Acórdão Nº 08189113220208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-07-2021

Data de Julgamento15 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08189113220208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818911-32.2020.8.20.5001
Polo ativo
AMAURY CRISANTO DE MORAIS
Advogado(s): JOSE COSME DE MELO FILHO
Polo passivo
DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES REFORMADO E DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. REALIZAÇÃO DE DESCONTO SOBRE SEUS PROVENTOS COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. LEI FEDERAL QUE REESTRUTUROU A CARREIRA MILITAR, EM FACE DO NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO PARA OS MILITARES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REVOGAÇÃO DO DIREITO A ISENÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO. DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DOS MILITARES INATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0818911-32.2020.8.20.5001, impetrado por AMAURY CRISANTO DE MORAIS e OUTROS, concedeu a segurança pretendida para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade o artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei Federal n° 13.954/2019, no que pertine a fixação e congelamento da alíquota em 9,5%, da contribuição previdenciária destinada aos militares inativos e pensionistas estaduais, bem como as Instruções Normativas n° 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à isenção da contribuição previdenciária, ratificando a liminar concedida nos autos.

Em suas razões de apelo, o IPERN aduz que a decisão recorrida não observou a Lei Federal nº 13.954/2019, editada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que reforçou a existência de regimes previdenciários, com regras distintas, para os servidores públicos civis e militares, e provocou a perda da eficácia do art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, nos termos do disposto no art. 24, § 4º da Constituição Federal, não podendo assim ser estendida a imunidade requerida aos militares.

Alega que não há na Constituição previsão que assegure a não tributação sobre parte dos valores recebidos pelos militares inativos, seja a título de reserva remunerada ou a título de reforma, posto que dependem da legislação específica, dado o disposto no art. 42, § 1º, da Carta Magna

Sustenta que inexiste direito adquirido do autor a isenção prevista na legislação tributária estadual, revogada pela legislação federal especificamente quanto aos militares, pois violaria inúmeros dispositivos constitucionais, violando o princípio da estrita legalidade.

Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, e denegar a segurança pleiteada, mantendo o desconto da contribuição previdenciária sobre os proventos dos autores.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 9715343.

Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o presente recurso a análise da legalidade da isenção de contribuição previdenciária a policial militar estadual da reserva remunerada.

Inicialmente, cumpre observar que a EC nº 47, de 2005, ao acrescentar o § 21 do art. 40 da CF, estabeleceu hipótese de imunidade tributária diferenciada aos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão.

Eis o teor da citada norma:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Da análise do preceptivo constitucional suso transcrito, vê-se, na sua parte final, que a plena eficácia da norma está condicionada à edição de lei que defina quais doenças são consideradas incapacitantes, delimitando o alcance material de sua incidência.

No âmbito deste Estado, o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05 confere isenção total de contribuição previdenciária aos seus aposentados e pensionistas, incluindo os militares estaduais, portadores de moléstia grave, litteris:

Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.

Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.

Assim, com a edição do Diploma Legal Estadual acima transcrito restou concedida isenção integral da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI nº 3477/RN, em 04.03.2015, pela manutenção do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.633/05, desde que observada a técnica da interpretação conforme ao § 21, do art. 40, da Constituição Federal, de modo que a isenção da contribuição previdenciária deveria se dar até o limite previsto no referido dispositivo constitucional.

No caso em tela, a documentação acostada aos autos informa que os impetrantes foram reformados ex-officio, ou transferidos para a Reserva Remunerada, conforme documentos dos autos.

Consta ainda que desde o ato de reforma dos impetrantes fora concedida a isenção da contribuição ora pleiteada, passando a ser realizado o desconto nos seus vencimentos, sob o código 868, a partir de março de 2020, com o advento da Lei 13.954/2019.

O Estado, ora apelante, sustenta a revogação do direito à isenção da contribuição previdenciária aos militares, pela perda da eficácia do art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019.

A Lei Federal nº 13.954/19, reestruturou a carreira militar, e elaborada em face do novo regime previdenciário estabelecido para os militares pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 24 dispôs sobre a incidência da contribuição previdenciária para os Militares, sobre a totalidade da sua remuneração, nos seguintes termos:

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.

O art. 25 da legislação em comento, alterou o decreto-lei nº 667/69, incluindo no mesmo os artigos 24-C e 24-D, com o seguinte teor:

Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...

III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos:

...

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

...

Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à...

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