Acórdão Nº 08183337920198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08183337920198205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818333-79.2019.8.20.5106
Polo ativo
ROSILENE MENDONCA OLIVEIRA MENEZES
Advogado(s): FABIO PEREIRA DA SILVA, ISAQUE SAMI HOLANDA MELO
Polo passivo
FRANCISCO EDSON DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE ALVARÁ POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 343, II, DO CPC). ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDSON DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação indenizatória formulada por ROSILENE MENDONCA OLIVEIRA em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução dos valores indevidamente levantados, a saber, R$ 29.166,33, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data do ato ilícito (16/02/2018), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ. Condenou a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (16/02/2018), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, quando, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, suspensos, em virtude da gratuidade judiciária, forte no art. 98 do CPC.

Nas razões recursais (Id 19534959), o apelante sustenta a configuração do cerceamento de defesa, pois “ao não deferir a produção de provas testemunhais, consoante arroladas previamente em ID 53002708, causou prejuízo imensurável ao apelante, qual seja, a condenação, sem que o apelante pudesse ter a chance de se defender com todos os meios legalmente permitidos”.

Assevera que “tratava-se de prova imprescindível, porquanto uma das testemunhas arroladas é simplesmente o advogado JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA, que defendeu a apelada nos autos nº 004216-96.2010.8.20.0106 tramitado perante a 2ª Vara Cível de Mossoró, que deu ao apelante o substabelecimento do referido processo".

Ressalta que “o cerceamento de defesa é EVIDENTE, pois caso fosse deferida a prova testemunhal, o advogado que assinou o referido contrato e estava arrolado como uma das testemunhas poderia ratificar e autenticar os fatos do contrato”.

Alega que “o advogado JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA substabeleceu com reserva de poderes a procuração outorgada pela requerida ROSILENE MENDONÇA OLIVEIRA no referido processo de ação de revisão de contrato de nº 0004216-96.2010.8.20.0106 passando assim a atuar o apelante FRANCISCO EDSON DE SOUZA como advogado na referida causa até a presente data. De forma a comprovar tais alegações, o apelante, em ID 67937108, junta cópia autenticada do substabelecimento”.

Aduz que “mesmo não sendo obrigatório, a apelada tinha total ciência da atuação do apelante, estando apenas agindo de má-fé para se desincumbir de sua obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, consoante bem expôs, em ID 90298609, o advogado JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA, que defendeu a apelada nos autos nº 004216-96.2010.8.20.0106 tramitado perante a 2ª Vara Cível de Mossoró. Ademais, José Carlos de Santana Câmara ratificou o substabelecimento de ID 67937108”.

Argumenta que “as provas juntadas pelo apelante é mais que suficientes para atestar a relação entre as partes. Todavia, caso o D. Juízo ainda entendesse que não são suficientes, caberia ele designar a audiência de instrução e julgamento para ouvir o advogado que defendeu a apelada por 12 anos e ratificou o substabelecimento de ID 67937108, bem como informou que o dinheiro levantado era devido aos advogados que atuaram na causa, de forma que a apelada estaria faltando com a verdade”.

Diz que “não houve nenhuma apropriação indevida. O que houve foi apenas um advogado que atuou na causa ao lado do Dr. José Carlos de Santana Câmara recebendo por um serviço bem feito após 12 longos anos de embate judicial”.

Aponta que “o substabelecimento com reserva de poderes não impede que o advogado que está atuando na causa realize levantamentos para receber seus honorários”.

Pontua que “o apelante estava apenas levantando seus honorários, que havia sido autorizado mediante alvará judicial, que, consoante perícia judicial em ID 49839519, a assinatura do Juiz que deferiu o alvará é legítima e autentica”.

Consigna que “não tem nos autos NENHUM documento ou prova aduzindo que o dinheiro levantado pelo apelante foi ilícito, pois como foi possível observar, o alvará não foi adulterado, sendo ele original, o apelante junta o acordo celebrado entre as partes e o substabelecimento, o advogado da apelada, José Carlos de Santana Câmara, ratifica esses documentos. Isto posto, não tem NADA que demonstre que a atitude do apelante foi ilícita”.

Destaca que “o que não pode é querer que o apelante faça prova de fatos negativos. A apelada DEVE constituir provas dos fatos constitutivos do direito pleiteado, o que deixa de fazer, não havendo que se falar em inversão de ônus da prova nessa situação e muito menos querer que o apelante faça provas de fatos negativos”.

Menciona que “a apelada junta nos autos como prova o alvará judicial que a perícia atestou como sendo legítimo, sem alterações, bem como extratos referente ao levantamento do dinheiro referente aos honorários e cópia de uma inquérito policial que não muda em nada, pois não foi se quer oferecida denúncia, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência”.

Defende a anulação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, posto que os embargos de declaração opostos não foram meramente protelatórios.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do apelo, “para que: a) seja decretada a NULIDADE da relação processual a partir da entrega da tutela jurisdicional, reabrindo-se a fase instrutória e se permitindo ao réu a produção de prova testemunhal, diante do nítido cerceamento de defesa; b) Superadas as preliminares, igualmente de forma sucessiva, pede seja reformada a sentença a quo, a fim dos pedidos da exordial serem julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES e condenados a apelada/autora ao pagamento dos honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência”. Pede, ainda, que seja anulada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC arbitrada em desfavor do apelante.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19534962).

A Procuradoria entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cuida-se na origem de ação indenizatória em que o autor afirma, em resumo, que o réu, o qual jamais contratou como seu advogado, apropriou-se ilicitamente de valores que lhe pertenciam, através do levantamento de alvará, buscando, com a presente demanda, o recebimento das quantias ditas subtraídas, além de indenização por dano moral.

De proêmio, o apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, limitando-se a afirmar que o julgador a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral.

Sem razão o apelante.

Isto porque, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas.

Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito, como é a hipótese dos autos.

O artigo 355, I, do atual CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.

No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais...

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