Acórdão Nº 08182400920208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-04-2021

Data de Julgamento29 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08182400920208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818240-09.2020.8.20.5001
Polo ativo
JOSENILDO PONCIANO DE MACEDO
Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSENILDO PONCIANO DE MACÊDO contra o acórdão proferido nos autos.

Alegou, em suma, que no julgado houve omissão, uma vez QUE RESTOU INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO E COMPROVADO QUE HOUVE O SAQUE INDEVIDO NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO EMBARGANTE, ENQUANTO SÓ O BANCO EMBARGADO PODERIA ADMINISTRAR O SALDO DO MESMO, ENQUANTO A PARTIR DISSO E DE TODA DOCUMENTAÇÃO CORRELATA ACOSTA AOS AUTOS EAOS PRESENTES EMBARGOS, FICA DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE”.

Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos.

Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.

No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre as temáticas trazidas de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito:

“Com efeito, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão da prova.

Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Noutras palavras, a parte autora detinha o dever de apontar concretamente quais preceitos não foram observados pelo Banco apelado, comprovando os saques ou a má gestão do saldo da conta mantida no fundo PASEP, apresentando ainda planilhas de cálculos com os índices adequados considerados como corretos e os valores indevidamente descontados que divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, todavia, não o fez, tendo se restringido a tecer considerações gerais sobre má gestão, desfalques ou saques indevidos e sobre o suposto descompasso entre o valor percebido, sem nem mesmo indicar como chegou ao valor pleiteado ou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do fundo.

A propósito, assim aduziu o magistrado sentenciante:

“E do que se vê do extrato juntado no ID. 56255723, houve remuneração regular do saldo da conta individual do Autor no citado período.

Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”,a “rendimentos” e “atualização monetária”.

O que ocorre é que a remuneração do capital não seguiu os índices utilizados pela parte autora na planilha que instruiu a petição inicial, cujos parâmetros são desconhecidos e emprestam remuneração do capital destoante da correção e dos juros previstos na legislação para a remuneração das contas do PASEP.

De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, conforme

Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975:

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos:

Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7ºdesta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS

-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

Sendo assim, os parâmetros legais encontram-se estritamente definidos e foram observados no caso concreto, sendo possível verificar os percentuais efetivos de remuneração das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP na página do do Tesouro Nacional.

O autor caberia ter demonstrado a irregularidade e divergência entre a remuneração contida nos extratos e os índices legais, mas não o fez. Neste sentido o recente julgado abaixo, bastante esclarecedor:

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS.ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3. O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTEESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5. Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do...

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