Acórdão Nº 08177334420178205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-08-2019
Data de Julgamento | 26 Agosto 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08177334420178205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817733-44.2017.8.20.5004 |
Polo ativo |
TOYOLEX AUTOS S.A e outros |
Advogado(s): | MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, HEMETERIO JALES JUNIOR |
Polo passivo |
IZAIAS SEVERINO FIRME |
Advogado(s): |
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO NÃO ENTREGUE APÓS CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO E OFERTA DE LANCE. PARTE QUE NÃO CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS PARA OBTER A CARTA DE CRÉDITO, NÃO INDICANDO FIADOR APTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. VALIDADE DO CONTRATO VERIFICADA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE CUMPRIU SEU DEVER DE CLAREZA E INFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO QUE DEVE SEGUIR AS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS E A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para excluir a condenação por danos morais e determinar que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado seja feita com observância das deduções legais e contratuais previstas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Dra. Ticiana Maria Delgado Nobre.
Natal/RN, 12 de agosto de 2019.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
I – RELATÓRIO
1. Recurso Inominado interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra sentença que julgou procedente o feito, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação civil por danos morais e R$ 17.578,67 a título de danos materiais.
2. Na sentença, a MM Juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar registrou que foi subtraída do consumidor informação da qual, caso ciente, não teria firmado o negócio jurídico. Considerou que a ré não demonstrou que cientificou previamente o autor que a carta de crédito estaria condicionada a existência de um fiador, com determinada faixa de renda, e que o autor acreditava que a garantia do contrato seria a alienação fiduciária, comumente praticada pela ré, tendo inclusive juntado documento apto a demonstrar que a ré pratica esta modalidade contratual. Declarou a nulidade contratual e compeliu o réu a devolver, de imediato, toda a quantia recebida, sem qualquer desconto, assim como arbitrou valor compensatório ao dano moral demonstrado.
3. Nas razões do recurso, DISAL alega que no ato de contratação não analisou a situação do recorrido, posto que o mesmo declarou a sua capacidade financeira, o que não se concretizou quando do momento da liberação da carta de crédito. Diz ainda que a sentença foi equivocada ao determinar a devolução do valor de forma integral e imediata e requer a improcedência do pleito autoral por ter agido nos termos do contrato pactuado.
4. Não foram ofertadas contrarrazões.
5. É o relatório.
II – VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. Cinge-se a controvérsia recursal, à luz do CDC, quanto à suposta falha da recorrente em subtrair informação importante da qual, caso o recorrido tivesse ciência, não teria fechado o contrato. Especificamente quanto à necessidade de existência de fiador, com determinada faixa de renda, para utilização da carta de crédito após contemplação em consórcio.
8. Inicialmente, verifico que o recorrido apresentou proposta para ingresso em grupo de consórcio sendo o bem objeto do plano um veículo TOYOTA ETIOS X 1.3 no valor de R$ 41.890,00.
9. Quando da referida proposta, foi assinada declaração (id. 2145867 – pág. 1), por parte do proponente, de estar ciente de que, em caso de não comprovação de rendimentos compatíveis quando da contemplação e faturamento do bem, deveria apresentar fiador, de acordo com as exigências descritas no contrato.
10. Adiante, consta confirmação de contemplação (id. 2145869 – pág. 3) do referido bem, entretanto, o consorciado optou por receber o crédito para adquirir veículo diverso, um TOYOTA COROLLA no valor de R$ 78.199,89.
11. Para aquisição do bem, deveria apresentar ficha cadastral com comprovação de situação econômica e financeira compatível com a sua participação no grupo, certidão negativa atualizada do SERASA, além de cópias do CPF e da cédula de identidade, dos últimos comprovantes de rendimentos, que atestem renda mensal superior a três vezes o valor da parcela mensal, comprovante de endereço, carteira profissional e última declaração de IRPF (conforme cláusula 45 do contrato apresentado na página 13 do id. 2145910).
12. Assim, não cabe falar em não informação clara ao consorciado, o qual deve cumprir as disposições contratuais, pois expressamente firmou concordância quando da proposta.
13. O que verifico é o pedido de exclusão do consorciado (id. 2145870 – pág. 11) alegando não ter logrado êxito no uso da carta de crédito contemplada através de lance, pois foi informado que a renda comprovada tanto do titular quanto do avalista foi insuficiente. Junto com o pedido de exclusão, o consorciado solicitou a devolução imediata de todos os valores pagos.
14. Restou comprovada a ciência do recorrido quanto aos requisitos necessários para aquisição do bem. Como não logrou êxito em comprovar tê-los preenchido, inexiste ilícito praticado pela recorrente.
15. Não há falar, pois, em vulneração a qualquer direito do consumidor, pois não se vê em que a cláusula contratual que prevê a necessidade de fiador/avalista como garantia de dívida possa representar desvantagem excessiva para o consumidor.
16. Num tal contexto, não se sustenta a condenação por danos morais fixada na sentença recorrida, porquanto a recorrente não praticou qualquer ilícito, pois comprovou, através do instrumento de contrato escrito ter previamente cientificado o consorciado/recorrido dos requisitos necessários para uso da carta de crédito após contemplação, como consta das previsões contratuais, claras e livres de qualquer vício.
17. Merece acolhida, pois, o pedido recursal, em parte, para seja excluída a condenação por danos morais, devendo permanecer apenas a parte do dispositivo que determinou a devolução dos valores pagos, deduzidas as taxas e eventuais penalidades contratuais previstas, nos termos da legislação vigente e do pacto firmado livremente entre as partes.
18. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, apenas em parte, reformado a sentença para excluir a condenação por danos morais, uma vez que não se reconhece qualquer ilícito praticado pela recorrente, permanecendo apenas a parte da condenação que determinou a devolução das parcelas pagas pelo recorrido, mas observando-se as deduções legais e contratuais previstas.
19. É o meu voto.
Natal/RN, 12 de agosto de 2019.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
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Natal/RN, 12 de August de 2019.
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