Acórdão Nº 08188007320198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08188007320198205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818800-73.2019.8.20.5004
Polo ativo
LINDBERGH LIMA RODRIGUES
Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA
Polo passivo
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Gabinete do Juiz Guilherme Cortez

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0818800-73.2019.8.20.5004

12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: LINDBERGH LIMA RODRIGUES

ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO F HOLANDA

JUiz RELATOR: GUILHERME CORTEZ

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, EM RAZÃO DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO EM PROCEDER COM A BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO, FIXADO NA SENTENÇA NO QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da ausência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, concedido o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora. E, na oportunidade, condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Natal/RN, 30 de junho de 2021.

Guilherme Cortez

Juiz Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condena-lo a realizar a baixa do gravame da alienação fiduciária referente ao veículo FIAT PÁLIO/EL, cor cinza, ano 1997/1997, placas MXJ 7753, Renavam 176839143, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor de LINDBERGH LIMA RODRIGUES.

2. Em suas razões recursais, defende que a conduta do Banco recorrente não foi capaz de gerar dano moral, e que não há comprovação nos autos do efetivo dano suportado pelo autor, bem como não houve falha na prestação do serviço prestado pelo demandado. Pugna que, se mantida a condenação, que o termo inicial dos juros deve incidir a partir da prolação da sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso.

3. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

4. É o relatório.

VOTO

Em razão da ausência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, concedo o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento pela argumentação que se segue.

Inicialmente, destaco que a alegação do recorrente de que não há como proceder a baixa do gravame pela necessidade de levar o veículo ao DETRAN, e que não está em posse do documento, não merece prosperar, posto que, em nenhum momento a parte autora se negou a colaborar com o cumprimento da obrigação, assim, restava ao demandado tão somente contactar a parte autora para definir a melhor forma de resolver a baixa.

Assim, também não deve ser acolhido o pedido de exclusão das astreintes, diante da possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.

Quanto à imputação, pelo recorrente, de responsabilidade de transferência de titularidade do comprador LINDBERGH LIMA RODRIGUES, que não foi emitida a CRV, ter gerado impedimento ao DETRAN em dar baixa no gravame, é sabido que a baixa é de responsabilidade do Banco réu, após a quitação do financiamento, quitação esta já comprovada, ficando inerte o demandado em proceder a baixa.

Com relação ao dano moral, tenho por constatada a responsabilidade do Banco recorrente diante da ausência de baixa do gravame no DETRAN, a ensejar o dever de indenização, acompanhando a jurisprudência local. Vejamos:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA. RESOLUÇÃO N. 320, DE 05 DE JUNHO DE 2009 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 9o da Resolução n. 320, de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. - A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação. Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa (AgInt no AREsp 953.108/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.02.2017). (Apelação Cível n° 2016.016022-6. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 13/06/2017) Destaques acrescidos.

Por último, nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação, não havendo que ser a sentença modificada.

Assim, voto por conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, 30 de junho de 2021.

Renata Karen Gomes da Fonseca

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de...

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