Acórdão Nº 08188366120188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-09-2021

Data de Julgamento29 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08188366120188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818836-61.2018.8.20.5001
Polo ativo
SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CREDSUPER
Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
Polo passivo
STOP CAR COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO, POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL E DO SOLIDÁRIO. TESE RECURSAL DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO CAMBIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEI ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL NO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E DO ARTIGO 70 DO DECRETO-LEI Nº 57.663/1966. PERDA DO AVAL PRESTADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA APÓS A PRESCRIÇÃO TRIENAL. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO APELANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA MONITÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS VINÍCIUS SILVA SILVINO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0818836-61.2018.8.20.5001, julgou improcedentes os Embargos Monitórios ofertados pelo ora recorrente e, na mesma decisão, julgou procedente a demanda monitória, para condenar, de forma solidária, a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 181.586,00 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Depreende-se dos autos que a Sicredi Credsuper, Cooperativa de Crédito Incorporadora e Sucessora da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL CREDCOM RN, ora Apelada, ajuizou a presente demanda monitória aduzindo, em relação ao apelante Carlos Vinícius Silva Silvino, ser este último devedor solidário de duas operações de crédito representadas pelas Cédulas de Créditos Bancário nºs 2808-8/14 e 28320/14, ambas emitidas pela empresa STOP CAR COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA EPP., totalizando a quantia de R$ 369.784,73 (Trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos).

Citada, a parte ré apresentou Embargos Monitórios apresentados pelo demandado Carlos Vinícius Silva Silvino (ID 48964532), ocasião na qual pugnou pela concessão da justiça gratuita, bem como requereu que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva e, por via de consequência, determinada sua exclusão da lide.

Impugnação aos embargos monitórios juntados no Id. 50637094.

Na sentença de ID 90115012, o magistrado julgou improcedente os Embargos Monitórios e procedente a Ação Monitória, para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 181.586,00 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais), nos termos em que alhures relatado.

Em suas razões recursais, afirma que a sentença de origem deve ser reforma, vez que o apelante não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide monitória em questão, aduzindo que as Cédulas de Crédito Bancário que embasam a presente ação monitória encontram-se prescritas, na forma das disposições contida nas Lei nº nº 10.931/2004, cujo art. 44 remete para a legislação cambial o tema da prescrição.

Nesse passo, afirma que o prazo de prescrição da Cédula de Crédito Bancário vem a ser o mesmo aplicado à Nota Promissória e à Letra de Câmbio, previsto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), coincidente com aquele previsto no Código Civil, art. 206, §3º, VIII, ou seja, 03 (três) anos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, julgando improcedente o pedido deduzido na exordial quanto ao Apelante.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 9015017.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 9696673).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Insurge-se o recorrente em desfavor da sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios por si ofertados, sob o argumento de que as Cédulas de Crédito Bancário que embasam a presente ação monitória encontram-se prescritas, na forma das disposições contidas na legislação atinente ao caso, qual seja as disposições contidas na lei nº 10.931/2004.

Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença, a prova colhida dos autos e o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, entendo que assiste razão ao recorrente.

Com efeito, a controvérsia recursal reside em saber se o prazo de prescrição das Cédulas de Crédito Bancário é de 03 (três) ou de 05 (cinco) anos.

Destaque-se que, por se tratar de cédula de crédito bancário, regida por lei própria – Lei nº 10.931/2004, deve-se aplicar o disposto em seu capítulo IV, que prevê, no artigo 44, a aplicação da legislação cambial ao referido título de crédito, no que não contrair o disposto na lei, nos seguintes termos:

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Ou seja, aplicam-se às cédulas de crédito, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. Assim, considerando que tanto a Lei Uniforme de Genebra (artigo 70, primeira parte, do Anexo I), como o Código Civil (artigo 206, §3º, inciso VIII) estabelecem o prazo prescricional trienal para a execução dos títulos de crédito, aplica-se tal prazo, também, à cédula de crédito bancário.

Nesse sentido, o entendimento do egrégio STJ em relação à aplicabilidade do prazo prescricional trienal, para os casos de demandas que se pretende o recebimento dos valores constantes em cédulas de crédito bancário. Verbis:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) (grifos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifos)

Esta Corte de Justiça possui julgado no mesmo sentido. Verbis:

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO RECORRIDO, EXTINGUINDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O FEITO EXECUTÓRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E NO ARTIGO 70 DO DECRETO-LEI Nº 57.663, SENDO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DO VENCIMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0828022-45.2017.8.20.5001, Dr. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 23/06/2020) (grifos)

Com relação às peculiaridades do feito em testilha, as cédulas foram emitidas com vencimento em 01/12/2014 (id 9014816 – Pág. 1) e 03/12/2014 (id 9014971 – Pág. 2). Contabilizado o prazo trienal, aplicável ao caso, os termos finais ocorreram em Dezembro de 2017.

Como a ação monitória foi ajuizada em 14/05/2018, indiscutivelmente já havia transcorrido o prazo prescricional.

Tendo ocorrido, in casu, a prescrição para o ajuizamento da ação monitória, perde a eficácia do aval prestado à cédula de crédito bancária, de modo que assiste razão ao argumento do recorrente de que não é mais parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui este julgado esclarecedor. Verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, de modo que responde...

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