Acórdão Nº 08180920320228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 07-11-2023
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08180920320228205106 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818092-03.2022.8.20.5106 |
Polo ativo |
FRANCISCO ALEXSANDRO FERNANDES DA SILVA |
Advogado(s): | BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO, GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818092-03.2022.8.20.5106
RECORRENTE: FRANCISCO ALEXSANDRO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): DR. BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO
RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR(A): DR. EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO
JUIZ RELATOR: FÁBIO ATÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009. LEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o recebimento de correção monetária e juros de mora, pelos dias de atraso no adimplemento dos vencimentos, do período de janeiro de 2016 a novembro de 2018.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – A Constituição Estadual, à luz do art. 28, §5º, assegura que o pagamento do funcionalismo seja feito até o último dia do mês trabalhado, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de realizar o adimplemento salarial dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária.
4 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009
5 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
6 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos salários pagos em atraso, no período de janeiro de 2016 a novembro de 2018, desde a data da inadimplência, respeitando-se o período prescricional e os valores eventualmente adimplidos pela via administrativa, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
7 – Sem custas nem honorários advocatícios.
8 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
Natal/RN, 31 de Outubro de 2023.
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