Acórdão Nº 08177334420178205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-08-2019

Data de Julgamento26 Agosto 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08177334420178205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817733-44.2017.8.20.5004
Polo ativo
TOYOLEX AUTOS S.A e outros
Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, HEMETERIO JALES JUNIOR
Polo passivo
IZAIAS SEVERINO FIRME
Advogado(s):

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO NÃO ENTREGUE APÓS CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO E OFERTA DE LANCE. PARTE QUE NÃO CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS PARA OBTER A CARTA DE CRÉDITO, NÃO INDICANDO FIADOR APTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. VALIDADE DO CONTRATO VERIFICADA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE CUMPRIU SEU DEVER DE CLAREZA E INFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO QUE DEVE SEGUIR AS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS E A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para excluir a condenação por danos morais e determinar que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado seja feita com observância das deduções legais e contratuais previstas.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso.

Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Dra. Ticiana Maria Delgado Nobre.

Natal/RN, 12 de agosto de 2019.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra sentença que julgou procedente o feito, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação civil por danos morais e R$ 17.578,67 a título de danos materiais.

2. Na sentença, a MM Juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar registrou que foi subtraída do consumidor informação da qual, caso ciente, não teria firmado o negócio jurídico. Considerou que a ré não demonstrou que cientificou previamente o autor que a carta de crédito estaria condicionada a existência de um fiador, com determinada faixa de renda, e que o autor acreditava que a garantia do contrato seria a alienação fiduciária, comumente praticada pela ré, tendo inclusive juntado documento apto a demonstrar que a ré pratica esta modalidade contratual. Declarou a nulidade contratual e compeliu o réu a devolver, de imediato, toda a quantia recebida, sem qualquer desconto, assim como arbitrou valor compensatório ao dano moral demonstrado.

3. Nas razões do recurso, DISAL alega que no ato de contratação não analisou a situação do recorrido, posto que o mesmo declarou a sua capacidade financeira, o que não se concretizou quando do momento da liberação da carta de crédito. Diz ainda que a sentença foi equivocada ao determinar a devolução do valor de forma integral e imediata e requer a improcedência do pleito autoral por ter agido nos termos do contrato pactuado.

4. Não foram ofertadas contrarrazões.

5. É o relatório.

II – VOTO

6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

7. Cinge-se a controvérsia recursal, à luz do CDC, quanto à suposta falha da recorrente em subtrair informação importante da qual, caso o recorrido tivesse ciência, não teria fechado o contrato. Especificamente quanto à necessidade de existência de fiador, com determinada faixa de renda, para utilização da carta de crédito após contemplação em consórcio.

8. Inicialmente, verifico que o recorrido apresentou proposta para ingresso em grupo de consórcio sendo o bem objeto do plano um veículo TOYOTA ETIOS X 1.3 no valor de R$ 41.890,00.

9. Quando da referida proposta, foi assinada declaração (id. 2145867 – pág. 1), por parte do proponente, de estar ciente de que, em caso de não comprovação de rendimentos compatíveis quando da contemplação e faturamento do bem, deveria apresentar fiador, de acordo com as exigências descritas no contrato.

10. Adiante, consta confirmação de contemplação (id. 2145869 – pág. 3) do referido bem, entretanto, o consorciado optou por receber o crédito para adquirir veículo diverso, um TOYOTA COROLLA no valor de R$ 78.199,89.

11. Para aquisição do bem, deveria apresentar ficha cadastral com comprovação de situação econômica e financeira compatível com a sua participação no grupo, certidão negativa atualizada do SERASA, além de cópias do CPF e da cédula de identidade, dos últimos comprovantes de rendimentos, que atestem renda mensal superior a três vezes o valor da parcela mensal, comprovante de endereço, carteira profissional e última declaração de IRPF (conforme cláusula 45 do contrato apresentado na página 13 do id. 2145910).

12. Assim, não cabe falar em não informação clara ao consorciado, o qual deve cumprir as disposições contratuais, pois expressamente firmou concordância quando da proposta.

13. O que verifico é o pedido de exclusão do consorciado (id. 2145870 – pág. 11) alegando não ter logrado êxito no uso da carta de crédito contemplada através de lance, pois foi informado que a renda comprovada tanto do titular quanto do avalista foi insuficiente. Junto com o pedido de exclusão, o consorciado solicitou a devolução imediata de todos os valores pagos.

14. Restou comprovada a ciência do recorrido quanto aos requisitos necessários para aquisição do bem. Como não logrou êxito em comprovar tê-los preenchido, inexiste ilícito praticado pela recorrente.

15. Não há falar, pois, em vulneração a qualquer direito do consumidor, pois não se vê em que a cláusula contratual que prevê a necessidade de fiador/avalista como garantia de dívida possa representar desvantagem excessiva para o consumidor.

16. Num tal contexto, não se sustenta a condenação por danos morais fixada na sentença recorrida, porquanto a recorrente não praticou qualquer ilícito, pois comprovou, através do instrumento de contrato escrito ter previamente cientificado o consorciado/recorrido dos requisitos necessários para uso da carta de crédito após contemplação, como consta das previsões contratuais, claras e livres de qualquer vício.

17. Merece acolhida, pois, o pedido recursal, em parte, para seja excluída a condenação por danos morais, devendo permanecer apenas a parte do dispositivo que determinou a devolução dos valores pagos, deduzidas as taxas e eventuais penalidades contratuais previstas, nos termos da legislação vigente e do pacto firmado livremente entre as partes.

18. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, apenas em parte, reformado a sentença para excluir a condenação por danos morais, uma vez que não se reconhece qualquer ilícito praticado pela recorrente, permanecendo apenas a parte da condenação que determinou a devolução das parcelas pagas pelo recorrido, mas observando-se as deduções legais e contratuais previstas.

19. É o meu voto.

Natal/RN, 12 de agosto de 2019.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

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Natal/RN, 12 de August de 2019.

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