Acórdão Nº 08197312720208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-03-2024

Data de Julgamento06 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08197312720208205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819731-27.2020.8.20.5106
Polo ativo
PORCINO F DA COSTA E CIA
Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA
Polo passivo
A B P AGUA E GAS LTDA e outros
Advogado(s): ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PARA REVENDA. ALEGADO INADIMPLEMENTO DA ADQUIRENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS. TRATATIVAS REALIZADAS ENTRE COMERCIANTE E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS. NATUREZA MERAMENTE CIVIL DA RELAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO ORDINÁRIO (ART. 373, CPC). DEMANDANTE INCUMBIDO DE COMPROVAR A CONFECÇÃO DO CONTRATO E A EFETIVA ENTREGA DOS BENS. INSUFICIÊNCIA, PARA ESSE FIM, DA NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE ACEITE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA CONTESTATÓRIA NO SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO DE AJUSTE ANTERIOR, COM PROVA DO PAGAMENTO NÃO PROPRIAMENTE IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A SER ADIMPLIDO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.


RELATÓRIO

PORCINO F DA COSTA E CIA apelou (Id 22375168) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (Id 22375164), que julgou improcedente a ação de cobrança promovida pelo apelante em face de A B P AGUA E GAS LTDA e JOSIMAR FLORENTINO DE SOUZA, consoante dispositivo a seguir:

Assim sendo, fica inviabilizado o acolhimento do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de quantia referente à compra discutida, uma vez que deveria a parte autora demonstrar que a entrega da mercadoria ocorreu e que o pagamento referente a esta não se efetivou, visto que o inadimplemento do serviço efetivamente prestado é o fato constitutivo de seu direito.

(…)

Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.

Em suas razões sustentou ser inaplicável o CDC na hipótese, tratando-se de mera relação civil entre duas empresas. Afirmou ter comprovado a realização do negócio, recaindo sobre a demandada a desconstituição dessa tratativa, bem assim, o adimplemento do crédito, eis não caber ao demandante faze prova negativa do não pagamento. Quanto à efetiva entrega da mercadoria, destacou que a ré não fez a impugnação própria, portanto, com esses e outros fundamentos, pediu a reforma e procedência da demanda.

Sem contrarrazões (Id 22375171).

Ausente das hipóteses de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Estudo a realização do negócio de compra e venda de mercadorias (botijão de gás) e o efetivo inadimplemento da recorrida.

De início, é evidente que ao caso não se aplicam as disposições da legislação consumerista, posto que o negócio em objeto engloba a aquisição de produtos para revenda entre distribuidor e comerciante. Entretanto, considerando que o julgamento não aplicou qualquer das regras mais benéficas previstas no CDC em favor da ré, tal conclusão em nada interfere no resultado do julgamento.

Pois bem. Superada essa premissa, lembro que cabia ao postulante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o artigo 373, I, ao passo que à demandada, convencer da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão.

Na prática, o autor era incumbido de demonstrar a existência e validade do contrato de compra e venda e o inadimplemento da contraprestação, isso é, o dever de pagar. Ocorre que, em sintonia com a compreensão do julgador a quo o ônus processual autoral não foi devidamente observado.

O requerente busca convencer da pactuação anexando a nota fiscal de Id 22374843, mas tal registro não vem acompanhado de qualquer confirmação de ciência ou aceite por parte da requerida, tratando-se de prova produzida unilateralmente pela parte autora, não havendo prova ainda que indiciária, da realidade das informações presentes no documento.

Sobre o assunto, assim já se manifestou esta Corte Potiguar repetidas:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E DA ENTREGA DA MERCADORIA. CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE INDICOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PROTESTO INDEVIDO. NULIDADE DO TÍTULO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824476-45.2018.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 27/02/2023)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E DA ENTREGA DA MERCADORIA. CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE INDICOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PROTESTO INDEVIDO. NULIDADE DO TÍTULO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824476-45.2018.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 27/02/2023)

EMENTA: CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA....

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