Acórdão Nº 08190744620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08190744620198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819074-46.2019.8.20.5001
Polo ativo
JOAO MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0819074-46.2019.8.20.5001

2° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN

RECORRENTE: JOAO MARIA DOS SANTOS

ADVOGAdO: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DE ¾ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE POR MÊS TRABALHADO COM ARRIMO DO ART. 29 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Publica do Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentenca recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condicão suspensiva de exigibilidade nos termos do 3, do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 02 de junho de 2022.


SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

JOAO MARIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que cumpriu pena privativa de liberdade na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, onde exerceu atividade laboral. Reclama que jamais recebeu qualquer remuneração pelo trabalho prestado, pelo que requer o pagamento de ¾ do salário mínimo vigente por mês trabalhado com arrimo do art. 29 da Lei de Execuções Penais.

Instado a se manifestar, o Erário apresentou defesa alegando ilegitimidade ativa do Requerente, bem como falta de comprovação probatória acerca do alegado.

Em réplica, o Autor limitou-se a sustentar a legitimidade do pleito.

Compulsados os autos, denota-se que a parte autora, de fato, não trouxe autos qualquer comprovação atestando não ostentar mais o status de preso, mesmo tendo a oportunidade de fazê-lo por ocasião da réplica, após insurgência do Estado nesse tocante.

A procuração anexa ao Id 42970260 ainda alude a Penitenciária de Alcaçuz como local de domicílio do Autor, o que corrobora a tese de que o Requerente ainda se encontra custodiado.

Com efeito, o art. 8 da Lei 9.099/98, de regência supletiva aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que o preso não poderá ser parte. Confira-se:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Ante o exposto, propõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, forte no art. 485, inciso VI do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte autora.

Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso contra a sentença, uma vez que, por ora, falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.

Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).

Publique-se. Intimem-se.

Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15(quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.

Úrsula Jordão Faria

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 29 de novembro de 2019.

FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO

Juíza de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO:

Requer a reforma da sentença da sentença, para julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

CONTRARRAZÕES:

Não foram apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.

A despeito dos argumentos ventilados pelo ora recorrente, não são eles suficientes para respaldar o acolhimento de sua pretensão, visto que não trouxe aos autos qualquer comprovação atestando não ostentar mais o status de preso, mesmo tendo a oportunidade de fazê-lo por ocasião da réplica, após insurgência do Estado nesse tocante.

Nesse viés, a procuração anexa ao Id 42970260 ainda alude a Penitenciária de Alcaçuz como local de domicílio do recorrente, o que corrobora a tese de que o autor ainda se encontra custodiado.

Com efeito, o art. 8 da Lei 9.099/98, de regência supletiva aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que o preso não poderá ser parte. Confira-se:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Desse modo, necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito, forte no art. 485, inciso VI do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa do autor.

Nesse compasso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, 02 de junho de 2022.

Ingrid Ohana Sales Bastos

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 02 de junho de 2022.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

Natal/RN, 2 de Junho de 2022.

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