nº 08175124620178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-03-2019

Data de Julgamento13 Março 2019
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08175124620178205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0817512-46.2017.8.20.5106
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
APELADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA
Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO. HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. PROVA INEQUÍVOCA DA EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL A CONDIÇÕES INSALUBRES POR PERÍODO SUPERIOR AO TEMPO MÍNIMO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE FORMA ININTERRUPTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a "aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal".

2. Diante da comprovação de que a atividade exercida pelo servidor público estadual se deu em condições insalubres por período superior ao tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, deve ser concedida a aposentadoria especial.

4. Precedentes do STF (MI 5598 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; MI 1328 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013; MI 4366 ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013; MI 5598 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, DJe 28/04/2014), do STJ (REsp 1686847, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática, DJe 03/10/2017; AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012; REsp 735.174/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06/06/2006; REsp 1573551/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016; AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) e do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; MS nº 2015.007408-7, Rel. Desembargador Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 28/10/2015).

5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento da remessa necessária suscitada de ofício e, no mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer de Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença (Id. 2180542) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0817512-46.2017.8.20.5106), promovida por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

“Por tais considerações, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando integralmente a decisão que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência, e, via consequência, determino ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda a imediata aposentaria especial, com proventos integrais, do servidor JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, matrícula nº 0088648-3, CPF nº 720622314-5, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.

Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos da fundamentação.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do NCPC.”

2. Em suas razões (Id. 2180545), defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 8213/91 por se tratar de servidor público estadual e que, considerando que antes da edição da Lei Complementar nº 122/94, os servidores celetistas eram regidos pela Lei nº 4.283, de 06.12.1973, não há que se falar em aplicação do RGPS aos servidores estaduais.

3. Argumentou em torno da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do não preenchimento dos requisitos legais do art. 46, §1º, III, da LC 308/2005, bem como da falta de tempo de serviço permanente, não ocasional nem intermitente, em condições efetivamente insalubres.

4. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para modificar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela anulação da sentença pela ausência de fundamentação adequada.

5. Em sede de contrarrazões (Id. 2180548), o apelado refutou os argumentos deduzidos no recurso e pugnou pelo seu desprovimento, bem como pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

6. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e do recurso (Id. 2257132).

7. Vieram os autos a esta Relatoria por prevenção em virtude do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0800364-77.2018.8.20.0000 (Id. 2738820).

8. É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO

9. Na hipótese, denota-se a sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos.

10. Com efeito, o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, vejamos:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público."

11. Apesar de a sentença não ser líquida, observa-se que o montante da condenação é notoriamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, sobretudo porque o valor total da causa corresponde a R$ 6.394,58 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), consolidando a desnecessidade do reexame do julgado.

12. Em casos semelhantes, há julgados desta Corte de Justiça e do STJ:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA. AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACOLHIMENTO. MÉRITO: MUNICÍPIO DE BARAÚNA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. POSSIBILIDADE DIANTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 391/2009. PREVISÃO DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO."

(TJRN, AC nº 2015.004337-4, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS CUJA RESPONSABILIDADE É DA AUTARQUIA MUNICIPAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DISTINTA DO MUNICÍPIO. MÉRITO: CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE ATÉ 25/03/2015 E, APÓS ESSA DATA, O IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO."

(TJRN, AC nº 2015.019689-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017)

"verifico que o acórdão encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual não é ilíquido o título executivo quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos, consoante precedentes que transcrevo: [...]

No caso, não caracterizada a iliquidez do título, não merece reforma o acórdão que não conheceu da remessa necessária."

(STJ, REsp 1686847, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática, DJe 03/10/2017)

13. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Remessa Necessária.

MÉRITO

14. Conheço do recurso.

15. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar a imediata aposentaria especial, com proventos integrais, do servidor apelado, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, bem como condenar o ente público ao pagamento de...

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