Acórdão Nº 08182171020188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08182171020188205106
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818217-10.2018.8.20.5106
Polo ativo
EINSTEIN PRESTON CORDEIRO LEITE
Advogado(s): THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO
Polo passivo
CASA DE SAUDE SAO LUCAS S/A
Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0818217-10.2018.8.20.5106

SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: EINSTEIN PRESTON CORDEIRO LEITE

ADVOGADO: THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO

RECORRIDO: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S.A.

ADVOGADO: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA Maria Lacerda Rocha

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA POSTULAR PEDIDO COM AUTORA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.099/95 E APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 32 DO FONAJE. POSSIBILIDADE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS MÉDICOS DE SEU TIO (PACIENTE DA PARTE RECORRIDA), EM FACE DE NÃO SER TUTOR/CURADOR. DESPESAS PAGAS PELO PRÓPRIO PACIENTE, FILHOS E ESPOSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM FICHA CADASTRAL E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ASSINADOS PELO RECORRENTE. ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. COBRANÇA DEVIDA DE VALORES REMANESCENTES NÃO ADIMPLIDOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Com custas e honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em face de ser beneficiária da gratuidade judiciária.


Natal/RN, 14 de setembro de 2021.

VALÉRIA MARIA DE LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA


Vistos etc.

Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais e antecipação de tutela, na qual a parte autora afirma ter sofrido negativação em seu CPF, em razão de débito junto a demandada que não reconhece.

Requer a declaração de inexistência do débito mencionado e danos morais.

Citada, a demandada afirmou que o débito é legítimo e proveniente da prestação de serviços médicos ao Sr. Francisco da Silva Cordeiro, que este internado no hospital réu até o dia 06 de setembro de 2017.

Menciona que o autor figurou como responsável do paciente, o que considerando o contrato assinado pelo mesmo, importa na sua responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos.

Requer por fim, a improcedência do pedido inicial, e a condenação do promovente no pedido contraposto formulado na defesa, para pagamento de R$ 18.550,00.

É o relatório, decido.

Analisando os autos, verifico que a parte autora assinou contrato com a parte demandada, no qual figurou como responsável pelo paciente Francisco da Silva Cordeiro.

No referido contrato, ficou estabelecido que o paciente/responsável estaria obrigado ao pagamento do sinal e das complementações necessárias.

Assim, em que pese o argumento do autor de que foi apenas acompanhante do seu familiar, enquanto este necessitou de cuidados médicos, suas obrigações atingiram a seara contratual, quando o mesmo assinou documento comprometendo-se ao pagamento de débitos.

Nessa situação, não há como atribuir qualquer ilegalidade ao ato da demandada, que negativou o autor em razão de débito pelo qual é responsável.

Por fim, observo que o pedido contraposto merece a acolhimento.

Ocorre que o autor de fato tornou-se devedor perante a ré, que faz jus ao recebimento da quantia devida, referente a prestação de serviços médicos ao paciente cujo autor colocou-se como responsável.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

ACOLHO o pedido contraposto formulado nos autos e CONDENO a parte autora a pagar a quantia de R$ 18.550,00 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais) em favor da empresa demandada, acrescido de correção monetária (IGP-M) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos da citação.

Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Após, sem mais requerimentos, arquive-se.

Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA

Juíza de Direito


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:


A parte autora, opôs embargos de declaração os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume dos termos da sentença de primeiro grau (ID nº 5436811).


RECURSO:


O Recorrente, apresentou suas razões recursais, aduzindo, em apertada síntese:

a) preliminar de impossibilidade de pessoa jurídica que não é microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, postular como autor nos juizados especiais cível;

b) o hospital ora recorrido realizou pedido contraposto pleiteando a cobrança do valor supostamente devido em face do tratamento de saúde do tio do recorrente, sendo que o referido hospital tem natureza jurídica de sociedade anônima, conforme carta de preposição constante nos autos;

c) no mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, em face de não exercer qualquer tipo de curatela ou tutela sobre o Sr. Francisco da Silva Cordeiro, vez que atuava como acompanhante do mesmo durante o seu tratamento de saúde, sendo todas as despesas pagas pelos filhos e esposa do paciente;

d) aduz ainda que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção creditícia em cobrança indevida perpetrada pela parte recorrida.


CONTRARRAZÕES:


Devidamente intimado a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

VOTO


Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribuna Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

Não assiste razão a parte recorrente.

Quanto à questão preliminar suscitada pela parte recorrente, referente a possibilidade da parte recorrida formular pedido contraposto, em razão de ter natureza jurídica de pessoa jurídica (sociedade anônima), entendo que não merece guarida.

Sobre o tema, destaca-se que o art. 31 da Lei nº 9.099/95, possibilita que se formule pedido contraposto pela parte demandada, sem distingui-lo quanto a sua natureza jurídica, se física ou jurídica.

Por sua vez, o Enunciado 32 do FONAJE dispõe que é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

Destarte, possível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica, quando se relacionarem com os mesmos fatos e pedidos articulados pela outra parte, devendo, ainda, estar dentro da alçada dos juizados especiais cíveis, conforme se verifica no presente caso em análise.

Assim, rejeito a preliminar acima suscitada, passando a análise do mérito propriamente dito.

O cerne meritório do recurso interposto se insurge basicamente acerca da alegada inexistência de responsabilidade do recorrente pelos débitos (gastos médicos), decorrentes de contrato de serviços de saúde prestados pela parte demandada, ora recorrida.

Noutro pórtico, o recorrente tenciona afastar a sua responsabilidade argumentando que exerce qualquer tipo de curatela ou tutela sobre o Sr. Francisco da Silva Cordeiro, vez que atuava como acompanhante do mesmo durante o seu tratamento de saúde, sendo todas as despesas pagas pelo próprio paciente, pelos filhos e esposa.

Compulsando os autos, verifica-se a existência incontroversa de Contrato de Prestação de Serviço e Ficha Cadastral (informando o recorrente como responsável pelos serviços médicos do paciente), ambos, devidamente assinados pela parte autora, ora recorrente, dando conta de plena e consciente anuência com os efeitos decorrentes daquela avença.

Outrossim, não há qualquer alegação de vício de consentimento na contratação estabelecida entre as partes.

Convém...

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