Acórdão Nº 08180662520198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 28-06-2021

Data de Julgamento28 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08180662520198205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818066-25.2019.8.20.5004
Polo ativo
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
Polo passivo
CHRISTIANO ALVES DE MELO e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0818066-25.2019.8.20.5004

15° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL

RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A.

ADVOGADo: FÁBIO RIVELLI

RECORRIDOS: CHRISTIANO ALVES DE MELO, FRANKA TAVARES COLLARES MOREIRA

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS

relator: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL.PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO QUE PROVOCOU A PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS DO VOO DE RETORNO DEVIDO A “NO SHOW”. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. CHEGADA AO DESTINO final COM CONSIDERÁVEL ATRASO, GERANDO grande desconforto AOs autores. QUEBRA DA EXPECTATIVA E CONFIANÇA. PREJUÍZOS QUE SE PRESUMEM. DANO MATERIAL comprovado. DANOS MORAIS OCORRENTES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM r$ 5.000,00 (cinco MIL REAIS), em respeito ao princípio da proporcionalidade. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos

, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação exposta no Voto do Relator. A parte recorrente deve pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre

o valor previsto na sentença.

Natal/RN, 22 de junho de 2021.

José Maria Nascimento

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95, bastando uma mera síntese da inicial e da contestação.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS formulada por CHRISTIANO ALVES DE MELO e FRANKA TAVARES COLLARES MOREIRA em face da LATAM AIRLINE BRASIL S/A, por meio da qual os autores alegam, em resumo: que, em 22.12.2018, contrataram a ré para viajar para Europa (Espanha e França), no período de 07.02.2019 a 19.02.2019; que o trajeto de ida foi comprado para o dia 07.02.2019 e consistia em um voo saindo de Natal para Fortaleza às 12h30 com previsão de chegada às 13h35, voo Fortaleza/São Paulo às 15h15 com previsão de chegada às 19h45 e por fim o voo São Paulo/Madrid às 23h15 com previsão de chegada às 12h10 do dia 08 de fevereiro, no horário local; que todas as reservas dos autores foram feitas com base nas datas supracitadas; que embarcaram no primeiro trecho (Natal/Fortaleza), mas chegando ao destino foram comunicados que o voo seguinte estava atrasado, e, em seguida, foi cancelado; que a ré emitiu novas passagens para que os autores realizassem os trechos seguintes no dia seguinte, com previsão de chegada em Madrid no dia 09.02.19; que tal itinerário prejudicaria a viagem dos autores; que após insistirem perante prepostos da ré, conseguiram embarcar em um voo da TAP às 23h 50 com destino a Lisboa, local em que embarcou num voo para Madrid às 13h15min, conseguindo, apesar do transtorno, manter sua programação de viagem; que os autores sairiam de Paris no dia 19.02.2019 às 20h25 com destino à São Paulo, com previsão de chegada às 04h20, onde pegaria um voo para Natal às 09h00; que, entretanto, como os autores não embarcaram no voo adquirida na ida, a ré cancelou os bilhetes da volta; que a ré somente conseguiu encaixar os autores em um voo de volta no dia 23.02.2019; que alocaram-se novamente em hotel, gastando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para se hospedar, além de gastos com alimentação e transporte; que embarcaram no dia 23.02.19 às 20h 25 e somente chegaram em Natal no dia 24.02.19 às 12h 30min; que a mala não chegou com o voo, só aparecendo dois dias depois. Por fim, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 9.188,59 (nove mil cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos). Juntou procuração e documentos.

Em sua contestação, a parte ré alegou, em síntese: que o Brasil é signatária da Convenção de Montreal, que regulamenta a limitação de responsabilidade do transportador aéreo internacional; que os danos morais devem possuir caráter meramente compensatório ao usuário; que empreendeu todos os esforços para que o passageiro chegasse ao destino final; que ocorreu um problema técnico na aeronave, e, após a verificação do problema, foi informado que o voo seria cancelado por questões de segurança dos passageiros; que a ré ofertou realocação em voos posteriores, conforme escolha dos passageiros; que se tratando de evento imprevisível e invencível, verifica-se a ocorrência de excludente de responsabilidade civil de caso fortuito e/ou força maior; que forneceu toda a assistência material aos autores, incluindo alimentação e hospedagem; que cumpriu o disposto na resolução nº 400/2016 da ANAC, informando imediatamente sobre o cancelamento; que foi solícito em relação ao extravio da bagagem, devolvendo-a dentro do prazo previsto na legislação pátria; que a indenização por danos ocorridos no transporto deve obedecer os limites previstos na Convenção de Montreal; que não é cabível a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Juntou documentos.

Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 50498814).

A parte autora rechaçou os termos da contestação em réplica (ID 50783418).

Fundamento e decido.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.

MÉRITO

Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de prova oral, sendo certo que os documentos acostados aos autos são suficientes para perfazer a convicção deste julgador. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, indicando a ausência de outras provas a serem produzidas.

De início, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, figurando a parte ré como prestadora de serviços e os autores como destinatários finais, consoante os artigos e do CDC. Outrossim, em matéria de transporte internacional, nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017)

Tratando-se de relação de consumo, e verificada a hipossuficiência dos autores frente ao réu, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Desta feita, cabe a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC).

No caso, vislumbra-se que a celebração do negócio jurídico entre as partes é incontroversa. A defesa da parte ré é no sentido de que, em virtude de problema técnico na aeronave, houve a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ocasionando o cancelamento do voo. Contudo, não foi comprovada a existência da excludente de responsabilidade civil. A manutenção de suas aeronaves é condição inerente ao serviço prestado, não sendo capaz de elidir a responsabilidade da empresa por estar diretamente ligada aos riscos de sua atividade. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de probatório no sentido de que prestou a assistência necessária aos autores. Desta feita, a ré não se desincumbiu de seu ônus. Nesse sentido, cito precedentes oriundo do TJRS e do TJSP:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1. As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC. Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. O cancelamento de voo em decorrência de falha técnica na aeronave não se consubstancia em causa excludente do dever de indenizar. 3. Prejuízos de ordem material suportados pelos autores decorrente do pagamento da diferença e taxas para alterar a data e local de partida do voo internacional e da perda de uma diária de hotel. 4. Indevido o ressarcimento do valor da passagem do trecho compreendido entre Porto Alegre e Rio de Janeiro, pois que o serviço fora prestado de forma correta pela ré. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70077662914, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-06-2018). Grifei.

EMENTA: Apelação. Transporte Aéreo. Sentença de parcial procedência. Cancelamento de voo internacional. Remarcação. Apelo dos autores pleiteado a majoração da indenização por danos morais. A manutenção da aeronave não é razão capaz de afastar a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do atraso. Prevalência do CDC em detrimento da Convenção de Montreal. Responsabilidade da ré é objetiva, conforme disposto no artigo 14, do CDC e artigos 734 e 737, do CC. Dano moral configurado. Indenização majorada para R$10.000,00 para cada autor. Montante a ser corrigido...

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