Acórdão Nº 08196732420208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-10-2021

Data de Julgamento28 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08196732420208205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819673-24.2020.8.20.5106
Polo ativo
MARIA DALVA DA SILVA GOMES
Advogado(s): ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA
Polo passivo
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALAN SAMPAIO CAMPOS

EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença vergastada, apenas minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Bradesco Vida e Previdência S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Cobrança Indevida, Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Maria Dalva da Silva, julgou o feito nos seguintes termos:

EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DALVA DA SILVA, em frente a BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A, para:

A) declarar inexistente o débito, proveniente da proposta securitária não celebrada pela autora, confirmando a tutela liminar antes conferida, a fim de que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar descontos sobre a aposentadoria da autora, referente ao serviço de seguro, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor do contrato que almeja desconstituir;

B) Condenar a ré a restituir o(a)(s) autor(a)(es), em dobro, a importância descontada em seu contracheque, no valor R$ 280,34 (duzentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e.correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),.

C) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.

Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.

Inconformado, aduz o réu, em síntese, que: a) a demandante contratou o referido seguro, assim como manifestou sua vontade na contratação do produto; b) agiu em exercício regular do direito ao enviar cobranças referente a referida dívida na medida que se trata de dívida legitimamente contraída pela parte recorrida; c) inexiste dever de indenizar, dada a ausência de falha na prestação do serviço; d) não há que se falar em devolução de valores, eis que as cobranças decorreram de contrato regularmente pactuado entre as partes; e) não restou demonstrado pela parte Recorrida ter experimentado qualquer dor ou sofrimento pelos fatos narrados na peça inicial, não fazendo jus, portanto, a reparação por danos morais; f) o quantum indenizatório arbitrado mostra-se excessivo.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente a pretensão autoral, ou, caso não seja acolhido o referido pleito, pugna pela minoração do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais.

Ofertadas contrarrazões.

Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O cerne da questão cinge-se acerca de descontos referentes a um seguro e a ocorrência de dano moral advindo das deduções efetuadas pela instituição bancária apelante na conta da parte autora.

Analisando as provas carreadas aos autos, observo que resta evidenciado o desconto indevido, dada a conclusão de que a apelada não contratou o referido serviço.

No caso em tela, o Recorrente não desconstituiu as alegações autorais, uma vez que não juntou qualquer documento aos autos que comprovasse a validade do negócio jurídico que a Autora busca anular, deixando de atender o prescrito no art. 373, inciso II, do CPC.

Outrossim, da análise dos documentos juntados pelo mesmo não se observam elementos que embase a tese da regular contratação, nem mesmo a apólice do seguro foi juntada, motivo pelo qual reputam-se indevidos os descontos verificados, referentes a seguro que não contraiu.

Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça:

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801417-10.2019.8.20.5125, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020)

Em relação a repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis:

"Art. 42. (…).

Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

In casu, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da Autora.

A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.

Destaco os seguintes julgados do STJ e desta Corte de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ILEGAL DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ. AgRg no AREsp 376906/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 12.08.2014). (Destaques acrescidos)

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