Acórdão Nº 08176001620198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08176001620198205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817600-16.2019.8.20.5106
Polo ativo
A. D. NASCIMENTO E SILVA - ME
Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS
Polo passivo
TIM CELULAR S.A
Advogado(s): KARIN LUCIANE MELO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEONARDO LIMA CLERIER

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0817600-16.2019.8.20.5106

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOSSORÓ

RECORRENTE: A. D. NASCIMENTO E SILVA - ME

ADVOGADO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS

RECORRIDO: TIM CELULAR

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO

JUIZ RELATOR: JOSE MARIA NASCIMENTO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DÍVIDA PREEXISTENTE. NÃO AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, com manutenção da sentença. Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º do CPC.

Natal/RN, 07 de junho de 2022.


JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por dívida no valor de R$ R$ 115,40 (cento e quinze reais e quarenta centavos).

O demandado suscita preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade na restrição do crédito, ante o inadimplemento de débitos. Além disso, ressalta que inexiste dano extrapatrimonial.

Era o necessário relatar. Decido.

Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2º, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição bancária demandada.

A requerente nega a existência de débito que fundamente a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, ante a incidência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbe ao demandado comprovar a existência de débito que justifique a restrição creditícia.

A requerida limitou-se a juntar tão-somente telas e informações do sistema interno da ré, as quais, por sua natureza unilateral, não possuem força probante suficiente, sem a devida comprovação de débito que justifique a restrição no nome do autor. Ante a inércia probatória da ré, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.

Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano. Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).

No caso concreto, o ato ilícito está evidenciado na inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Entretanto, o dano extrapatrimonial decorrente da restrição indevida no nome do autor é inexistente no caso em comento, por aplicação do enunciado sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 385 STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

A aplicabilidade da Súmula 385 do STJ em ações voltadas aos credores encontra respaldo majoritário na jurisprudência da Corte Cidadã, conforme se verifica no julgado a seguir:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTO CREDOR. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385/STJ. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular". 3. Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013867 2016.02.95301-8, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2017 ..DTPB:.).

Dessa forma, a existência de negativação pretérita da empresa Tim, sendo em contrato diverso do discutido nesses autos (R$ 115,40 – 03/09/2014), conforme comprovante de id. 49435733, afasta a configuração do dano extrapatrimonial, nos termos da súmula nº 385 do STJ. Assim, ausente um dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, deve-se rejeitar o pedido de indenização por danos morais.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral para DECLARAR inexistente o débito objeto da lide, ratificando os termos da decisão interlocutória de id 50220274.

Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Defiro os benefícios da justiça gratuita em prol do autor.

Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Mossoró/RN, 13 de julho de 2020.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Gisela Besch

Juíza de Direito

RECURSO: requer que se conheça do presente Recurso, para no mérito dar-lhe provimento, reformando parcialmente a R. Sentença recorrida, para julgar procedente In Totum o pleito autoral, condenando a empresa TIM CELULAR S/A no pagamento da indenização pleiteada na ocasião da exordial, por ser de direito e merecida JUSTIÇA.

CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Verifico, da análise dos autos, que as razões recursais não merecem acolhimento. Explico.


No caso em apreço, temos que a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.


Verifica-se que no momento da negativação realizada pela Recorrida (12/02/2015), já havia negativação preexistente da Tim Celular (03/09/2014 e 01/06/2019), no ID 7298696.

Logo, não se deve afastar a aplicação da súmula 385 do STJ “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Assim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.


Sâmia Larissa Dias Barros

Juíza Leiga



HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 07 de junho de 2022.


JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

Natal/RN, 7 de Junho de 2022.

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