Acórdão Nº 08196308720158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08196308720158205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819630-87.2015.8.20.5001
Polo ativo
JOAO RIBEIRO DA COSTA FILHO e outros
Advogado(s): VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX
Polo passivo
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CHEQUE DESCONTADO EM DUPLICIDADE (“CLONADO”). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ). FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS EM CASO DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Desembargador Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por JOÃO RIBEIRO DA COSTA FILHO em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “para CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso em 05/04/2012, data da compensação em duplicidade do cheque. (Súmula 54, STJ)”.

Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (Id 16484802), o apelante alega que “A existência de débito autoriza o credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar, o que impõe a necessidade do julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais”.

Diz que “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente”.

Finalmente, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 16484808).

Instada a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

Cinge-se a controvérsia à pleiteada indenização por dano moral decorrente de fraude que alega a parte autora/apelada ter havido na compensação pelo banco réu/apelante de cheque emitido em duplicidade.

Considerando que a relação firmada entre a autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).

Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.

Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.

Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.

Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.

Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.

Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.

Na hipótese, restou demonstrado nos autos que a instituição financeira fez a compensação dupla do cheque 000613, sendo a primeira no dia 05/01/2012, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); e a segundo no dia 05/04/2012, no valor de...

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