Acórdão Nº 08178121820208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08178121820208205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817812-18.2020.8.20.5004
Polo ativo
CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR
Polo passivo
123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, FABIO RIVELLI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0817812-18.2020.8.20.5004

RECORRENTES: CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR E ROBERTA TEMOTEO DA COSTA

ADVOGADO(A): CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR

RECORRIDOS (A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E LATAM AIRLINES GROUP S/A

ADVOGADOS(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO E FABIO RIVELLI

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INTENÇÃO DE CANCELAMENTO DA PASSAGEM PARA ACRESCENTAR MAIS DOIS OU TRÊS DIAS À VIAGEM DE VOLTA. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO NO APROVEITAMENTO DE MAIS TEMPO. LEGÍTIMA A COBRANÇA DE MULTA E TAXA PARA REMARCAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDAO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Natal-RN, 29 de Maio de 2023.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autoras CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR E ROBERTA TEMOTEO DA COSTA contra a r. sentença de id.10986617, proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN que julgou totalmente improcedente o pedido em desfavor das partes requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E LATAM AIRLINES GROUP S/A.

Na sentença recorrida, o(a) MM. Juiz(a) EDUARDO PINHEIRO proferiu o seguinte entendimento:

“[...] Verifica-se, no site da 123 Milhas (id 66718274), que há esclarecimentos acerca de multas, créditos e reembolso. Além disso, consta a orientação de que a empresa não realiza remarcação de voos, sendo necessário o cancelamento do bilhete e o pedido de reembolso, observados os termos. Tem-se, pois, que a empresa ré observou o direito de informação dos autores insculpido no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Some-se a isso, o fato do autor não ser pessoa leiga, e que a cobrança de multa e taxa, bem como de diferença tarifária, em épocas de popularização do transporte aéreo, ser de conhecimento geral do homem médio. E ainda, que não fosse o caso do autor, maior cuidado deveria tomar ao ler as normas contidas no site da empresa aérea. Deste modo, os autores, ao efetuarem a compra das passagens, optando pela tarifa promocional (menor preço ao consumidor), tinham acesso a informações sobre a restrição de algumas vantagens, como custos de reembolso, restrições estas que não se mostram abusivas nem proporcionam desequilíbrio contratual, sendo que todas elas são previamente informadas aos passageiros através das normas contidas no site da empresa (https://123milhas.com/remarcacao-condicoes). Assim, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência de dano moral a ser reparado, posto que não restou caracterizada falha na prestação do serviço das demandadas. Nesses termos, por não se acharem presentes no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, reputo inexistente o dever de reparação de danos por parte das demandadas. Acerca do tema, já se decidiu: Recurso Inominado – Relação de Consumo - Transporte aéreo – Compra de passagem aérea com tarifa promocional não reembolsável - Cancelamento por motivos alheios ao serviço da requerida - Informação adequadamente prestada no momento da compra (fls. 13) - 1. Não é abusivo escalonamento da passagem em tarifas, restringindo a possibilidade de desistência do contrato, pois beneficia tanto o fornecedor do serviço como o consumidor. 2 - Se o consumidor opta por adquirir passagem mais barata, sujeita-se, por livre escolha, a ônus em caso de eventual cancelamento, como o não reembolso do preço, ou retenção de percentual ou valor para alteração da data - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10040098120208260003 SP 1004009-81.2020.8.26.0003, Relator: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 10/11/2020, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 10/11/2020) – DISPOSITIVO. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos [...]”.

Nas razões recursais (id.10986619), os recorrentes, objetivam a reforma da sentença, argumentando em síntese, que a multa cominada era de 80,11% e que tal cláusula é nula pleno jure. Aduz que a parte autora foi tolhida de cancelar a passagem, para mudar a data, em razão da desarrazoada multa cominada para tanto. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como, a reforma da sentença monocrática e a condenação das recorridas em danos morais nos termos da petição inicial.

Intimada para apresentar resposta ao recurso, as partes recorridas alegaram culpa exclusiva de terceiro, assim como, que não há danos morais sofridos pela parte autora, haja vista que todas as informações foram devidamente repassadas a ela, restando assim, ausente o dever de indenizar. Ao final, pleiteiam pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade. (id.10986674 e id. 10986676).

É, o relatório (art. 48 da Lei n. 9.099/95).

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

O recurso desmerece provimento.

O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade/empreendimento. Tal responsabilidade somente será excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É incontroverso que há no site da 123 Milhas esclarecimentos acerca de multas, créditos e reembolso, constando a orientação de que a empresa não realiza a remarcação de voos, sendo necessário o cancelamento do bilhete e o pedido de reembolso.

Ademais, as empresas recorridas observaram o direito de informação dos recorrentes insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a cobrança de multa, taxa e diferença tarifaria para remarcação é de conhecimento geral.

Desse modo, não foram abusivas as restrições impostas para remarcação do voo afim de causar desequilíbrio contratual, em razão da publicação prévia de todas as informações através do site da empresa.

Assim, não se vislumbra falha na prestação dos serviços no sentido de atribuir conduta ilícita por parte das recorridas, consideram que não se acharem presentes no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Nesse sentido, já há inclusive, precedentes firmados acerca do tema:

Recurso Inominado – Relação de Consumo - Transporte aéreo – Compra de passagem aérea com tarifa promocional não reembolsável - Cancelamento por motivos alheios ao serviço da requerida - Informação adequadamente prestada no momento da compra (fls. 13) - 1. Não é abusivo escalonamento da passagem em tarifas, restringindo a possibilidade de desistência do contrato, pois beneficia tanto o fornecedor do serviço como o consumidor. 2 - Se o consumidor opta por adquirir passagem mais barata, sujeita-se, por livre escolha, a ônus em caso de eventual cancelamento, como o não reembolso do preço, ou retenção de percentual ou valor para alteração da data - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10040098120208260003 SP 1004009-81.2020.8.26.0003, Relator: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 10/11/2020, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 10/11/2020).”

Dessa forma, ausente a responsabilização civil das empresas aéreas a ensejar indenização de cunho moral, razão pela qual, o juízo monocrático decidiu com o respaldo legal e concernente à matéria.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a...

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