Acórdão Nº 08179544120148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-07-2021

Data de Julgamento02 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08179544120148205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817954-41.2014.8.20.5001
Polo ativo
ALEXANDRE MAGNO FREITAS DE MACEDO e outros
Advogado(s): VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, RAFFAEL GOMES CAMPELO, ERICK WILSON PEREIRA, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA
Polo passivo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817954-41.2014.8.20.5001

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

EMBARGADOS: ALEXANDRE MAGNO FREITAS DE MACEDO, BASE PROPAGANDA LTDA, ALEXANDRE FIRMINO DE MELO FILHO E DOIS A PUBLICIDADE LTDA EPP

ADVOGADO: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.

4. Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

5. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016)

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos recursos interpostos por PEDRO RATTS DE RATIS e RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA, ALEXANDRE MAGNO FREITAS DE MACÊDO, BASE PROPAGANDA LTDA, ALEXANDRE FIRMINO DE MELO FILHO E DOIS A PUBLICIDADE, RUBENS MANOEL LEMOS FILHO, e julgou prejudicado o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO.

2. Em suas razões recursais (Id. 9140024), o embargante defendeu a existência de omissão no julgado sobre os seguintes pontos:

“a) a proibição da subcontratação constante nas cláusulas 4.1.4.d e 9.1.e do Edital de Concorrência n. 001/2003; b) a BASE PROPAGANDA não foi contratada para efetuar serviços adjudicados à RATTSRATIS COMUNICAÇÃO e à DOIS A PUBLICIDADE, mas sim para assessorar o governo na uniformização da linguagem publicitária, cujo serviço não foi contemplado no Edital n.001/2003, conforme afirma o réu Alexandre Macêdo; c)a falta de expertise da empresa BASE PROPAGANDA, pois, ao tempo da “subcontratação”, possuía menos de 01 (um) ano de existência e apenas 1 (um) sócio majoritário - o réu Alexandre Macêdo, que detinha 99%(noventa e nove por cento) das cotas1; d) os depoimentos prestados por Alexandre Firmino, sócio da DOIS A PUBLICIDADE, por Rubens Lemos, ex-Secretário da Assessoria de Comunicação Social do Governo do Estado do RN ASSECOM, por Haroldo Cavalcanti de Azevedo, comunicador e proprietário da “Rádio FM Cidade do Sol” e, ainda, os fatos narrados na contestação de Pedro Ratts de Ratis e de RATTS RATIS COMUNICAÇÃO, dos quais se extrai claramente que a contratação da BASE PROPAGANDA decorreu da imposição do Sr. Rubens Lemos - ASSECOM, e não de subcontratação supostamente permitida; e) os processos de pagamentos processados na ASSECOM (fls. 640-927 do IC), todos devidamente autorizados por Rubens Lemos entre os meses de julho de 2003 e março de 2005, com vistas à liquidação das despesas com os serviços “subcontratados” à BASE PROPAGANDA pela RATTS RATIS e pela DOIS A, ao custo total de R$ 547.059,10 (quinhentos e quarenta e sete mil, cinquenta e nove reais e dez centavos); e f) a distinção entre o negócio jurídico firmado entre a BASE PROPAGANDA e a ASSECOM e o serviço de agenciamento propriamente dito, pois aquele não equivale ou se confunde com este, tornando-se, assim, injustificável o faturamento de “comissão”, sob a ótica do Decreto n. 57.690/1965, art. 15, bem como das Leis n. 12.232/2010 e4.680/1965 (contrarrazões recursais ministeriais, ID 7164698)” (Id. 9140024, pág. 3)

3. Aduziu que, a partir do contexto fático probatório apresentado, resta evidenciada a prática de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, e art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.

4. Ao final, pediu o provimento dos embargos de declaração, para que seja atribuído o efeito modificativo, a fim de que seja restabelecida a condenação dos embargados pelo cometimento dos atos ímprobos capitulados nos arts. 11, caput, e 10, VIII, da Lei n. 8429/92 e, por conseguinte, acolhida a tese ministerial apresentada na Apelação Cível, cuja análise foi prejudicada, em virtude do provimento dos apelos defensivos dos recorridos.

5. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 9179587). Na ocasião, destacou que inexiste a apontada omissão.

6. Com base nesses argumentos, pediram o desprovimento dos embargos.

VOTO

7. Conheço dos embargos.

8. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.

9. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.

10. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis:

"4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083)

11. Diante disso, é cristalina a ausência de omissão no acórdão quanto à análise das provas que subsidiaram a reforma da sentença porque indemonstrada a configuração de ato de improbidade administrativa:

“36. A condenação pautou-se na violação dos princípios administrativos (art. 11, da Lei nº 8.429/92) e também na prática de atos que importam prejuízo ao erário.

37. No tocante à violação ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, consistente na prática de ato causador de prejuízo ao erário porque frustrou a licitude de processo licitatório não merece guarida.

38. Com efeito, a par do acervo fático-probatório que se formaliza no caderno processual, não há prova de desfalque dos recursos públicos ou mesmo para favorecer pessoalmente ou agraciar de forma ilegítima terceiros de sua escolha, pois o pagamento dos valores despendidos pelo governo ocorreria independentemente da prestação de serviço pela BASE PROPAGANDA LTDA.

39. Na verdade, as provas colhidas nos autos demonstram que as empresas vencedoras do certame celebraram contrato administrativo de publicidade institucional do governo do estado e, para fins de uniformização do programa, decidiu-se pela subcontratação da empresa BASE PROPAGANDA LTDA.

40. Assim, reputa-se equivocado o juízo sentenciante, ao entender que o Estado promoveu a contratação direta da empresa BASE PROPAGANDA LTDA, tendo as empresas DOIS A PUBLICIDADE e a RATTSRATIS figurado como "agenciadoras", recebendo do ente público, inclusive, uma comissão por essa “corretagem”.

41. É claro que, se caracterizada a contratação direta, estar-se ia diante do caso de dano presumido, consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Recurso Especial nº 1.537.057 - RN, Relator: Ministro Benedito Gonçalves), porém, é preciso deixar claro que a hipótese dos autos não se enquadra em contratação direta e, por sua, em dano in re ipsa.

42. Portanto, antes mesmo de se iniciar o exame acerca da legalidade ou não dessa subcontratação, pode-se afastar qualquer tese relativa à existência de dano ao erário, visto que os pagamentos feitos pelo ente público decorrem de contrato firmado segundo as regras editalícias, sem qualquer sobrepreço à licitação regida pelo Edital nº 001/2003 – ASSECOM, e derivam do serviço prestado pelas empresas vencedoras, as quais destinaram parte dos valores recebidos à BASE PROPAGANDA LTDA., em virtude da prestação do serviço de uniformização da linha de comunicação do governo...

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