Acórdão Nº 08190447420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08190447420208205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0819044-74.2020.8.20.5001
Polo ativo
INFOCUSWEB - TECNOLOGIA E NEGOCIOS S.A.
Advogado(s): JOAO FAUSTO JOSE COUTINHO MIRANDA, JOSE PINTEIRO DA COSTA BISNETO, DANILO GONCALVES MOURA
Polo passivo
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): MATHEUS DANTAS DA SILVA, CARLA DE BRITO CORTEZ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA GARANTIR A HABILITAÇÃO DA EMPRESA NO CERTAME. RECURSO SUSTENTA QUE A SENTENÇA SE PAUTOU NA LEI N.º 8.666/93, QUANDO A LEI APLICÁVEL É A LEI N.º 13.303/16, POR SE TRATAR DE LICITAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARGUMENTA QUE A EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL É LEGÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES RECURSAIS. A UTILIZAÇÃO DA LEI N.º 13.303/16 NÃO AFASTA A CONCLUSÃO CONTIDA NA SENTENÇA. EXIGÊNCIA NO EDITAL QUE PREJUDICA A CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela INFOCUSWEB – Tecnologia e Negócios S/A, concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida pelo Tribunal de Justiça, para “anular o ato impugnado e determinar a habilitação da Impetrante no certame n° 0029/2020 – CAERN”.

Em suas razões (Num. 13352765), argumenta que o Procedimento Licitatório n.º 29/2020 é regido pela Lei n.º 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto a Sentença recorrida o analisou apenas sob a ótica da Lei n.º 8.666/93.

Defendeu “[...] a impossibilidade de aplicação subsidiária automática e irrestrita da Lei nº 8.666/93 aos procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 13.303/16.

Aduz que atuando dentro da liberdade concedida pela nova Lei, “[...] escolheu como critério de aferição da qualificação econômica e financeira dos licitantes a apresentação dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais”, o qual não se afigura como exigência abusiva, despropositada ou direcionada, tendo em vista a importância do objeto licitado para o setor comercial da companhia.

Afirma que a Apelada confessou somente ter apresentado os balanços patrimoniais dos últimos dois anos, quando a exigência era dos últimos três.

Sustenta que as demais formalidades questionadas não encontravam óbice na pandemia de Covid-19, pois dizem respeito a obrigações pretéritas.

Ao final, pede a reforma da sentença, reconhecendo-se a legitimidade dos atos praticados e das exigências editalícias.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 13352770).

O Ministério Público deixou de opinar (Num. 13472655).

É o relatório.

VOTO

Concedida a segurança e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso.

Cinge-se o apelo em saber se os fundamentos contidos na Sentença, relativos à Lei n.º 8.666/93 são suficientes para reformar o Decisum e considerar legítima a decisão administrativa que declarou a inabilitação da Apelada, vencedora do Processo Licitatório n.º 0029/2020 – CAERN em razão de supostas irregularidades decorrentes de: 1) ausência de apresentação de balanço do ano de 2017 e 2) falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados.

Do exame da peça de apelação, não se vislumbra irresignação quanto aos fundamentos da Sentença que consideraram regular a ausência de autenticação dos balanços pela Junta Comercial, restringindo-se o inconformismo à legitimidade da previsão do edital que exigiu três balanços das concorrentes a fim de avaliar a capacidade econômica e financeira, conforme o art. 58, III, da Lei n.º 13.303/2016.

Em todo caso, diante do duplo grau de jurisdição imposto no art. 14, §1º, da Lei de Mandado de Segurança, impõe analisar a matéria.

Pois bem, observo que a decisão apelada expressamente ressaltou que a suposta irregularidade acerca da falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados não poderia subsistir em razão da obediência da Recorrente à utilização da certificação de seus balanços pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, de modo que esta exigência não seria possível para o fim de determinar a sua exclusão do certame, conclusão esta que não há como discordar.

Isto, porque houve expressa autorização para certificação dos livros contábeis das empresas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, com expressa dispensa da autenticação realizada pelas Juntas Comerciais, de acordo com o Decreto nº. 1.800/1996, com a redação dada pelo Decreto nº. 8.683/2016, que regulamenta a Lei nº. 8.934/94 e trata do Registro Público de empresas mercantis e atividades afins, a partir da sua entrada em vigor, em 25 de fevereiro de 1996. Dispõem os referidos dispositivos legais aplicáveis, verbis:

DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.

(Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências).

Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016)

§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016)

2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016)”

“LEI Nº. 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:

I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II - as cópias dos documentos assentados.”

Como se vê, a autenticação dos documentos contábeis das empresas pelas Juntas Comerciais foi legal e expressamente dispensada, de modo que a referida irregularidade apontada pelo parecer contábil da CAERN para o fim de inabilitar a Apelada não encontra qualquer amparo legal.

No que tange o diploma legal aplicável ao Procedimento Licitatório em exame, cumpre pontuar que não resta dúvida quanto ao fato de que a matéria é regida pela Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, porquanto norma específica que disciplina os procedimentos licitatórios das sociedades de economia mista, conforme previsão expressa contida em seu art. 28, caput:

Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

§ 1º Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

§ 2º O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3º do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.

§ 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

§ 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

O Embora a Sentença recorrida tenha se valido de dispositivo contido na Lei n.º 8.666/93, a partir da leitura da Lei n.º 13.303, chega-se à mesma conclusão.

O art. 31 da Lei n.º 13.303 estabelece que a as licitações das sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a proposta mais vantajosa, visando à obtenção de competitividade.

A ausência de especificação na norma acerca da forma de demonstrar a capacidade econômica e financeira (art. 58, III, da Lei n.º 13.303/2016) não pode conduzir à interpretação contrária à finalidade da lei, criando formalidades excessivas e que pouco contribuem para o objetivo do certame, na medida em que a existência de vários interessados é benéfica, porque facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa.

A norma específica das empresas públicas e sociedades de economia mista busca adequar os procedimentos licitatórios às peculiaridades inerentes à atividade empresarial e...

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