Acórdão Nº 08180920320228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08180920320228205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818092-03.2022.8.20.5106
Polo ativo
FRANCISCO ALEXSANDRO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO, GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818092-03.2022.8.20.5106

RECORRENTE: FRANCISCO ALEXSANDRO FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO(A): DR. BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO

RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR(A): DR. EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO

JUIZ RELATOR: FÁBIO ATÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009. LEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o recebimento de correção monetária e juros de mora, pelos dias de atraso no adimplemento dos vencimentos, do período de janeiro de 2016 a novembro de 2018.

2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.

3 – A Constituição Estadual, à luz do art. 28, §5º, assegura que o pagamento do funcionalismo seja feito até o último dia do mês trabalhado, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de realizar o adimplemento salarial dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária.

4 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009

5 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.

6 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos salários pagos em atraso, no período de janeiro de 2016 a novembro de 2018, desde a data da inadimplência, respeitando-se o período prescricional e os valores eventualmente adimplidos pela via administrativa, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.

7 – Sem custas nem honorários advocatícios.

8 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem advocatícios.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.


FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

Natal/RN, 31 de Outubro de 2023.

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