Acórdão Nº 08192121820218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Turma de Uniformização de Jurisprudência, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08192121820218205106
ÓrgãoTurma de Uniformização de Jurisprudência
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819212-18.2021.8.20.5106
Polo ativo
MARIA DA CONCEICAO DINIZ TEIXEIRA
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0819212-18.2021.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR: JESSÉ JERÔNIMO REBOUÇAS

RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DINIZ TEIXEIRA

ADVOGADOS: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA E OUTRO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescentando apenas que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em seu desfavor por MARIA DA CONCEIÇÃO DINIZ TEIXEIRA, condenando-o a lhe pagar a indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, incidindo sobre o valor da condenação, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.960/90 (entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947), e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, consoante o artigo 1º - F, acrescentado à Lei nº 9494/97, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.

Em suas razões recursais, o recorrente requereu que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Alegou que “os supostos créditos pleiteados datam de 1988 até 2012, sendo que a ação foi proposta em 11 de dezembro de 2020, e o dies ad quem para a proposição da ação se deu em 26 de abril de 2017”.

Argumentou que “as férias não se confundem com o recesso escolar, visto que, embora neste período não haja aula, os professores permanecem à disposição da instituição empregadora”. Dessa forma, a Administração remunerou todos os períodos de férias a que a recorrida faria jus, nos termos do art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 70/2012, não efetuando o pagamento dos 15 (quinze) dias pleiteados na inicial, por se tratar de recesso escolar, e não de férias.

Ressaltou que, “não há qualquer previsão legal de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, nem muito menos percepção do terço constitucional sobre tal período, de modo que é totalmente indevido o pleito autoral, pois o Município de Mossoró pagou e concedeu pronta e tempestivamente todas as férias, conforme atestado nas fichas financeiras anexadas pela recorrida”.

Aduziu, ainda, que “considerando a conclusão de que os dias de recesso efetivamente gozados pelos servidores em efetivo exercício das atividades de docência fazia parte dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, atualmente refletiria tão somente na condenação ao pagamento do terço de férias, que não incidiu sobre o gozo de 15 (quinze) dias de férias anuais remuneradas”.

Por fim, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requereu que seja observada a prescrição quinquenal.

Nas suas contrarrazões, a parte recorrida reiterou os argumentos apresentados na inicial, requerendo que seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, tendo em vista a inexistência dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.

Cinge-se a controvérsia ao direito da recorrida, professora da rede pública municipal, à indenização de 15 (quinze) dias de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período de 29/06/1998 (data da entrada em vigor da Lei Municipal nº. 1.190/1998) a 26/04/2012 (data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012).

Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:

[...] Maria Goretti de Mendonça Saraiva, propõe a presente demanda em desfavor do Município de Mossoró, com o escopo de obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias, com adição de terço constitucional no período, em razão de a legislação prever férias de 45 (quarenta e cinco) dias.

[...] Da prescrição:

Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota).

No caso, a postulante permaneceu em atividade até 03/05/2017, não havendo que se falar em prescrição do seu pleito indenizatório, em razão do ajuizamento da Ação na data de 12/10/2021.

Do mérito:

A controvérsia posta em juízo gravita em torno da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias nos 45 dias de afastamento laboral, no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012.

Na situação em análise, ficou demonstrado que a parte autora contraiu vínculo com o ente municipal na data de 01/10/1986 (Id. 74412100) para ocupar o cargo de professora, permanecendo até sua aposentadoria em 03/05/2017 (Id. 74412102).

Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 376 do CPC, com a indicação das legislações municipais que fundamentam o direito pleiteado.

Nesses termos, resta comprovado que o art. 29 da Lei Municipal nº 1.190, de 29/06/1998, assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos:

Art. 29. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.

Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar.

Portanto, em contrariedade ao alegado pelo ente municipal, a postulante não confunde os conceitos de férias e recesso escolar ao requerer o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional correspondente. Afinal, a legislação municipal aplicável ao período descrito na inicial assegurava ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais.

Em que pese a revogação da Lei Municipal nº 1.190/98, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, o direito aos 45 dias de férias anuais foi mantido na redação do art. 26 da LC nº...

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