Acórdão Nº 08188366120188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-09-2021
Data de Julgamento | 29 Setembro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08188366120188205001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0818836-61.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CREDSUPER |
Advogado(s): | MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO |
Polo passivo |
STOP CAR COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - EPP e outros |
Advogado(s): | ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO, POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA |
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL E DO SOLIDÁRIO. TESE RECURSAL DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO CAMBIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEI ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL NO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E DO ARTIGO 70 DO DECRETO-LEI Nº 57.663/1966. PERDA DO AVAL PRESTADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA APÓS A PRESCRIÇÃO TRIENAL. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO APELANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA MONITÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS VINÍCIUS SILVA SILVINO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0818836-61.2018.8.20.5001, julgou improcedentes os Embargos Monitórios ofertados pelo ora recorrente e, na mesma decisão, julgou procedente a demanda monitória, para condenar, de forma solidária, a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 181.586,00 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Depreende-se dos autos que a Sicredi Credsuper, Cooperativa de Crédito Incorporadora e Sucessora da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL – CREDCOM –RN, ora Apelada, ajuizou a presente demanda monitória aduzindo, em relação ao apelante Carlos Vinícius Silva Silvino, ser este último devedor solidário de duas operações de crédito representadas pelas Cédulas de Créditos Bancário nºs 2808-8/14 e 28320/14, ambas emitidas pela empresa STOP CAR COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA – EPP., totalizando a quantia de R$ 369.784,73 (Trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Citada, a parte ré apresentou Embargos Monitórios apresentados pelo demandado Carlos Vinícius Silva Silvino (ID 48964532), ocasião na qual pugnou pela concessão da justiça gratuita, bem como requereu que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva e, por via de consequência, determinada sua exclusão da lide.
Impugnação aos embargos monitórios juntados no Id. 50637094.
Na sentença de ID 90115012, o magistrado julgou improcedente os Embargos Monitórios e procedente a Ação Monitória, para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 181.586,00 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais), nos termos em que alhures relatado.
Em suas razões recursais, afirma que a sentença de origem deve ser reforma, vez que o apelante não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide monitória em questão, aduzindo que as Cédulas de Crédito Bancário que embasam a presente ação monitória encontram-se prescritas, na forma das disposições contida nas Lei nº nº 10.931/2004, cujo art. 44 remete para a legislação cambial o tema da prescrição.
Nesse passo, afirma que o prazo de prescrição da Cédula de Crédito Bancário vem a ser o mesmo aplicado à Nota Promissória e à Letra de Câmbio, previsto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), coincidente com aquele previsto no Código Civil, art. 206, §3º, VIII, ou seja, 03 (três) anos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, julgando improcedente o pedido deduzido na exordial quanto ao Apelante.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 9015017.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 9696673).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurge-se o recorrente em desfavor da sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios por si ofertados, sob o argumento de que as Cédulas de Crédito Bancário que embasam a presente ação monitória encontram-se prescritas, na forma das disposições contidas na legislação atinente ao caso, qual seja as disposições contidas na lei nº 10.931/2004.
Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença, a prova colhida dos autos e o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, entendo que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a controvérsia recursal reside em saber se o prazo de prescrição das Cédulas de Crédito Bancário é de 03 (três) ou de 05 (cinco) anos.
Destaque-se que, por se tratar de cédula de crédito bancário, regida por lei própria – Lei nº 10.931/2004, deve-se aplicar o disposto em seu capítulo IV, que prevê, no artigo 44, a aplicação da legislação cambial ao referido título de crédito, no que não contrair o disposto na lei, nos seguintes termos:
Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Ou seja, aplicam-se às cédulas de crédito, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. Assim, considerando que tanto a Lei Uniforme de Genebra (artigo 70, primeira parte, do Anexo I), como o Código Civil (artigo 206, §3º, inciso VIII) estabelecem o prazo prescricional trienal para a execução dos títulos de crédito, aplica-se tal prazo, também, à cédula de crédito bancário.
Nesse sentido, o entendimento do egrégio STJ em relação à aplicabilidade do prazo prescricional trienal, para os casos de demandas que se pretende o recebimento dos valores constantes em cédulas de crédito bancário. Verbis:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) (grifos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifos)
Esta Corte de Justiça possui julgado no mesmo sentido. Verbis:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO RECORRIDO, EXTINGUINDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O FEITO EXECUTÓRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E NO ARTIGO 70 DO DECRETO-LEI Nº 57.663, SENDO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DO VENCIMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0828022-45.2017.8.20.5001, Dr. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 23/06/2020) (grifos)
Com relação às peculiaridades do feito em testilha, as cédulas foram emitidas com vencimento em 01/12/2014 (id 9014816 – Pág. 1) e 03/12/2014 (id 9014971 – Pág. 2). Contabilizado o prazo trienal, aplicável ao caso, os termos finais ocorreram em Dezembro de 2017.
Como a ação monitória foi ajuizada em 14/05/2018, indiscutivelmente já havia transcorrido o prazo prescricional.
Tendo ocorrido, in casu, a prescrição para o ajuizamento da ação monitória, perde a eficácia do aval prestado à cédula de crédito bancária, de modo que assiste razão ao argumento do recorrente de que não é mais parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui este julgado esclarecedor. Verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, de modo que responde...
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