Acórdão Nº 08195093020188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 29-09-2021
Data de Julgamento | 29 Setembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CíVEL |
Número do processo | 08195093020188205106 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819509-30.2018.8.20.5106 |
Polo ativo |
NATALIA ROSE DE SOUSA |
Advogado(s): | ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros |
Advogado(s): | LEONARDO NAPOLIAO CABO |
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL Nº 0819509-30.2018.8.20.5106
RECORRENTE: NATALIA ROSE DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE SOUZA JUNIOR
RECORRIDO: CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI – EPP
ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIÃO CABO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por NATALIA ROSE DE SOUSA contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido contido na ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI – EPP, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e alegou que o fato de possuir habilitação para dirigir não lhe retira o direito ao transporte público gratuito, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos que se enquadra como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei nº 13.146/15. Além disso, ressaltou que faz jus a uma indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente o seu pedido inicial.
Intimadas, somente a CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI – EPP apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, argumentando que a recorrente limitou-se “a transcrever os fatos já narrados na inicial, sem demonstrar qualquer ponto da sentença que estivesse em desacordo com o que consta das provas trazidas aos autos”.
Aduziu que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6.7.2015) e o Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24.10.1989 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), “não preveem em nenhum de seus artigos a obrigatoriedade de concessão de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros”.
Afirmou, também, que o pedido de indenização por danos morais constitui inovação recursal, devendo ser a ele negado provimento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribuna Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que, com efeito, a pretensão de indenização por danos morais não foi objeto do pedido inicial, razão pela qual não será aqui apreciado.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, à luz do disposto na Lei nº 13.146/15 e no art. 3º da Lei Municipal nº 1.404/2000, verificando-se que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei do Município de Mossoró que garante o acesso gratuito aos deficientes físicos, visuais, auditivos, mentais e orgânicos em eventos socioculturais, esportivos e nos transportes coletivos no âmbito municipal.
Assim é que, da sentença recorrida consta o seguinte:
[...] NATALIA ROSE DE SOUSA ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Município de Mossoró e da Cidade do Sol Transportes Ltda., com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do transporte público gratuito. Narra que possui deficiência física e que utilizava o benefício do transporte gratuito normalmente, porém em uma de suas viagens descobriu que o cartão estava bloqueado, sem prévio aviso ou qualquer justificativa.
Afirma que buscou a segunda demandada que a encaminhou para a Semob, e após idas e vindas, foi informada que não tinha direito ao transporte gratuito, por não ser amputada.
No entanto, alega que passou por várias perícias e lhe era concedido o transporte. Aduz que necessita do transporte gratuito para deslocamento dos afazeres diários (faculdade, fisioterapia). Por essa razão, postula a concessão do transporte gratuito.
A tutela de urgência foi deferida (id 41057705).
O demandado Cidade do Sol apresentou contestação, assevera que atendendo a decisão liminar enviou carta de comparecimento a parte autora, e que apesar de ter recebido em 02/04/2019 somente compareceu a sede em 17/04/2019 para desbloqueio do cartão.
Narra que o cartão de acesso ao transporte gratuito da parte autora foi bloqueado em 30/07/2018 por ausência de uso, já que última utilização ocorreu em 14/09/2017. Aduz que a parte autora emitiu sua primeira CNH em 02/03/2018 e com prazo probatório até 01/03/2019 e que nela não consta nenhuma observação quanto sua deficiência. Ao final, postula a improcedência da ação.
O Município de Mossoró não apresentou contestação no prazo cabível.
Era o importante a relatar.
Decido.
Da inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública.
Muito embora o ente demandado não tenha formulado contestação no prazo legal, a aplicação dos efeitos da revelia encontra óbice nos processos em face da Fazenda Pública, em razão da incidência dos princípios da Supremacia do Interesse Público e da indisponibilidade dos Bens da pessoa jurídica requerida.
Ademais, a inaplicabilidade do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados) também encontra fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil.
In verbis:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação de lei federal.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (AIAGRESP 201101520340, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017 ..DTPB:.).
[...] A controvérsia posta em juízo...
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