Acórdão Nº 08195968820158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08195968820158205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819596-88.2015.8.20.5106
Polo ativo
ELEVPLUS MANUTENCAO LTDA - ME
Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA, GIZELLE FELICIO GOMES DE OLIVEIRA, AMANDA MONTENEGRO CARVALHO
Polo passivo
PORCINO VARIEDADES LTDA - ME
Advogado(s): MARCOS ANDRE DA SILVA ROCHA, ERONDINA CANUTO DE OLIVEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PROJETO DE INSTALAÇÃO DE ELEVADOR DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PARTE NÃO INFORMADA, NO ATO DA VENDA DO EQUIPAMENTO, SOBRE A NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PEÇA EXTRA PARA IMPEDIR O SUPERAQUECIMENTO DA UNIDADE HIDRÁULICA. FALHAS CONSTANTES DO PRODUTO DENTRO DO PERÍODO DA GARANTIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. OBRIGAÇÃO DE CONSERTAR O EQUIPAMENTO IDENTIFICADA. HONRA OBJETIVA VIOLADA PERANTE LOJISTAS E FREQUENTADORES DO SHOPPING. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA, VALOR DA REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS QUE AUTORIZEM A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível movida por ELEVPLUS MANUTENCAO LTDA – ME em face da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária proposta por PORCINO VARIEDADES LTDA – ME assim decidiu:

Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para obrigar o réu a proceder o conserto do elevador objeto da cláusula de garantia do contrato celebrado, confirmando, consequentemente, a tutela antecipada anteriormente concedida.

Condeno a parte ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s), a título de danos morais, da importância de R$ 7.000,00, atualizado pela Taxa SELIC (a contar da prolação desta sentença).

CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2019.

FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO

Juiz de Direito”

ELEVPLUS MANUTENÇÃO LTDA ME, impugna a sentença acima, alegando, em suma, que:

1 – não é obrigada a consertar o elevador, pois a PORCINO VARIEDADES LTDA – ME sabia, antes de comprar o equipamento que este, sozinho, não comportaria a demanda de usuários, sendo necessário adquirir outro, informação que foi ignorada e, mesmo depois de receber o orçamento da peça “trocador de calor” para resfriamento da unidade sobrecarregada, adquiriu a peça de empresa não credenciada que a instalou, descaracterizando os padrões de fábrica e de garantia, não comunicando o fato ao fabricante, perdendo a garantia do equipamento;

2 – inexiste a responsabilidade por defeito do produto e, por consequência, do dever de compensar os danos morais;

3 – o valor da reparação fixado em R$ 7.000,00 é desarrazoado e deve ser minorado para R$ 2.000,00.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar o dever de indenizar ou, pelo menos, reduzir o valor da compensação para R$ 2.000,00.

Nas contrarrazões, a PORCINO VARIEDADES LTDA – ME suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção, ao fundamento de que o preparo foi recolhido de forma simples e não dobrada após a propositura do apelo.

No mérito, requer o desprovimento do recurso.

Intimada, a ELEVPLUS MANUTENÇÃO LTDA ME recolheu o preparo em dobro.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos, conheço do recurso.

Pretende a ELEVPLUS MANUTENÇÃO LTDA ME reformar a sentença que a condenou a consertar o elevador de passageiros de 630 K, tipo GLRB 1401008, em aço inox, instalado no Shopping Popular situado na Cidade de Mossoró/RN. e a compensar a PORCINO VARIEDADES LTDA – ME por danos morais na quantia de R$ 7.000,00, ou reduzir esse valor para R$ 2.000,00.

Razões não lhe assistem, devendo a sentença ser mantida.

De fato, ao caso se aplicam as regras do CDC e, tratando-se de responsabilidade objetiva, a ELEVPLUS MANUTENÇÃO LTDA ME somente se eximida da responsabilidade se provar algumas das excludentes da responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Demonstram os autos que, no dia 26/01/2014, a PORCINO VARIEDADES LTDA-ME, juntamente com a fabricante GMV LATINO AMÉRICA LTDA e a instaladora ELEVPLUS MANUTENÇÃO LTDA ME firmaram um Contrato de Fornecimento de Serviço de Engenharia Projeto de Instalação de um elevador de passageiros de 630 K, tipo GLRB 1401008, em aço inox, com capacidade para 08 (oito) passageiros a ser instalado na Cidade de Mossoró.

Pelo contrato, a PORCINO VARIEDADES LTDA-ME responsabilizou-se, exclusivamente, pelas obras de engenharia civil necessárias à instalação da plataforma no poço a ser cumpridas rigorosamente sob fiscalização e acompanhamento do projeto de orientação civil fornecido pela contratada.

Comprometeu-se a ELEVPLUS MANUTENÇÃO LTDA ME a destinar uma equipe de profissionais próprios e qualificados para a implementação da instalação do equipamento, bem como a realizar a manutenção preventiva mensal e gratuita por 90 dias após a instalação com assistência 24 horas e 01 (um) ano de garantia do equipamento.

Ajustaram que a PORCINO VARIEDADES LTDA-ME poderia rejeitar a coisa ou pedir abatimento no preço no caso de vícios ou defeitos ocultos que prejudiquem o uso ao qual de destina o equipamento.

Há informações de que o elevador necessitava de uma casa de máquinas para comportar a sua unidade e quadro de comando, estando situada no Subsolo do Shopping Popular na Cidade de Mossoró, região geográfica conhecida por altas temperaturas.

Informa a ELEVPLUS MANUTENÇÃO LTDA ME que o ambiente, dentro da casa de máquinas, chegou a mais de 50 graus de temperatura superaquecendo o equipamento.

Não há provas de que a PORCINO VARIEDADES LTDA-ME foi orientada pela ELEVPLUS MANUTENÇÃO LTDA ME sobre a necessidade de refrigeração da casa de máquinas para evitar danos a unidade hidráulica.

A ELEVPLUS MANUTENÇÃO LTDA ME não demonstrou também que, no ato de venda do elevador, informou a PORCINO VARIEDADES LTDA-ME sobre a necessidade de compra da peça “trocador de calor” na importância de R$ 19.000,00 para realizar o resfriamento da unidade hidráulica em caso de superaquecimento das engrenagens.

Não trouxe documentos, ademais, evidenciando que a PORCINO VARIEDADES LTDA-ME sabia que o funcionamento do elevador seria interrompido por excesso de uso e queda de energia elétrica, necessitando ser reprogramado.

Há, notadamente, violação ao dever de informação.

Observa-se, inclusive, que a ELEVPLUS MANUTENÇÃO LTDA ME, credenciada junto a fabricante GMV LATINO AMÉRICA LTDA, instalou o equipamento no dia 19/12/2014 (id nº 4008952 - Pág. 1)mas somente fechou Contrato com a empresa administradora do Shopping Popular a IPL INCORPORAÇÕES POPULAR LTDA-EPP no dia 06/04/2015 para conservação e manutenção do Elevador (id nº 4008951 - Pág. 6).

Demonstram os autos que as paradas do elevador começaram em meados de 2015, ou seja, poucos meses após a instalação, verificando-se que as correspondências que tratam sobre o “trocador de calor” datam do mesmo período, algumas, inclusive, em período posterior à propositura da ação em julho de 2015.

O equipamento hidráulico necessitou de reparos dentro da garantia que vigorava até o dia 19/12/2015.

Logo, identificada a conduta e o dano, bem como o nexo de causalidade entre tais e a ausência de qualquer das excludentes da responsabilidade, mostra-se imperioso o dever de reparar o equipamento, nos termos determinados pelo juízo sentenciante.

Notadamente, os fatos violaram a honra objetiva da PORCINO VARIEDADES LTDA-ME que deve ser compensada pelos transtornos ocasionados pelas contantes falhas do equipamento hidráulico que repercutiu de forma negativa perante lojistas e usuários do Shopping Popular.

No que se refere ao valor da reparação fixado em R$ 7.000,00 referida quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser mantida, eis que se presta tão somente à sua finalidade pedagógica, inexistindo fatos ou argumentos que autorizem a redução da indenização.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença conforme lançada, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação na forma do art. 85 § 11 do CPC.

É como voto.

Desembargador Amílcar Maia

Relator.

Natal/RN, 11 de Maio de 2021.

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