Acórdão Nº 08191700820178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-10-2021

Data de Julgamento02 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08191700820178205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819170-08.2017.8.20.5106
Polo ativo
EDMUNDO ALVES DE ASSIS
Advogado(s): CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES
Polo passivo
C.C.S - CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL DANRLEY BARRA DE MENEZES, JULIANO RODRIGUES FERRER, SUELLEN CASTRO DA SILVA FARIAS, CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0819170-08.2017.8.20.5106

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RECONDUÇÃO TÁCITA QUE SÓ PODE SE OPERAR UMA ÚNICA VEZ. ART. 774 DO CC/2002. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA QUE NÃO INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ QUE APLICA EXCLUSIVAMENTE A DANOS DE NATUREZA MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. APELO DO BANCO E DA CORRETORA PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo de Edmundo Alves e deu provimento PARCIAL aos Apelos de C.C.S - CORRETORA e do BANCO DO BRASIL, tão somente para reconhecer a legitimidade dos descontos operados na conta bancária do consumidor até o dia 30.05.2013, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Desembargador Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.

RELATÓRIO

Trata-se de triplo apelo interpostos por BANCO DO BRASIL S.A, EDMUNDO ALVES DE ASSIS e C.C.S - CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico c/c Indenizatória, registrada sob nº 0819170-08.2017.8.20.5106, proposta por EDMUNDO ALVES DE ASSIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A e da C.C.S - CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o negócio jurídico anuído com a demandada C.C.S CORRETORA DE SEGUROS LTDA, condenar as rés, solidariamente, a devolução dos prêmios a partir de 09/10/2012, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal com relação a parcelas anteriores a esse termo, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões, o BANCO DO BRASIL S.A suscita: 1) decadência do direito autoral; 2) inexistência de culpa pelos eventos narrados; 2) excludente de ilicitude por fato de terceiro; 3) impossibilidade de repetição do indébito; 4) inexistência de danos morais. Já a C.C.S - CORRETORA DE SEGUROS LTDA sustenta: 1) ilegitimidade de parte; 2) legitimidade da contratação; 3) inexistência de direito à devolução dos prêmios pagos; 4) inexistência de danos morais.

O Senhor Edmundo Alves, por sua vez, também se insurgiu contra sentença proferida pelo juízo monocrático, vindicando: 1) aplicação do princípio do actio nata para regular o prazo prescricional; 2) interrupção do prazo prescricional, ante a formulação de reclamação em 23.02.2016; 3) expressa declaração de inexistência de relação jurídica; 4) majoração dos danos morais; 5) a aplicação da súmula 54 do STJ para início da contagem dos juros de mora; 6) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de prêmio.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram as respectivas contrarrazões recursais.

O Ministério Público, através da 7º Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos recusais, conheço dos recursos.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Com arrimo na Teoria da Asserção postergo a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por EDMUNDO ALVES ao mérito, eis que relacionada a seara da responsabilidade civil, bem como as teses de inexistência de culpa e de excludente de ilicitude por fato de terceiro, arguidas pelo primeiro Apelante.

Sem mais preliminares arguidas ou oficiosas, passo a fundamentação.

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA DO DIREITO

Em suas razões recusais, EDMUNDO ALVES invoca a aplicação da teoria da actio nata para afastar o reconhecimento do prazo prescricional quinquenal reconhecido pelo juízo a quo.

A referida teoria, fundada no art. 189 do Código Civil de 2002, estabelece que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

No caso dos autos, a suposta transgressão ocorria mês a mês através dos descontos em conta dos prêmios ora impugnados pelo Recorrente, de modo que não há como alegar que não tinha como ter ciência dessa violação.

Também não convence a alegação de que a prescrição teria sido interrompida em 23.06.2016, devido a reclamação apresentada pelo Requerente junto ao banco. Isso porque o documento anexo ao Id 4581715 espelha apenas pedido de esclarecimentos sobre as contratações realizadas junto a Caburé Seguros, não havendo nesta qualquer reclamação específica.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(...)

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

Ademais, o direito em questão é regulado pelo instituto da prescrição e não da decadência, porquanto envolve direito prestacional e não potestativo, não sendo aplicável o diploma supra e sim o art. 27 do CDC. Por essa razão também que a alegação de decadência do direito, suscitada pelo BANCO DO BRASIL, deve ser refutada. Confira-se:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

DO MÉRITO

No mérito, as controvérsias remanescentes do processo em óbice consistem em saber: 1) se há responsabilidade do BANCO DO BRASIL e da C.C.S CORRETORA pelos eventos narrados na inicial; em caso afirmativo, 2) se a contratação dos seguros em discussão foi ou não legítima; 3) se é cabível a restituição dos valores pagos a título de prêmio pelo segurado; 4) se cabível, se esta deverá ocorrer na forma simples em ou em dobro; 5) ainda se cabível, a partir de quando deve se operar; 6) se houve danos morais.

A priori, sobreleva notar que o caso em análise comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado há a figura de fornecedor e de outro a de um consumidor, nos termos dos art. 2º e 3º desse diploma.

Volvendo os autos, percebe-se que os documentos anexos evidenciam que o BANCO DO BRASIL e a C.C.S CORRETORA atuam em clara cooperação empresarial para disponibilizar seus serviços ao consumidor, não havendo que se falar em inexistência de responsabilidade civil ou excludente por fato de terceiro.

Nesse contexto, a responsabilidade dos entes fornecedores da cadeia de consumo é solidária, a teor o art. 18 do CDC. Confira-se:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Compulsados os autos, todavia, denoto que o caso em vertente não se trata de fraude, já que os documentos imersos no Id 4581809 deixam evidente a voluntariedade inicial da contratação dos seguros de vida ora objeto de celeuma nesses autos.

Com base nos referidos documentos é possível constatar que a última contratação efetivada pessoalmente por EDMUNDO ALVES ocorreu em 30.05.2011. Também se nota que não há prazo de vigência expressamente estipulado nas apólices anexas, embora haja expressa previsão de que se trata de contrato por prazo determinado.

A míngua de expressa previsão do prazo de vigência contratual, valho-me do regramento disposto no art. 375 do CPC, para considerar o prazo ânuo de vigência contratual, uma vez que este é o prazo observado na praxe para contratações de seguro de vida.

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Esclareça-se que a recondução nos contratos de seguro pode ocorrer de forma expressa ou tácita. É expressa quando as partes manifestam por escrito a intenção de prorrogar o contrato, será tácita, por outro lado, quando as partes continuam a agir como se o contrato permanecesse em vigor, o que poderá ocorrer mediante o pagamento das parcelas relativas aos prêmios mensais.

Em arremate, o art. 774 do CC/2002 determina que a recondução tácita dos contratos de seguro pelo mesmo prazo só poderá se operar uma única vez.

Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

Assim, no caso em análise, considerando que a última contratação assinada por EDMUNDO ALVES data de 30.05.2011, com vigência até 30.05.2012, podendo ser reconduzido por mais um ano, concluo que a contratação em liça perdurou legítima apenas até 30.05.2013.

Por conseguinte, reputo ineficazes as reconduções contratuais posteriores a 30.05.2013 e levadas a cabo pela seguradora contratada, de modo a ser garantido a EDMUNDO ALVES a partir desta data a restituição dos valores indevidamente descontados da sua conta a título de prêmio.

Em que pese ser devida a restituição supra, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do BANCO DO BRASIL e da C.C.S...

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