Acórdão Nº 08195093020188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 29-09-2021

Data de Julgamento29 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CíVEL
Número do processo08195093020188205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819509-30.2018.8.20.5106
Polo ativo
NATALIA ROSE DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0819509-30.2018.8.20.5106

RECORRENTE: NATALIA ROSE DE SOUSA

ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE SOUZA JUNIOR

RECORRIDO: CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI – EPP

ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIÃO CABO

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por NATALIA ROSE DE SOUSA contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido contido na ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI – EPP, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.

Em suas razões recursais, a recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e alegou que o fato de possuir habilitação para dirigir não lhe retira o direito ao transporte público gratuito, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos que se enquadra como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei nº 13.146/15. Além disso, ressaltou que faz jus a uma indenização por danos morais.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente o seu pedido inicial.

Intimadas, somente a CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI – EPP apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, argumentando que a recorrente limitou-se a transcrever os fatos já narrados na inicial, sem demonstrar qualquer ponto da sentença que estivesse em desacordo com o que consta das provas trazidas aos autos”.

Aduziu que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6.7.2015) e o Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24.10.1989 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), “não preveem em nenhum de seus artigos a obrigatoriedade de concessão de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros”.

Afirmou, também, que o pedido de indenização por danos morais constitui inovação recursal, devendo ser a ele negado provimento.

É o relatório.

VOTO


Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribuna Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Por oportuno, registro que, com efeito, a pretensão de indenização por danos morais não foi objeto do pedido inicial, razão pela qual não será aqui apreciado.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça.

Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, à luz do disposto na Lei nº 13.146/15 e no art. 3º da Lei Municipal nº 1.404/2000, verificando-se que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei do Município de Mossoró que garante o acesso gratuito aos deficientes físicos, visuais, auditivos, mentais e orgânicos em eventos socioculturais, esportivos e nos transportes coletivos no âmbito municipal.

Assim é que, da sentença recorrida consta o seguinte:


[...] NATALIA ROSE DE SOUSA ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Município de Mossoró e da Cidade do Sol Transportes Ltda., com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do transporte público gratuito. Narra que possui deficiência física e que utilizava o benefício do transporte gratuito normalmente, porém em uma de suas viagens descobriu que o cartão estava bloqueado, sem prévio aviso ou qualquer justificativa.


Afirma que buscou a segunda demandada que a encaminhou para a Semob, e após idas e vindas, foi informada que não tinha direito ao transporte gratuito, por não ser amputada.


No entanto, alega que passou por várias perícias e lhe era concedido o transporte. Aduz que necessita do transporte gratuito para deslocamento dos afazeres diários (faculdade, fisioterapia). Por essa razão, postula a concessão do transporte gratuito.


A tutela de urgência foi deferida (id 41057705).


O demandado Cidade do Sol apresentou contestação, assevera que atendendo a decisão liminar enviou carta de comparecimento a parte autora, e que apesar de ter recebido em 02/04/2019 somente compareceu a sede em 17/04/2019 para desbloqueio do cartão.


Narra que o cartão de acesso ao transporte gratuito da parte autora foi bloqueado em 30/07/2018 por ausência de uso, já que última utilização ocorreu em 14/09/2017. Aduz que a parte autora emitiu sua primeira CNH em 02/03/2018 e com prazo probatório até 01/03/2019 e que nela não consta nenhuma observação quanto sua deficiência. Ao final, postula a improcedência da ação.


O Município de Mossoró não apresentou contestação no prazo cabível.


Era o importante a relatar.


Decido.


Da inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública.


Muito embora o ente demandado não tenha formulado contestação no prazo legal, a aplicação dos efeitos da revelia encontra óbice nos processos em face da Fazenda Pública, em razão da incidência dos princípios da Supremacia do Interesse Público e da indisponibilidade dos Bens da pessoa jurídica requerida.


Ademais, a inaplicabilidade do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados) também encontra fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil.


In verbis:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação de lei federal.

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (AIAGRESP 201101520340, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017 ..DTPB:.).

[...] A controvérsia posta em juízo...

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