Acórdão Nº 08179224620228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 29-09-2023

Data de Julgamento29 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08179224620228205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817922-46.2022.8.20.5004
Polo ativo
MARINA RODRIGUES DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s): EVALDO LUCIO DA SILVA
Polo passivo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0817922-46.2022.8.20.5004

RECORRENTE: MARINA RODRIGUES DOS SANTOS VIEIRA

ADVOGADO: EVALDO LUCIO DA SILVA

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO

ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRO REALIZADO PELA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL NO SISCAD-PJ. FALHA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM OUTROS PROCESSOS NO MESMO PERÍODO QUESTIONADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2018 DO TJRN. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. EXAME DO RECURSO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CONSUMIDOR INDIRETO. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA, PROVIDO.



ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade processual, conhecer, em parte, do Recurso Inominado interposto e, nesta, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.


Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARINA RODRIGUES DOS SANTOS VIEIRA em face da sentença que julgou procedentes seus pedidos autorais quando declarou a inexistência do débito questionado nos autos e condenou a financeira ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Em suas razões, a recorrente defendeu a majoração dos danos morais e que os juros incidissem conforme a Súmula 54 do STJ.

Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

VOTO

De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e afasto a impugnação formulada nas contrarrazões da instituição financeira recorrida, porque não apresentou nenhum elemento que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo do recorrente, a teor do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal.

Ademais, deixo de conhecer, de ofício, da parte do recurso que se refere à pretensão de reforma do termo inicial dos juros de mora da indenização moral, pois o pedido para que incidam a partir do evento danoso já está contemplado nela, o que revela, de modo evidente, inexistir interesse de agir recursal, nesse ponto.

Assim, afasto-as e submeto-as ao Colegiado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em parte.

Essa merece provimento.

Necessário examinar, de início, a nulidade de citação arguida nas contrarrazões.

Verifica-se que, apesar de a financeira alegar a invalidade da citação em razão da ausência de cadastro no sistema SISCAD-PJ, para recebimento de citações/intimações eletrônicas no PJE-RN, não foi juntada nenhuma prova capaz de demonstrar que a problemática se deu por falha do próprio sistema, já que o cadastramento efetivou-se pela própria empresa, em razão do disposto no art. 1º, §1º, da Portaria Conjunta nº 16, de 23 de março de 2018, a qual instituiu o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e privado para fins de citação e intimação eletrônica nos processos que tramitam no PJe no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

Ademais, em análise do próprio sistema processual eletrônico, tem-se que as citações, quando destinadas a pessoas jurídicas que possuem cadastro eletrônico no sistema, são automaticamente escolhidas no momento do envio. Sendo assim, o PJe não aceita/possibilita o envio de citação/intimação eletrônica à parte que não possua cadastro. Logo, houve o envio da citação porque o cadastro da recorrente/ré encontrava-se ativo.

A fim de corroborar esse entendimento, constata-se que a Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do RN (Agile) demonstrou que havia, sim, cadastro da empresa/recorrida desde 23/12/2021, inclusive, com procuradores habilitados, conforme imagens abaixo:

Destaque-se, ainda, que o art. 10 da Portaria Conjunta nº 16, de 23 de março de 2018, dispõe que “o cadastramento no SISCAD-PJ implicará a aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos”.

Além disso, a recorrida recebeu citação eletrônica em processo diverso no mesmo período, além de ter ajuizado ações, nas quais fora intimada, também, por meio eletrônico. Assim, reafirma-se a falta de base fática e jurídica da arguição de falha na citação devido a problema cadastral no sistema PJe.

Veja-se exemplo de citação, então recebida pela recorrente, no cadastro feito e ora impugnado:

Assim, inexistente falha ou erro do próprio sistema SISCAD-PJ, não há falar em invalidade de citação, de modo que se apresenta acertada a revelia decretada na sentença recorrida.

A respeito, em tratando do mesmo suporte fático, assim decidiu a 1ª Turma Recursal deste Estado:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS (CPC, ART. 344). NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO DEMANDADO. CARACTERIZADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DO RÉU PEDINDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REALIZADOS A CONTENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA EM 24/08/2022 ÀS 10:35:36 E CIÊNCIA EM 12/09/2022 ÀS 23:59:59 (EXPEDIENTE Nº 11446420 NOS AUTOS DO 1º GRAU). DECORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO ALGUMA DO RÉU. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU, FORA DAS HIPÓTESES PERMITIDAS (CPC, ART. 435, PARÁGRAFO PRIMEIRO). INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE (ID Nº 17223704; ID Nº 17223705; ID Nº 17223706; ID Nº 17223707; ID Nº 17223708; ID Nº 17223709). CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RI0815968-62.2022.8.20.5004. 1ª TR.RelatorJUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO p. 06/05/2023).

Rejeito-a e submeto-a ao Colegiado.

Examine-se o recurso. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e afasto a impugnação formulada nas contrarrazões da instituição financeira recorrida, porque não apresentou nenhum elemento que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo do recorrente, a teor do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal.

Ademais, deixo de conhecer, de ofício, da parte do recurso que se refere à pretensão de reforma do termo inicial dos juros de mora da indenização moral, pois o pedido para que incidam a partir do evento danoso já está contemplado nela, o que revela, de modo evidente, inexistir interesse de agir recursal, nesse ponto.

Rejeito-as e submeto-as ao Colegiado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em parte.

Este merece provimento.

O cerne da pretensão recursal restringe-se ao pleito de majoração do valor da indenização.

Em relação ao valor da lesão extrapatrimonial, embora tenha havido indevida negativação do débito, não há comprovação de maiores repercussões no dia a dia da recorrente. Além do mais, consta inscrição posterior à combatida (ID 18124036), inexistindo prova de sua ilegitimidade, o que influencia na quantificação da indenização, uma vez que indica a condição de devedora contumaz.

Em tal cenário fático, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, tem-se que a majoração dos danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, e não diverge da média estabelecida pela 2ª Turma Recursal deste Estado, vide: TJ/RN, Recurso Inominado n.º 0800245-27.2019.8.20.5127, 2ª TR,...

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