Acórdão Nº 08181833020218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08181833020218205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818183-30.2021.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
TEREZINHA DE JESUS SOARES NOGUEIRA SILVA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818183-30.2021.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR(A): DR. VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS

RECORRIDA: TEREZINHA DE JESUS SOARES NOGUEIRA SILVA

ADVOGADO(A): DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE NEM CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 101 A 103 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DO ART. 101, § 4º, DA LCM 29/2008. APLICAÇÃO ESPECÍFICA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ATIVA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização referente às licenças especiais não usufruídas, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do trânsito em julgado da sentença, e juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação.

2 – A licença especial é garantida ao servidor público municipal de Mossoró a título de recompensa pelo comparecimento contínuo ao trabalho, a ser usufruída por três meses a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, quando cumpridos os demais requisitos autorizadores para a concessão dela, elencados no art. 103 da LCM n° 29/2008.

3 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão da licença especial não gozada em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça preenche a lacuna ao permitir convertê-la, desde que não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria, para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficia no período dos serviços prestados pelo servidor.

4 – A proibição da conversão da licença especial em pecúnia, prevista no art. 101, § 4º da LCM nº 29/2008, apenas se aplica aos servidores ainda em atividade, e não aos em inatividade, visto que estes não podem mais delas usufruir, de modo que é devida a conversão em indenização pecuniária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e da correção monetária, para incidi-los a partir do vencimento da obrigação (data da publicação da aposentadoria), nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp 1717052/AL, 4ªT, Rel. Mini. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 08/03/2019; AgInt no REsp 1792993/RJ, 4ªT, Rel. Mini. MARCO BUZZI, j. 25/10/2021, Dje 28/10/2021.

6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020; AgInt no REsp 1744329/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 01/04/2020.

7 – Recurso conhecido e desprovido.

8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Natal/RN, 13 de Setembro de 2022.

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