Acórdão Nº 08181833020218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08181833020218205106 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818183-30.2021.8.20.5106 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE MOSSORO |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
TEREZINHA DE JESUS SOARES NOGUEIRA SILVA |
Advogado(s): | LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818183-30.2021.8.20.5106
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
PROCURADOR(A): DR. VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS
RECORRIDA: TEREZINHA DE JESUS SOARES NOGUEIRA SILVA
ADVOGADO(A): DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE NEM CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 101 A 103 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DO ART. 101, § 4º, DA LCM 29/2008. APLICAÇÃO ESPECÍFICA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ATIVA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização referente às licenças especiais não usufruídas, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do trânsito em julgado da sentença, e juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação.
2 – A licença especial é garantida ao servidor público municipal de Mossoró a título de recompensa pelo comparecimento contínuo ao trabalho, a ser usufruída por três meses a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, quando cumpridos os demais requisitos autorizadores para a concessão dela, elencados no art. 103 da LCM n° 29/2008.
3 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão da licença especial não gozada em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça preenche a lacuna ao permitir convertê-la, desde que não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria, para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficia no período dos serviços prestados pelo servidor.
4 – A proibição da conversão da licença especial em pecúnia, prevista no art. 101, § 4º da LCM nº 29/2008, apenas se aplica aos servidores ainda em atividade, e não aos em inatividade, visto que estes não podem mais delas usufruir, de modo que é devida a conversão em indenização pecuniária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e da correção monetária, para incidi-los a partir do vencimento da obrigação (data da publicação da aposentadoria), nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp 1717052/AL, 4ªT, Rel. Mini. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 08/03/2019; AgInt no REsp 1792993/RJ, 4ªT, Rel. Mini. MARCO BUZZI, j. 25/10/2021, Dje 28/10/2021.
6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020; AgInt no REsp 1744329/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 01/04/2020.
7 – Recurso conhecido e desprovido.
8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Setembro de 2022.
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