Acórdão Nº 08184441520188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-04-2020
Data de Julgamento | 16 Abril 2020 |
Tipo de documento | Acórdão |
Número do processo | 08184441520188205004 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818444-15.2018.8.20.5004 |
Polo ativo |
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA |
Advogado(s): | JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
Polo passivo |
HEBE RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO |
Advogado(s): |
51-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0818444-15.2018.8.20.5004
EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN
ADVOGADO: DR(A). JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: HEBE RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SE A SENTENÇA FOR CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Cível acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Participaram do julgamento os juízes Ricardo Procópio Bandeira de Melo e Ticiana Maria Delgado Nobre.
Natal, 16 de abril de 2020.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA
Juiz Relator
1. RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN em face do acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, mantendo a sentença recorrida.
2. Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que houve omissão em razão da não manifestação do relator acerca das razões recursais. Ao final, requereu acolhimento para que fosse sanado o suposto vício.
3. É o relatório. Decido.
2. VOTO
4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
5. É cediço que os embargos de declaração, no procedimento dos juizados especiais, se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
6. Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer vício no acórdão objurgado.
7. Isto porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que se a sentença for mantida pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, sendo desnecessária a elaboração de voto.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
8. Em face do exposto, considerando a inexistência de omissão e/ou contradição no decisum atacado, rejeito os presentes embargos.
9. É como voto.
Natal, 16 de abril de 2020.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA
Juiz Relator
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Natal/RN, 16 de Abril de 2020.
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