Acórdão Nº 08176036320228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-06-2023
Data de Julgamento | 15 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08176036320228205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817603-63.2022.8.20.5106 |
Polo ativo |
BANCO BRADESCO SA |
Advogado(s): | FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA |
Polo passivo |
SUYANE AMORIM MELO |
Advogado(s): | MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS, ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817603-63.2022.8.20.5106
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
RECORRIDO(S): SUYANE AMORIM MELO
ADVOGADO: MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS E OUTROS
JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente.
2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.
3. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Acórdão
DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, condenando a parte recorrente a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
Natal/RN, 06 de junho de 2023.
Cleanto Alves Pantaleão Filho
Juiz Relator
SENTENÇA
Sem relatório.
1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
2) Enfrento a preliminar de ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação. Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Quanto à preliminar de inépcia levantada pelo réu pelo fato da autora não ter colacionado comprovante de residência em seu nome junto a exordial e entendo por afastá-la. Isso porque os demais documentos, a exemplo do extrato de balcão emitida pela CDL de Mossoró, comprovam que o endereço da parte autora está localizado nesta Comarca de Mossoró/RN. Assim, afasto tal preliminar.
Assim, ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.
4) Analisando os autos verifico que assiste razão parcial à autora.
Isso porque apresentou comprovação de cobrança e inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes relativo aos contratos inexistentes. Tanto é que o réu, em sua contestação não fez a juntada nem dos contratos assinados, nem dos documentos da autora.
Efetivamente, o autor teve seu nome negativado pela(o) ré(u) por débito referente ao contrato indicado, mas cuja existência e assinatura da autora, que provasse que assumiu o débito, não foram demonstradas pelo demandado.
Assim, pela prova documental juntada pela autora, anexo à exordial, concluo que seu nome foi, de fato, negativado pelo réu, restando comprovado também nos autos que não houve nenhuma contratação entre a autora e a parte demanda que desse azo à negativação do nome da demandante.
5) Em relação à indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu.
No caso, ao negativar indevidamente o nome da autora, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito, mas se revelando uma violação clara a um direito de personalidade da parte Autora. Por tal motivo, há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais.
Reconhecida a existência do dano moral sofrido pela parte Autora, decorrente de ato ilícito imputável ao réu, ficam caracterizados os requisitos geradores do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais, conjugados, estabelecem a obrigação de indenizar para aquele que, cometendo ato ilícito, causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e julgo pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos autorais para:
a) DETERMINAR que o réu retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente Sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito;
b) DECLARAR a inexistência dos débitos referente aos Contratos de nsº 074012254000017AD e 074012254000017EC, e consequentemente os débitos deles oriundos;
c) CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR à autora a quantia certa de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sobre ela a incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, determinando a retirada definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenou a parte ré a pagar danos morais.
Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos autorais, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Com relação à impugnação do pedido de justiça gratuita, verifico que tal não merece prosperar, uma vez que o deferimento desse pedido depende de simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, gozando de presunção de veracidade, até que se prove ao contrário. Assim, rejeito a preliminar apontada.
Afirma que a parte autora antes de ajuizar a presente demanda não tentou solucionar o litígio de forma extrajudicial, motivo este que ensejaria, em tese, a falta de interesse de agir pela parte autora. Todavia, tal preliminar não merece ser acolhida, visto que a ausência para a solução na via administrativa não obsta à apreciação jurisdicional, tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Verifico a juntada de documentos novos pela instituição financeira, referentes às faturas da relação jurídica, após a sentença. Entretanto, tratam-se de documento(s) preexistente(s) à ação, o que caberia à parte que produziu a prova comprovar o motivo que impediu de juntá-la em tempo hábil, conforme disciplina o artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, assim inexistem...
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