Acórdão Nº 08190022520208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08190022520208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819002-25.2020.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
ASSOCIACAO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS NATAL-RN
Advogado(s): JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819002-25.2020.8.20.5001

ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NATAL/RN

ADVOGADO: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/RN 863A

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO

EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CAMPANHA “CIDADÃO NOTA 10”. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 15 DA LEI Nº 19.776/2007 (REGULAMENTO DO PROGRAMA “CIDADÃO NOTA 10”). ENTIDADE QUE JÁ VINHA RECEBENDO OS VALORES ANTERIORMENTE. PRESUNÇÃO DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA DEVERIA CUMPRIR O DISPOSTO NO ARTIGO 35 DO DECRETO Nº 19.776/2007 DEMONSTRAÇÃO A APLICAÇÃO DOS VALORES NA ATIVIDADE FINALÍSTICA DAQUELA ENTIDADE. DEVER DO ESTADO DE COMPRAR A AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a sentença nos demais termos, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0819002-25.2020.8.20.5001, ajuizada pela Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Natal/RN em desfavor do ora apelante, julgou procedente a demanda e condenou o ora recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da ação.

Em suas razões (ID. 15909331), o Estado do Rio Grande do Norte insurge-se em relação à sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, alegando, em síntese, que não deveria ter sido condenado ao referido pagamento pois “não houve resistência à pretensão autoral, não foi instaurado litígio, não havendo que se falar, portanto, em vencedor e vencido na demanda, uma vez que o Estado não se opôs ao pedido formulado, ressalvando, apenas, que há condições a serem preenchidas pela parte autora no que tange à destinação dos recursos e comprovação dos gastos efetuados com a verba”.

Por outro lado, afirmou que a ação é de baixa complexidade, por ter concordado com o pagamento dos créditos, registrando que o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil tem a finalidade maior de não onerar exacerbadamente a Fazenda Pública, o que refletiria diretamente no erário e consequentemente na própria sociedade.

Quanto ao pleito reconvencional, pediu que fosse atendido, alegando que o mero fato de que a autora da demanda preencher os requisitos técnicos para ser beneficiária do programa “Cidadão Nota 10” não implica na isenção do dever daquela de observar sua destinação específica, nem, tampouco, de proceder à prestação de contas que deverá ser feita nos autos ou na Secretaria de Estado da Tributação, conforme previsão contida no artigo 15 da Lei nº 19.776/2007 (Regulamento do Programa Cidadão Nota 10), além da comprovação do exercício das suas atividades finalísticas, observando-se matéria disciplinada pelo Decreto nº 24.982, de 27 de fevereiro de 2015, daí a necessidade de apresentação da documentação elencada no inciso I, alíneas “a” a “i”, do artigo 2º do aludido Decreto.

Dessa forma, pugnou pelo provimento do recurso, acolhendo-se os pleitos formulados em sede de reconvenção e, em pleitos sucessivos, que seja o Estado isento do pagamento dos honorários sucumbenciais ou a sua redução para o mínimo legal.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID. 15909334).

Instada a se manifestar, a 14ª Procuradora de Justiça, Dra. Sayonara Café de Melo, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Pelo que consta dos autos, a parte apelada – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Natal/RN – é uma entidade sem fins lucrativos e inscreveu-se na Campanha “Cidadão Nota 10”, conforme Lei Estadual nº 8.486/2004 e que, apesar de preencher os requisitos da campanha, deixou de receber os créditos a partir da campanha nº 26 e, tendo sido o seu direito reconhecido pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme portarias de homologação dos créditos anexadas aos autos, ingressou com a ação de cobrança buscando o recebimento da quantia de R$ 46.296,57 (quarenta e seis mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), pleito que, como já exposto, foi acolhido pelo Juízo a quo.

Assim, em que pesem as alegações do apelante, entendo que a sentença não merece ser reformada.

Alegou o apelante, em sede de reconvenção, que o mero fato de que a autora da demanda preencher os requisitos técnicos para ser beneficiária do programa “Cidadão Nota 10” não implica na isenção do dever daquela de observar sua destinação específica, comprovando a aplicação dos valores no exercício das suas atividades finalísticas, conforme matéria disciplinada pelo Decreto nº 24.982, de 27 de fevereiro de 2015, daí a necessidade de apresentação da documentação elencada no inciso I, alíneas “a” a “i”, do artigo 2º do aludido Decreto.

Afirmou, ainda, que o apelado deve proceder à prestação de contas, as quais deveriam ter sido realizadas nos autos ou na Secretaria de Estado da Tributação, conforme previsão contida no artigo 15 da Lei nº 19.776/2007 (Regulamento do Programa Cidadão Nota 10).

Entretanto, a cobrança pelo Estado do preenchimento dos requisitos neste momento não merece acolhimento, tendo em vista que a parte beneficiária, como bem exposto na sentença combatida, “foi agraciada com as premiações”, podendo-se “presumir que a mesma atendeu às condições previstas na legislação reguladora da campanha”, não podendo o Estado requerer as comprovações dos requisitos legais quando o próprio Ente Público já o reconheceu quando premiou a autora.

Por outro lado, também como exposto na sentença, caberia ao Estado juntar aos “autos um parecer desfavorável da Coordenadoria de Educação Fiscal, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se incumbiu”.

Alegou o apelante que a apelada deverá cumprir o disposto no artigo 35 do Decreto nº 19.776/2007, o qual estabelece, in verbis:

Art. 35. Os recursos públicos repassados às instituições beneficiárias da Campanha ‘Cidadão Nota 10’, deverão ser aplicados, exclusivamente:

I - na aquisição...

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