Acórdão Nº 08184441520188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-04-2020

Data de Julgamento16 Abril 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08184441520188205004
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818444-15.2018.8.20.5004
Polo ativo
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Polo passivo
HEBE RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s):

51-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0818444-15.2018.8.20.5004

EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN

ADVOGADO: DR(A). JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA

EMBARGADO: HEBE RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO

RELATOR: JUIZ RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SE A SENTENÇA FOR CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Cível acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Participaram do julgamento os juízes Ricardo Procópio Bandeira de Melo e Ticiana Maria Delgado Nobre.

Natal, 16 de abril de 2020.

RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA

Juiz Relator

1. RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN em face do acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, mantendo a sentença recorrida.

2. Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que houve omissão em razão da não manifestação do relator acerca das razões recursais. Ao final, requereu acolhimento para que fosse sanado o suposto vício.

3. É o relatório. Decido.

2. VOTO

4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos.

5. É cediço que os embargos de declaração, no procedimento dos juizados especiais, se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.

6. Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer vício no acórdão objurgado.

7. Isto porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que se a sentença for mantida pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, sendo desnecessária a elaboração de voto.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

8. Em face do exposto, considerando a inexistência de omissão e/ou contradição no decisum atacado, rejeito os presentes embargos.

9. É como voto.

Natal, 16 de abril de 2020.

RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA

Juiz Relator

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Natal/RN, 16 de Abril de 2020.

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