Acórdão Nº 08176036320228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08176036320228205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817603-63.2022.8.20.5106
Polo ativo
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Polo passivo
SUYANE AMORIM MELO
Advogado(s): MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS, ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817603-63.2022.8.20.5106

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA

RECORRIDO(S): SUYANE AMORIM MELO

ADVOGADO: MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS E OUTROS

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente.

2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.

3. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.

Acórdão

DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, condenando a parte recorrente a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do Relator.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do provimento do recurso.

Natal/RN, 06 de junho de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

SENTENÇA

Sem relatório.

1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.

Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.

Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

2) Enfrento a preliminar de ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação. Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.

Quanto à preliminar de inépcia levantada pelo réu pelo fato da autora não ter colacionado comprovante de residência em seu nome junto a exordial e entendo por afastá-la. Isso porque os demais documentos, a exemplo do extrato de balcão emitida pela CDL de Mossoró, comprovam que o endereço da parte autora está localizado nesta Comarca de Mossoró/RN. Assim, afasto tal preliminar.


Assim, ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.

3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos , , e 43.


4) Analisando os autos verifico que assiste razão parcial à autora.

Isso porque apresentou comprovação de cobrança e inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes relativo aos contratos inexistentes. Tanto é que o réu, em sua contestação não fez a juntada nem dos contratos assinados, nem dos documentos da autora.

Efetivamente, o autor teve seu nome negativado pela(o) ré(u) por débito referente ao contrato indicado, mas cuja existência e assinatura da autora, que provasse que assumiu o débito, não foram demonstradas pelo demandado.

Assim, pela prova documental juntada pela autora, anexo à exordial, concluo que seu nome foi, de fato, negativado pelo réu, restando comprovado também nos autos que não houve nenhuma contratação entre a autora e a parte demanda que desse azo à negativação do nome da demandante.

5) Em relação à indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu.

No caso, ao negativar indevidamente o nome da autora, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito, mas se revelando uma violação clara a um direito de personalidade da parte Autora. Por tal motivo, há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais.

Reconhecida a existência do dano moral sofrido pela parte Autora, decorrente de ato ilícito imputável ao réu, ficam caracterizados os requisitos geradores do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais, conjugados, estabelecem a obrigação de indenizar para aquele que, cometendo ato ilícito, causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e julgo pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos autorais para:

a) DETERMINAR que o réu retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente Sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito;

b) DECLARAR a inexistência dos débitos referente aos Contratos de nsº 074012254000017AD e 074012254000017EC, e consequentemente os débitos deles oriundos;

c) CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR à autora a quantia certa de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sobre ela a incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.

Sem custas, nem honorários.

Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.

Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.

Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.

Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.

MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.



MICHEL MASCARENHAS SILVA

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, determinando a retirada definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenou a parte ré a pagar danos morais.

Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos autorais, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais arbitrados.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.

Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.

Com relação à impugnação do pedido de justiça gratuita, verifico que tal não merece prosperar, uma vez que o deferimento desse pedido depende de simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, gozando de presunção de veracidade, até que se prove ao contrário. Assim, rejeito a preliminar apontada.

Afirma que a parte autora antes de ajuizar a presente demanda não tentou solucionar o litígio de forma extrajudicial, motivo este que ensejaria, em tese, a falta de interesse de agir pela parte autora. Todavia, tal preliminar não merece ser acolhida, visto que a ausência para a solução na via administrativa não obsta à apreciação jurisdicional, tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Verifico a juntada de documentos novos pela instituição financeira, referentes às faturas da relação jurídica, após a sentença. Entretanto, tratam-se de documento(s) preexistente(s) à ação, o que caberia à parte que produziu a prova comprovar o motivo que impediu de juntá-la em tempo hábil, conforme disciplina o artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, assim inexistem...

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