Acórdão Nº 08188248120228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08188248120228205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818824-81.2022.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0818824-81.2022.8.20.5106

oRIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RECORRIDO(S): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS

ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB/RN 12580-A)

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 26 DA LEI MUNICIPAL N° 2.249/2006. RECESSO ESCOLAR. NATUREZA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 14 de novembro de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Em síntese, o requerente busca a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias mais o terço constitucional no período de 12/11/2001, quando entrou em exercício, até 26/04/2012, com base na Lei n. 1.190/1998.

Do julgamento antecipado da lide

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.

Da inocorrência da prescrição

Consoante jurisprudência majoritária nos Tribunais Superiores, a prescrição referente ao pleito indenizatório de férias não gozadas enquanto o servidor estava em atividade será regida pelo prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria. A esse respeito, cito precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

– De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade.

Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão.

– Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota).

No caso, a postulante permanece em atividade, não tendo sequer ocorrido o termo a quo para contabilização do prazo prescricional em relação ao pagamento em pecúnia das férias e terço de férias do período de 12/11/2001 até 26/04/2012. Portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório.

Do mérito

A controvérsia posta em juízo gravita em torno da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias nos 45 dias de afastamento laboral, no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 376 do CPC, com a indicação das legislações municipais que fundamentam o direito pleiteado. Nesses termos, resta comprovado que o artigo 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos:

Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.

Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar. (grifei).

Portanto, em contrariedade ao alegado pelo ente municipal, a postulante não confunde os conceitos de férias e recesso escolar ao requerer o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional correspondente. Afinal, a legislação municipal aplicável ao período descrito na inicial assegurava ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais.

Em que pese a revogação da Lei Municipal nº 1.190/98, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, o direito aos 45 dias de férias anuais foi mantido na redação do art. 26 da LC nº 2.249/06.

In verbis:

Art. 26 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:

I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;

II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. (grifei).

Nesses termos, somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais, conforme consta no art. 32 da LC 70/2012:

Art. 32 – O período de férias e recessos anuais do profissional da educação será:

I – para os titulares do cargo de professor, de 45 (quarenta e cinco) dias dividido em 15 dias de recesso no meio do ano e 30 dias de férias ao final de cumprimento do ano letivo;

II – para os titulares do cargo de professor no desempenho de atividades educativas, não docente e os trabalhadores da educação, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas Unidades Escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. (grifei).

Dessa maneira, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias + terço constitucional no período de 12/11/2001, quando entrou em exercício, até 26/04/2012, por haver expressa previsão na legislação municipal do período.

Corroborando com o exposto, cito julgados de casos análogos, proferidos pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. DESCABIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 408/2011. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS NO ART. 7º, XVII, DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.017016-5, TJRN, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Dilermando Mota, julgado em 22/02/2018).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR. DICÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN)....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT