Acórdão Nº 08186391420208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08186391420208205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818639-14.2020.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
TERESINHA MOURA BORGES
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0818639-14.2020.8.20.5106

ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE mossoró

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RECORRIDO(S): TERESINHA MOURA BORGES

ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

JUIZ RELATOR: CLENTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 54/2011. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC N° 41/2003. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL, MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR CELETISTA. NÃO HÁ DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES ATIVOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 44 DA TUJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais, vez que não foram cumpridos os requisitos necessários para complementação da aposentadoria.

Sem condenação do ente público em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 03 de abril de 2023.

CLENTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos.

Cuida-se de ação promovida por TERESINHA MOURA BORGES em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a complementação da aposentadoria com referência a remuneração paga aos servidores da ativa.

Discorre o demandante que estabeleceu vínculo com o Município de Mossoró em 01/06/1989, exercendo, sem interrupção, o cargo de professora, até o dia 18/04/2019, ocasião em que passou a receber benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor nº. 186921005-8 com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de R$2.915,37.

Afirma ainda que, com base no art. 40 da Constituição Federal tem direito a perceber a mesma importância mensal dos servidores que atualmente exercem o mesmo cargo, devendo o Município de Mossoró proceder com a complementação mensal dos seus proventos em razão da Lei Municipal 311/1991.

Indeferido o pedido de tutela ao ID. 62933410.

O ente demandado apresentou contestação ao ID. 71911987.

Impugnação à contestação ao ID. 75682403.

É o que importa. Fundamento e decido.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO

Inicialmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido. Entendo também que o processo se encontra pronto para julgamento, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC.

DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Entendo por bem, antes de analisar o mérito da questão, tendo em vista o excessivo lapso temporal em que se deu desde a data de concessão do benefício previdenciário da parte autora, fazer uma análise sobre a prescrição nas obrigações de trato sucessivo.

No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Em outras palavras: nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

No caso, a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, e mesmo havendo inexistência de pronunciamento expresso da Administração Pública sobre o pleito da parte interessada, entendo de bom alvitre reconhecer que a prescrição atingiu apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II DO CPC. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação ao art. 535, incisos I e II do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Agravo Regimental do Estado do Acre desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1477066 AC 2014/0213417-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015)

Persiste apenas o seu direito de ir a juízo discutir e pleitear o reconhecimento do que entende devido e receber o que não atingiu o lapso prescricional. No caso, a ação foi protocolada na data de 19/11/2020, de modo que se encontram prescritas eventuais vantagens anteriores a 19/11/2015.

DO MÉRITO

Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Toda a argumentação trazida na fundamentação da petição inicial gira em torno do pedido de complementação da aposentadoria por idade de ex-servidora do Município de Mossoró, no valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração do cargo se na ativa estivesse e o valor que percebe de pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social.

Noticiam os autos que a demandante ingressou no serviço público em 01/06/1989, até 18/04/2019, quando foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço (id. 62930608), recebendo, a partir desta data, proventos pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

O artigo 85, § 6º, da revogada Lei Municipal nº 311/1991, dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró/RN, in verbis:

"Art. 85. O servidor será aposentado:

(...)

§ 6º - até que se institua, por lei especial, a Previdência própria do Município, fica assegurada a equiparação salarial entre ativos e inativos, sendo a complementação feita pelo poder executivo".

Pois bem.

Cumpre destacar que, na data da aposentação, o artigo 85, § 6º, da Lei Municipal nº 311/1991, utilizado como fundamento do seu pretenso direito, já se encontrava expressamente revogado pelo artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 003, de 08/07/2003, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Carreira e Salários – PCCS – dos servidores públicos do município. Senão vejamos:

Art. 54 - Ficam revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis com esta. Lei, especialmente os artigos 85, 86, 87, 136, 139, 141, 142, 146, 147, 148, 149, 150, 151154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 166, 167, 168, 171, 172 e 181, da Lei nº 311, de 27 de setembro de 1991, e os artigos 3º e 4º da Lei nº 646, de 24 de junho de 1992. (destaquei).

Diante de casos semelhantes, a jurisprudência do TJRN vinha entendendo que era inaplicável a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que, não obstante terem ingressado no serviço público antes da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT