Acórdão Nº 08188737420218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 12-12-2023
Data de Julgamento | 12 Dezembro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08188737420218205004 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818873-74.2021.8.20.5004 |
Polo ativo |
PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA LUCINDO e outros |
Advogado(s): | Gabriel Almeida registrado(a) civilmente como GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA, DEBORAH TOSCANO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO |
Polo passivo |
DECOLAR. COM LTDA. e outros |
Advogado(s): | FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DEBORAH TOSCANO RODRIGUES, Gabriel Almeida registrado(a) civilmente como GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0818873-74.2021.8.20.5004
RECORRENTE: DECOLAR.COM LTDA.
ADVOGADO: FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR
RECORRIDO: PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA LUCINDO
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA
RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. PASSAGEM OBTIDA POR EMPRESA INTERMEDIADORA DE COMPRA E VENDA DE PASSAGENS. INEXISTÊNCIA DE VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA POR PARTE DO CONSUMIDOR. COVID-19. TAXA DE CANCELAMENTO ABUSIVA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA AÉREA. SOLIDARIEDADE INOCORRENTE. MERA VENDEDORA DA PASSAGEM. RESPONSABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar o efeito suspensivo reclamado e dar-lhe provimento para extinguir o feito sem julgamento de mérito, em relação, apenas, à recorrente, por ilegitimidade passiva ad causam, consoante o art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DECOLAR.COM LTDA. em face da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando as empresas demandadas, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 1.317,84.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.
Submeto a preliminar ao Colegiado.
Da análise dos autos, observa-se que este recurso merece prosperar.
Suscita a recorrente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é responsável pelo excesso de tarifas cobradas pela segunda demandada, GOL LINHAS AEREAS S.A., em razão de solicitação de cancelamento de voo feito pelo autor, fato incontroverso à lide em questão, uma vez que a responsabilidade é exclusiva da empresa aérea.
É sabido que o art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por empresa de viagem, em que o negócio se limite à venda de passagem, sem englobar o pacote turístico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta Turma Recursal, entende por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores de serviços, para, na hipótese de a situação envolver intermediadora da venda de passagem aérea, que se limita a realizar a venda direta, desvinculada de pacote turístico, excluir-lhe a responsabilidade por eventual dano causado pela má prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, a exemplo da cobrança exacerbada de taxas, à luz do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Veja-se, na parte que importa:
“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a agência de viagens, quando apenas realiza venda de passagem aérea, não responde solidariamente por falha na prestação do serviço de transporte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado. Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os voos programados. 2. Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3. Recurso conhecido e provido. ( REsp 758.184/RR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332) Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo, contrariando a referida orientação jurisprudencial, concluiu que a agência responde pela falha na prestação do serviço de transporte, ainda que tenha, apenas, intermediado a venda da passagem aérea, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 269): Inicialmente, é importante anotar que a questão referente à ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. Outrossim, muito embora a função da demandada seja a de intermediar as contratações entre os clientes/consumidores e os diversos prestadores dos serviços, é certo que a ré/apelante, como tal, faz parte da cadeia de prestadores de serviços daquela atividade e, logicamente, responde, solidariamente, por prejuízos que forem causados em decorrência dos serviços prestados, restando afastada também a alegação de culpa exclusiva de terceiro e de ausência de nexo de causalidade. Nesse contexto, contudo, não havendo falha no serviço prestado pela ora recorrente - venda de passagens - e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pela parte recorrida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente MM TURISMO & VIAG ENS S.A., extinguindo o feito, em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte recorrida arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita”. (STJ, REsp: 1966268 MG 2021/0317981-8, Rel. Mini. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dj 01/12/2021).
No mesmo sentido:
“CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE E PASSAGEM AÉREA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO.
1. Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
2. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
3. No caso em análise, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
4. A par de tal quadro, não há razão jurídica para que a recorrente seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea...
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