Acórdão Nº 08185341320158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-05-2022

Data de Julgamento13 Maio 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08185341320158205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818534-13.2015.8.20.5106
Polo ativo
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e outros
Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE
Polo passivo
IBISA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS. INÉRCIA FAZENDA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática recorrida encontra-se em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 314 dos recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC;

2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior;

3. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE MOSSORO, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 314 (REsp nº 1120097/SP), na sistemática de recursos repetitivos.

Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso especial.

Pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.

Não houve apresentação de contrarrazões, em razão de não ter sido completada a triangulação processual, consoante certidão de Id: 12799148.

É o relatório.

3

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

No entanto, embora admitido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível.

Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.

Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.

Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no REsp nº 1120097/SP (Tema 314/STJ) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.

Veja-se o teor da ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005)

2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000)

3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) (grifos acrescidos)

Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargadora MARIA...

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