Acórdão Nº 08195366620208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-06-2023

Data de Julgamento02 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08195366620208205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819536-66.2020.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DE LOURDES ALVES
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32) QUE SE DEU DE FORMA EQUIVOCADA. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO MARCO FINAL. VEREDICTO CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0819536-66.2020.8.20.5001, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte- RN e outro, extinguiu o feito com respaldo no art. 487, inciso II, do CPC, consoante se infere do Id nº 19345698.

A propósito, eis o dispositivo do mencionado pronunciamento:

“Ante o exposto, em razão da prescrição, nos julgo extinto com resolução de mérito termos do art. 487, II, do CPC. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor da requerente, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Nas razões recursais, a insurgente argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) “Trata-se de Apelação na qual a parte Recorrente, professora aposentada do Estado do RN, requereu conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas em atividade”; ii) “(...) o entendimento do douto Julgador está totalmente equivocado, uma vez que o dia 06/06/2020 (o qual seria, em tese, o último dia de prazo) caiu em um sábado”; iii) “Por sua vez, o dia 07/06/2020 foi um domingo”; iv) “Logo, o derradeiro dia para ajuizamento da ação foi dia 08/06/2020”; e v) Pontue-se que, em se tratando de prazo de direito material que se vence em um sábado (dia não útil), tem-se a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, conforme preconiza jurisprudência pacificada dos tribunais.”

Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando o édito singular, declarar “a inocorrência da prescrição quinquenal relativa ao pedido indenizatório (conversão em pecúnia das licenças não usufruídas em atividade)” e julgar totalmente procedente “o pedido inserto na Exordial.”

Sem contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada no Id nº 19345703.

Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo e defiro o pedido da gratuidade judiciária.

Extrai-se dos fundamentos recursais que a recorrente busca a reforma do veredicto a quo, sob o argumento de que o prazo prescricional se prorroga para o primeiro dia útil subsequente quando terminar em dia não útil, o que afasta a consumação da prescrição no caso e enseja o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para regular que tenha prosseguimento.

Com razão a recorrente.

Isso porque, lido e relidos os autos, vê-se que a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação sustentando fazer jus à indenização decorrente de licenças-prêmio não usufruídas quando ainda se encontrava em atividade.

Como se sabe, o regramento a ser observado para esse tipo de ação é o Decreto 20.910/32 que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Na espécie, constata-se que a reclamante fora aposentada aos 06/06/2015 (Id nº 19345261), tendo, por outro lado, o ajuizamento da presente demanda ocorrido aos 08/06/2020 (Id nº 19345257).

Logo, o prazo quinquenal, em tese, estaria ultrapassado.

Sucede que o dia 06/06/2015 foi um sábado, ou seja, dia não útil, o que leva à prorrogação do respectivo prazo para o próximo dia útil, no caso, o dia 08/06/2015, justamente a data em que foi ajuizada o feito.

Sobre o assunto, já se pronunciou outros Tribunais Estaduais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE PENHORA ONLINE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESTA PRESCRITO O CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO RECESSO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0028853-71.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.02.2019).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de ação de indenização securitária, decorrente de seguro coletivo contratado pela então empregadora do apelante em seu favor, consolidou-se o entendimento de que a pretensão nasce com a ciência inequívoca da incapacidade sujeita à cobertura, prescrevendo no prazo de um ano. Término final do prazo prescricional foi em sábado, consoante calendário em anexo, prorrogando o prazo prescricional para o próximo dia útil. Prescrição afastada. Sentença cassada e retorno dos autos à origem. Provido o recurso. (TJMS; Apelação Cível n.º 0800293-84.2016.8.12.0027; Primeira Câmara Cível; Relator Des. Des. João Maria Lós; Batayporã; Julgamento em 30.4.2019; Publicação em 23.5.2019) – destaquei);

A orientação adotada não destoa da jurisprudência do superior Tribunal de Justiça, que pacificou a temática no sentido de que a prorrogação do termo ad quem para o primeiro dia útil independe da natureza material ou processual do prazo; pois em ambos os casos será prorrogado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO 'AD QUEM' IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 2. Inocorrência, "in casu", de prescrição. 3. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1554278/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018).

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO 'AD QUEM' IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da prorrogação do prazo prescricional que findou durante o recesso forense. 2. Precedente da Corte Especial acerca da prorrogação do prazo decadencial da ação rescisória. 3. Julgados desta Corte acerca da prorrogação do prazo prescricional. 4. Reconhecimento da prorrogação do prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 5. Inocorrência de prescrição no caso concreto. 6. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Resp. 1446608/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2014).

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n.º 1741839 / PR; Relator Ministro Herman Benjamin; Julgamento em 21.6.2018; Publicação em 12.3.2019). (Texto original sem realces).

Assim, verificado que não restou consumada a prescrição, a cassação da sentença é medida que se impõe.

A considerar a necessária reforma da sentença, poder-se-ia cogitar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, de acordo com o qual, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”. Contudo, ausentes os requisitos legais para assim proceder, tendo em vista a imprescindibilidade de conferir aos litigantes o contraditório, com os...

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