Acórdão Nº 08177231420198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-07-2023
Data de Julgamento | 18 Julho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08177231420198205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817723-14.2019.8.20.5106 |
Polo ativo |
FRANCINILDO MORAIS RODRIGUES |
Advogado(s): | EMERSON FILGUEIRA MOURA |
Polo passivo |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros |
Advogado(s): |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817723-14.2019.8.20.5106
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ
RECORRENTE: FRANCINILDO MORAIS RODRIGUES
ADVOGADO: EMERSON FILGUEIRA MOURA
RECORRIDO: DETRAN/RN
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO
JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.507/2019. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DEVE REQUERER A REMISSÃO. LEI Nº 10.507/2019 NÃO CONFERIU REMISSÃO GERAL E IRRESTRITA A QUALQUER PROPRIETÁRIO DE MOTOCICLETA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REMISSÃO NÃO CONFERE AO CONTRIBUINTE BENEFICIADO QUALQUER DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS JÁ PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, 04 de julho de 2023.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE em que a parte autora requer a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores pagos a título de IPVA e licenciamento de veículos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o ente demandado alegou que o autor não cumpriu os requisitos elencados em lei estadual para concessão da remissão tributária pretendida. Requereu a total improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias e reiterando os pedidos iniciais.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora tem direito à remissão tributária prevista por lei estadual.
Com razão a parte demandada.
A remissão tributária arguida pelo demandante, encontra-se disciplinada na lei estadual n. 10.507/2019 que versa sobre a autorização de concessão, pelo Estado do Rio Grande Norte, de remissão ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
No entanto, a citada norma traz diversos requisitos a serem preenchidos para que o proprietário de veículo automotor consiga tal remissão. Ademais, a lei somente autorizou ao Estado a conceder tal remissão e não a concedeu de forma indiscriminada a todos.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:
I - estejam regulares com o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo relativos ao exercício de 2019;
II - estejam regulares com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
III - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata esta Lei em relação a um veículo.
Art. 3º O proprietário do veículo deve requerer a remissão aos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Tributação (SET), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou
III - ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
Parágrafo único. O procedimento para solicitação da remissão será disciplinado em regulamento.
Dessa forma, uma vez que não comprovou que recebeu remissão tributária do Estado do Rio Grande do Norte, não pode ser concedida ao autor a restituição de tais valores, posto que é sua obrigação o pagamento do IPVA e da Taxa de Licenciamento Anual.
Neste sentido, não há o que se falar em danos morais, já que não há nos autos indício algum de ato...
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