Acórdão Nº 08183552120208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08183552120208205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818355-21.2020.8.20.5004
Polo ativo
JOSE EDER SOARES DE MEDEIROS
Advogado(s): CINTIA DE FATIMA SILVA, KAMILLA RAFAELY ROCHA DE SENA
Polo passivo
DACIANO BEZERRA DOS SANTOS NETO
Advogado(s): VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0818355-21.2020.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: JOSE EDER SOARES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): CINTIA DE FATIMA SILVA E OUTRO PARTE RECORRIDA: DACIANO BEZERRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO E MOTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RETRATA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO. FOTOS DO ACIDENTE REUNIDAS AOS AUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES RECLAMADAS. RECURSO DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO AUTOR/RECORRIDO. REJEITADA. MÉRITO: FATO NOVO ARTICULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECEBIMENTO, PELO AUTOR, DO SEGURO DPVAT NO VALOR DE R$ 1.970,30. ACIONAMENTO, PELO AUTOR, DO SEGURO VEICULAR CONTRATADO PELO RÉU. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO NA ORDEM DE R$ 7.000,00, VOLTADA A RESSARCIR OS DANOS PROVOCADOS AO VEÍCULO (MOTO). DOCUMENTAÇÃO REUNIDA APÓS A SENTENÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA PELO JUÍZO. REFERÊNCIA A FATO NOVO OCORRIDO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 342, I, CPC. EVENTO DANOSO PROVOCADO POR CONDUÇÃO NEGLIGENTE DO RECORRENTE. CONVERSÃO BRUSCA À ESQUERDA SEM OBSERVAR O FLUXO DE VEÍCULOS. CULPA DO RÉU. ACIDENTE QUE RESULTOU NO DECEPAMENTO DAS FALANGES DO 3º E 4º DEDOS DA MÃO DIREITA DO AUTOR. REIMPLANTE BEM SUCEDIDO DE UMA DAS FALANGES DECEPADAS E AMPUTAÇÃO DEFINITIVA DA OUTRA. REDUÇÃO DA MOBILIDADE DOS DEDOS DA MÃO DIREITA E DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DESPESAS COM O REPARO DA MOTO (R$ 8.161,17). GASTOS COM TRANSPORTE DA VÍTIMA (R$ 231,28). GASTOS COM MEDICAMENTOS (R$ 302,80). OS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO DO AUTOR JÁ FORAM RESSARCIDOS PELO SEGURO DO VEÍCULO DO RÉU. INDENIZAÇÃO DE R$ 7.000,00, RECEBIDA EM 08/07/2021. APÓLICE DE N° 4829000129231. SINISTRO REGISTRADO SOB O N° 482921521000401. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS DESTINADA A COBRIR TAL DESPESA (REPARO DAS AVARIAS DA MOTO), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS FÍSICOS DE NATUREZA GRAVE. DOR FÍSICA E PSICOLÓGICA, ANGÚSTIA, MÁGOA E MEDO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, AFETAM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE AUTORAL E DESENCADEIAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO PELA AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DE UM DEDO DA MÃO DIREITA DO AUTOR, PELO DECEPAMENTO E SUBSEQUENTE REIMPLANTE DA FALANGE DE OUTRO DEDO, ALÉM DAS EXTENSAS CICATRIZES RESULTANTES NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA MOBILIDADE DOS DEDOS E DA FUNCIONALIDADE DA MÃO DIREITA. DEFORMIDADES PERMANENTES. VALOR DAS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURO DPVAT RECEBIDO PELO AUTOR NO VALOR DE R$ 1.970,30. IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER DEDUZIDA DA CONDENAÇÃO, CONFORME SÚMULA Nº 246 DO STJ, QUANDO COMPROVADO O RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, FORMULADO PELO RECORRIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO AUTORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

2 – De início, REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo recorrido, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de hipossuficiência financeira, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, não havendo o autor comprovado a suficiência econômica do demandado a ensejar a negativa de aludido benefício.

3 Recepciono a documentação e os fatos novos deduzidos no recurso, por considerar que os mesmos não eram conhecidos pelo réu à época da contestação, vez que materializados meses após a propositura da ação, medida que adoto em respeito à regra do art. 324, I, do CPC.

4 – Com efeito, os autos indicam que, em 12/10/2020, autor e réu se envolverem em acidente de trânsito provocado pela conduta negligente do segundo, que fez conversão brusca à esquerda sem observar o fluxo de veículos em avenida movimentada, colhendo o autor perpendicularmente, infringindo, pois, a regra encartada nos artigos n° 34 e 38 do CTB.

5 – Demonstrada a culpa do réu, advém a responsabilidade civil do recorrente indenizar os danos materiais, morais e estéticas comprovadamente experimentados pela vítima.

6 – No caso dos autos, resta patente que, em razão do prefalado acidente, o postulante experimentou danos materiais, desencadeados pelos gastos com o conserto da moto em que trafegava (R$ 8.161,17), e proveniente das despesas com o transporte da vítima (R$ 231,28) e aquisição de medicamentos (R$ 302,80), totalizando um dano patrimonial no importe de R$ 8.695,25.

7 – O abalo moral está igualmente demonstrado, na medida em que o autor amargou danos físicos de natureza grave, decorrentes do acidente, que o levou a se afastar do trabalho, culminando com a solicitação de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Nesse mister, cumpre assinalar que, além da dor física, da angústia, transtorno, mágoa, aflição, medo e insegurança, o postulante suportou inconvenientes que afetaram bens afeitos à sua personalidade, fato que traduz abalo moral passível de ser indenizado.

8 – Da mesma forma, vislumbro configurada a presença de danos estéticos no caso concreto, os quais consabidamente decorrem do sofrimento gerado pelo abalo à integridade física da pessoa humana [deformação de qualquer parte do corpo], com sequelas permanentes que afetem negativamente sua imagem, causando sofrimento psicológico e prejuízo para a autoestima do indivíduo. Na espécie, tem-se que a amputação de membro e as cicatrizes de grandes proporções gerada por acidente de trânsito causam evidente dano estético, eis que representa um abalo na harmonia física da vítima.

9 – Pois bem, a partir da análise detidas dos autos, exsurge que o autor/recorrido acionou o seguro veicular do veículo do réu/recorrente, reconhecendo haver firmando um acordo com a Seguradora respectiva, que lhe garantiu o recebimento da quantia de R$ 7.000,00[1], voltada à “compensação dos danos causados apenas em relação a motocicleta”[2].

10 – Marque-se que o seguro que cobriu os danos causados à moto do autor era titularizado pela esposa do réu, Sra. Elioneide de Souza Silva, e o valor acordado entre seguradora e a vítima fora pago através do Sr. Pedro Alves da Silva Souto Filho, em nome de quem a moto do autor estava registrada; fato ocorrido com o consentimento do promovente.

11 – Nesse desiderato de ideias, entendo que deve ser afastada a condenação em danos materiais destinada a cobrir as despesas com reparo da motocicleta do autor, eis que tal verba já foi quitada pela Seguradora Mapfre, impondo-se reforma da sentença nesse aspecto. Permanecendo incólume a condenação do réu no dever de ressarcir o prejuízo patrimonial voltado a ressair os gastos com deslocamento/transporte da vítima (R$ 231,28) e da aquisição de medicamentos (R$ 302,80).

12 – Quanto aos danos morais e materiais, entendo que os mesmos restam amplamente caracterizados, cujas indenizações correspondentes foram legitimamente fixadas pelo Juízo ad quo, inexistindo reparos a serem realizados nesse particular.

13 – Contudo, considerando que o autor recebeu a importância de R$ 1.970,30[3], a título de Seguro DPVAT, e, em respeito ao comando encartado na Súmula 246/STJ, donde se extrai que: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, compreendo que, do total arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, deve ser deduzida a importância auferida pelo autor, através do Seguro DPVAT, por se tratar de medida de mais lídima justiça.

14 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de incidência no caso concreto. Em se tratando de indenizações fixadas a título de danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de relação extracontratual, tem-se que os juros moratórios incidentes na espécie devem ser contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

ACÓRDÃO:

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso; reformar a sentença para fins de determinar seja afastada condenação em danos materiais voltada a custear a conserto da moto avariada, e para determinar que a importância recebida pelo autor, a título de Seguro DPVAT (R$ 1.970,30), seja deduzida da condenação fixada a título de danos morais e estéticos; ajustando os critérios de incidência dos juros moratórios incidentes na espécie; sem condenação em custas e honorários.

Natal/RN, 24 de abril de 2023

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator


1] Vide cópia do Termo de Acordo (Id. 15035334 - Pág. 1 e 2) e...

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