Acórdão Nº 08184157620158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-06-2021

Data de Julgamento05 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08184157620158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818415-76.2015.8.20.5001
Polo ativo
MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS
Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS
Polo passivo
R & A COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ ANALISADOS EM DEMANDADA ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO CORRETO DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL FERIU A HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Miecio Cabral de Vasconcelos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada (ID 5673609).

No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 5673610), a parte autora alega que não há coisa julgada, pois a demanda agora é proposta em desfavor do Banco Panamericano S.A. e de Severina Maria da Conceição.

Informa que há responsabilidade solidária entre todos.

Suscita ter sofrido dano moral.

Termina pugnando pelo provimento do apelo.

Nas contrarrazões (ID 5673618), o Banco Pan S.A. alterca que inexistem motivos para reforma da sentença ante a ocorrência de coisa julgada.

Por fim, requer o desprovimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 06ª Procuradoria de Justiça, deixou de apresentar parecer opinativo, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 6230646).

Foi determinada a juntada do Processo nº 0109340-24.2012.8.20.5001 (ID 7388095), o que foi cumprido nos IDs 9587047 a 9587052.

É o relatório.

VOTO

Restando atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.

Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Primeiramente, faz-se mister consignar que a coisa julgada, instituto calcado no princípio da segurança jurídica, é a qualidade atribuída à sentença que alcançou o patamar de irretratabilidade, em face da impossibilidade de contra ela ser intentado qualquer recurso, firmando definitivamente o direito de um dos litigantes após ter sido apurado pelas vias do devido processo legal e tem força que pressupõe verdade, certeza e justiça.

É por demais consabido que para solução dos conflitos pelo poder judiciário, de sorte a atender aos reclamos da pacificação social, faz-se necessário que suas decisões tenham validade absoluta, sobretudo para que se evite a perpetuação das lides.

Para tanto, é mister imputar-se às decisões judiciais as qualidades de imutabilidade e indiscutibilidade, atribuídas com o trânsito em julgado das decisões.

Segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria: "Ocorre a coisa julgada quando se produz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso" (Código de Processo Civil Comentado, p. 759).

Para configuração da coisa julgada, portanto, se faz necessário verificar se a pretensão nova e a outra cuja decisão já transitou em julgado possuem elementos constitutivos idênticos, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir.

Em análise detida a situação dos autos, verifica-se que resta caracterizada a coisa julgada no caso concreto, em relação aos demandados R & A Comércio de Veículos Ltda. e o Banco Pan S.A., pois os pedidos de declaração de nulidade do contrato e consequente devolução de valores já foram apreciados pelo Poder Judiciário, com a mesma causa de pedir, na ação nº 0109340-24.2012.8.20.0001.

Registre-se, por oportuno, que ao contrário do alegado no apelo, o Banco Pan S.A. fez sim parte do feito nº 0109340-24.2012.8.20.0001, conforme se verifica do ID 9587048 – fl. 19.

Assim, os pedidos das alíneas ‘a’ e ‘b’ da fl. 17 do ID 5673460 já tiveram resposta do Poder Judiciário no Processo nº 0109340-24.2012.8.20.0001, de forma que resta caracterizada a coisa julgada, inexistindo motivos para reforma da sentença ora combatida.

No que atine ao pleito de dano moral, a sentença julgou improcedente o pedido, por ter ocorrido, apenas descumprimento contratual.

É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.

Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.

Validamente, as razões recursais falam apenas de forma genérica que a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor gera o dever de indenizar, porém não indica qual direito da personalidade da parte autora teria sido atingido e de que forma tal violação supostamente teria ocorrido.

Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.

Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.

Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed. RT, p. 73), onde aduz que: O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.

Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ÓRDINARIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO EFETUADO. DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. - Embora seja manifesta a conduta ilícita dos réus, o descumprimento contratual, por si só, não foi capaz de ensejar a configuração dos danos morais. Ainda que inegável o aborrecimento da autora com o fato, a situação vivenciada não teve o condão de gerar abalo de natureza extrapatrimonial, pois não foi comprovado que a conduta da parte ré tenha maculado a sua dignidade humana, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não passando de meros incômodos inerentes à vida cotidiana, sob pena de banalizar o instituto. - Conhecimento e desprovimento do Recurso (AC 0800153-71.2019.8.20.5152 - 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 29.04.2020 – Destaque acrescido).

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVESTIMENTO BANCÁRIO FEITO POR PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PRO CONSUMIDOR. LUCRO PROMETIDO NUNCA ALCANÇADO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE DEMANDADA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0818149-26.2014.8.20.5001 - 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 10.06.2020 – Grifo intencional).

Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.

Sendo assim, inexistem motivos para reforma da sentença.

Por fim, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença proferida em sua integralidade.

É como voto.

Natal/RN, 1 de Junho de 2021.

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