Acórdão Nº 08197875520188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-04-2021

Data de Julgamento29 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08197875520188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819787-55.2018.8.20.5001
Polo ativo
CLAUDIA REGINA VILAR ANDRADE
Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE, THAIZA FELIPE DOS ANJOS, MAIRA LOPES DE MEDEIROS, EDNA JAMILY RODRIGUES SOARES, LUIZA DE MEDEIROS MAIA, GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO
Polo passivo
PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUITADO. RENITÊNCIA NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA A PROMITENTE COMPRADORA. CONSTATAÇÃO. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO IDENTIFICADOS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE À PROPRIETÁRIA. UNIDADE IMOBILIÁRIA HIPOTECADA AO BANCO DO BRASIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO GRAVAME HOMOLOGADO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL CORRETAMENTE FIXADO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento da Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível movida por PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juiz da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0819787-55.2018.8.20.5001 proposta por CLAUDIA REGINA VILAR DE ANDRADE, assim decidiu:

Diante do exposto, homologo a desistência do pedido de cancelamento de hipoteca e, quanto ao pedido de adjudicação compulsória, reconheço, preliminarmente, a ilegitimidade do Banco do Brasil e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 463 do CC e 1417 do CPC, para adjudicar em favor da autora o imóvel acima, suprindo a manifestação de vontade da parte ré PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e fazendo esta sentença as vezes de escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

Condeno a parte ré PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeça-se a carta de adjudicação, em obediência às formalidades legais.

Ressalto que este título será submetido à qualificação registral.

P.I.

NATAL/RN, 5 de outubro de 2019

LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM

Juiz(a) de Direito”

Nas razões do recurso, a PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. impugna a sentença cima, sob os seguintes argumentos:

1 - o Banco do Brasil deve figurar no polo passivo da presente ação, pois a adjudicação compulsória retirará a garantia do contrato firmado com a referida instituição financeira;

2 - quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, há equívoco na sentença, devendo ser aplicado o disposto no §8°, do artigo 85, do CPC, uma vez que a pretensão da autora se limita ao “direito de lavrar e registrar escritura pública do imóvel que adquiriu”, reduzindo a verba para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ao final de seus articulados, requer:

que Conheça e Dê Provimento ao presente recurso, no sentido de:

(i) reformar a sentença recorrida para reconhecer e decretar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação,

(ii) afastar a base de cálculos dos honorários sucumbenciais do valor da causa e fixa-los em no máximo R$ 1.000,00,

(iii) com a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da ação, distribuir o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada demando, e

(iv) com o provimento do presente recurso, que seja imposto a Apelada o pagamento de honorários sucumbenciais para o Advogado da Apelante, tudo por ser o que se coaduna com a realidade fática, legal e processual.”

CLÁUDIA REGINA VILAR ANDRADE e o BANCO DO BRASIL apresentaram contrarrazões, requerendo, respectivamente, o desprovimento da apelação.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a reforma da sentença que: (1) homologou o pedido de desistência do cancelamento da hipoteca; (2) reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil quanto ao pedido de adjudicação compulsória; e (3) adjudicou o imóvel em favor da autora.

Analisando os autos, verifico que razões não assistem a PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devendo a sentença ser mantida.

Registre-se, inicialmente, que CLAUDIA REGINA VILAR DE ANDRADE moveu duas demandas contra a PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o BANCO DO BRASIL S/A tendo, como objeto, o apartamento nº 1002 do Residencial Giovanni Bellini, situado na Rua Padre João Damasceno, nº 1894, Bloco Único, bairro Lagoa Nova, Natal/RN.

A primeira demanda proposta foi autuada no dia 22/05/2018 sob o 0819787-55.2018.8.20.5001 e julgada pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal no dia 05/10/2019(ora em julgamento).

A segunda ação recebeu o 0864339-08.2018.8.20.5001 no dia 07/11/2018, sendo julgada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal no dia 27/07/2020.

Pois bem, na demanda 0819787-55.2018.8.20.5001, em análise, vê-se que CLAUDIA REGINA VILAR ANDRADE a propôs no dia 22/05/2018, nominando-a de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, contra a PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., requerendo o seguinte:

a) que seja deferida a tutela de urgência, a fim de que a Autora seja mantida na posse do imóvel por ele adquirido, bem como para que seja determinado ao Competente Ofício de Notas que promova a imediata INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM NOME DA REQUERENTE, PARA QUE O MESMO PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS ATÉ A SENTENÇA DEFINITIVA;

b)Seja a Demandada citada, através de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as penas processuais, instruindo-se a presente até final julgamento

c)A procedência da demanda, para, confirmando os termos da tutela de urgência pretendida, seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, para declarar a ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL À AUTORA, compelindo à Demandada ao fornecimento do Termo de Quitação, bem como efetivando-se a transcrição competente do bem adquirido, lavrando-se o devido registro em Cartório de Registro de Imóveis.

d)A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC vigente” .

No curso da demanda mas antes de angularizada a relação processual, CLÁUDIA REGINA VILAR ANDRADE requereu a emenda da inicial para incluir o BANCO DO BRASIL no polo passivo da demanda ao lado da PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Em petição posterior, também antes de angularizada a relação processual, CLÁUDIA REGINA VILAR ANDRADE requereu a desistência parcial da presente ação, “apenas quanto ao pedido de retirada da hipoteca que grava o imóvel objeto dos autos, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Tendo em vista que esta Vara é especializada apenas para apreciar e julgar o pedido concernente à adjudicação compulsória, necessário se faz requerer a desistência do pedido de baixa da hipoteca, uma vez que Vossa Excelência não possui a competência legal para apreciação deste pedido.permanecendo “(…)a demanda em tramite somente quanto ao pedido referente à adjudicação compulsória, razão pela qual requer em relação a este pleito o seu prosseguimento.”

Em análise dos pedidos, o magistrado: (1) recebeu a inicial; (2) determinou o cadastro do Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda; (3) decidiu que a manutenção de posse não é antecipação dos efeitos da tutela final nem restou narrado na inicial eventual esbulho ou turbação” e (4) no que versa sobre o pedido de registro da promessa de compra e venda, “o autor não demonstrou a recusa formal do oficial registrador, através de nota de devolução” .

Após regular instrução, o feito foi julgado no dia 05/10/2019, na qual o magistrado: (i) homologou o pedido de desistência do cancelamento da hipoteca; (ii) reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil quanto ao pedido de adjudicação compulsória; (iii) julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória; e (iv) condenou a PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Esta é a sentença alvo do presente recurso.

Consta registrado que, um ano antes dessa sentença acima, mais precisamente no dia 07/11/2018, CLÁUDIA REGINA VILAR ANDRADE ingressou com uma demanda nominada de “AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA“ que foi autuada sob o nº 0864339-08.2018.8.20.5001 e distribuída perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, também contra a PLANC GIOVANNI BELLINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e o BANCO DO BRASIL requerendo, entre outras coisas, a liberação do ônus hipotecário que grava a unidade imobiliária, junto ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN, e a lavratura da competente Escritura Pública, transferindo-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus definitivamente para a Autora.

Após pronunciamento da autora, o magistrado declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das varas cíveis não especializadas da capital.

A ação foi então distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que deferiu a antecipação da tutela e, após a...

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