Acórdão Nº 08177870520208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08177870520208205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817787-05.2020.8.20.5004
Polo ativo
EDUARDO DE ARAUJO PAIXAO
Advogado(s): ALCIONE SOARES DA COSTA, NOEMIA DE ARAUJO PAIXAO
Polo passivo
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0817787-05.2020.8.20.5004
PARTE RECORRENTE: EDUARDO DE ARAUJO PAIXAO
ADVOGADO(A): ALCIONE SOARES DA COSTA/ NOEMIA DE ARAUJO PAIXAO
PARTE RECORRIDA: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A/ BANCO BONSUCESSO S.A
ADVOGADO(A): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DESCONTOS DEVIDOS DO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade da contratação supostamente efetuada pela parte autora/recorrente em relação a um cartão de crédito com margem consignável, cujos descontos iniciaram em 2010.

Embora alegue que não foi informada sobre a contratação de um cartão de crédito consignado, verifica-se que o cartão foi utilizado por mais de uma vez para sacar valores, inexistindo negativa da parte autora quanto esse fato.

Destarte, ausente qualquer prova de vício de consentimento na avença impugnada, e demonstrada a validade e eficácia do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do CC/2002, resta patente a improcedência do pleito autoral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença recorrida.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por EDUARDO DE ARAUJO PAIXAO em face de sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente a pretensão autoral.

Quanto aos fatos: "Entre maio e junho de 2010 o requerente, SEM NUNCA TER SOLICITADO, recebeu em sua residência um cartão de crédito denominado AGN BONSUCESSO. Era o chamado cartão consignado, com desconto em folha de pagamento. O autor, acreditando tratar-se de uma “benesse” do banco relativo ao empréstimo contratado, utilizou a quantia disponibilizada nada que era de aproximadamente R$ 700,00 sendo descontado mensalmente por (31 meses seguidos até dezembro de 2013) em seu contracheque o valor de R$ 34,17, utilizando a margem consignável disponível. Depois, em janeiro de 2013, devido ao aumento da margem do autor o banco liberou a quantia de R$ 1800,00 aumentando o desconto para R$ 128,17 conforme se constata na ficha financeira em anexo. Acontece, Excelência, que até hoje o autor não terminou de pagar apesar de todos os meses haver o desconto no contracheque”.

Segundo o Juízo sentenciante, "o autor é consciente da contratação e utilização dos valores a este disponibilizados integralmente pelo banco demandado na conta corrente do autor. Além disso, embora o autor tenha realizado dois saques no cartão de crédito, não realizou o pagamento avulso das faturas respectivas, estando pagando apenas um percentual mínimo da dívida contraída, por meio de desconto em folha de pagamento".

Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença se baseia em meras alegações do réu e faz referência expressa a prova inexistente, o que configura vício de fundamentação. Assevera que de acordo com o caderno processual, o réu apresentou meras argumentações sem qualquer fundamento na verdade dos fatos, e não juntou sequer um documento comprobatório. Afirma que a sentença não aplicou a inversão do ônus da prova o qual constitui direito básico do consumidor, além de ser este um critério de julgamento necessário quando se está diante da prova de um fato que a parte nega ter praticado. Alega ainda que desconhece a contratação de cartão consignado, e que o réu realizou indevidamente descontos na conta sobre o salário auferido mensalmente do autor, que alcançam, até o presente momento, a soma de R$ 14.901,63. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial.

Foram apresentadas contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 99, § 3o do CPC.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, posto que inexiste omissão ou ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado elencou as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento acerca da situação narrada na inicial, em observância ao art. 93, IX da CF.

Outrossim, quanto à inversão do ônus da prova, é certo que esta não se opera de forma automática, devendo-se demonstrar a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do...

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