Acórdão Nº 08187850720198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 02-03-2021
Data de Julgamento | 02 Março 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08187850720198205004 |
Órgão | 2ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818785-07.2019.8.20.5004 |
Polo ativo |
BANCO DO BRASIL SA e outros |
Advogado(s): | SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCILIO MESQUITA DE GOES |
Polo passivo |
CAROLINE ELAINE PAZ DE ANDRADE |
Advogado(s): | ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA |
Recurso cível nº 0818785-07.2019.8.20.5004
Recorrente: BANCO DO BRASIL SA
Recorrido: CAROLINE ELAINE PAZ DE ANDRADE
Recorrido: PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Juiz Relator: Andreo Aleksandro Nobre Marques
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROTESTO CONSIDERADO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO QUE ALCANÇA O BANCO RECORRENTE, QUE REALIZOU O PROTESTO, POUCO IMPORTANDO SE A PEDIDO DA EMPRESA CREDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. Com condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, 1º de março de 2021.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
2º Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de apontamento indevido de título em cartório de protestos.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos, para confirmar a tutela provisória, declarar a a inexigibilidade da dívida objeto da lide e determinar aos réus, solidariamente, que pagassem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) pelos danos morais suportados, valor este atualizado pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal, a contar da data da sentença (Súmula 362 – STJ), acrescido também de juros de mora, na forma dos arts. 405 e 406, do CC, contados a partir da citação.
Irresignada, a demandada BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Inominado visando a completa reforma da decisão de primeiro grau.
Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em resumo, que a cobrança pautou-se no exercício regular de direito, que não há que se falar em dano moral indenizável, e, por fim, que a quantia indenizatória fixada era exorbitante.
Finalizou requerendo o provimento do presente recurso com vistas a obter a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação. No caso de manutenção da condenação, pediu a redução do quantum indenizatório arbitrado.
Contrarrazões do autor pelo desprovimento do recurso.
É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratando-se de relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, restou deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo ao fornecedor a comprovação de legalidade do apontamento realizado no nome do autor perante o cartório de títulos e documentos.
In casu, a parte autora comprova a existência de protesto de título no valor de R$ 8.390,93 (oito mil, trezentos e noventa reais e noventa e três centavos), vencido em 17/06/2019, bem como comprova o pagamento do referido título no dia 13/06/2019 mediante transferência bancária.
A demandada PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por sua vez, não nega a ocorrência do pagamento, atribuindo o protesto à dificuldade em identificar o pagamento realizado.
Assim, é inconteste que o ato de protesto pelo título já pago é indevido, cuja responsabilidade é da empresa demandada.
Do protesto indevido de título decorre o dano moral, cujo dano é presumido. Não há, portanto, necessidade de prova efetiva do dano extrapatrimonial, uma vez que dano decorre da própria publicidade que se dá ao ato de inscrição nos cadastro de maus pagadores.
Para quantificação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual se consiste de incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de acabar com práticas danosas e ilícitas como a praticadas pelo recorrente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra adequado ao caso, devendo ser mantido.
Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, motivo pelo qual se sugere a sua manutenção, nos termos da fundamentação acima.
É o projeto de voto.
À consideração superior do juiz Relator.
Natal, 23 de fevereiro de 2021.
Maurílio Cavalheiro Neto
Juiz Leigo
VOTO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o PROJETO DE VOTO supra, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mas com os seguintes acréscimos.
Não é possível acatar a tese suscitada pelo banco de que era um mero mandatário da outra empresa requerida, pois, como foi muito bem frisado na sentença proferida pelo juízo a quo, tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo que, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente, de acordo com o que prevê o parágrafo único do artigo 7º, c/c o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por ter interferido na cadeia de acontecimentos, levando o título a protesto, exsurge a responsabilidade solidária da parte recorrente, razão pela qual não é possível acolher o recurso interposto.
Por outro lado, embora o recurso tenha sido interposto apenas pelo Banco do Brasil S/A, a justificativa que foi apresentada pela PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na contestação que depois foi desconsiderada, pela declaração de revelia feita na sentença, no sentido de que não havia como saber do pagamento, já que a transferência não foi feita pela parte autora, não convence, pois o responsável pela referida transferência, juntada no id 5733310, foi a pessoa de Alysson Hayalla M Grilo, garantidor/anuente do contrato particular de promessa de compra e venda a prazo de bem imóvel para entrega futura, juntado no id 5733307, de maneira que tinha a empresa demandada obrigação de saber que a transferência feita dizia respeito ao referido contrato, tanto que em outros meses houve transferência pelo próprio garantidor/anuente, e não foi levado a protesto nenhum outro título.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Natal, 23 de fevereiro de 2021.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
2º Juiz Relator
Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2021.
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