Acórdão Nº 08198277620198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08198277620198205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819827-76.2019.8.20.5106
Polo ativo
ELENICE HOLANDA DA SILVA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) QUE PREVÊ GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E RECESSO DE 15 (QUINZE) DIAS. LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DIREITO DOS SERVIDORES AO RECEBIMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS RETROATIVAS NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENICE HOLANDA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, tendo como escopo a condenação do ente público a pagar a ora apelante em pecúnia, a título de indenização, quinze dias de férias, acrescida do terço constitucional dos quinze dias de férias, por ano de trabalho, no período de 29/06/1998, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.190/1998, até o dia 26/04/2012, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, quantia que deve ser acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária.

Nas suas razões, alega a parte apelante, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, que o início do prazo da prescrição quinquenal somente se inicia com a extinção do contrato de trabalho, seja pela concessão da aposentadoria, pela demissão ou pela exoneração, de tal modo que estando o servidor em atividade, este não se sujeita a prazo prescricional para a cobrança das férias e terço de férias indenizadas.

Em seguida, afirma fazer jus a receber férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o adicional de terço de férias sobre o total da remuneração, durante o período de vigência das Leis Municipais nos 1.190/1998 e 2.249/2006, eis que o seu direito somente foi revogado com a Lei Complementar Municipal nº 70/2012, ocorrida na data de 26/04/2012.

Cita precedentes que entende amparar o seu direito.

Contrarrazões nos autos.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Busca a apelante, por meio deste recurso, reformar a sentença que julgou improcedente o seu pretenso direito de obter a condenação do ente público ao pagamento em pecúnia, a título de indenização, quinze dias de férias, acrescida do terço constitucional dos quinze dias de férias, por ano de trabalho, no período de 29/06/1998, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.190/1998, até o dia 26/04/2012, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, quantia que deve ser acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária.

- DA PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL

Antes de aprofundar sobre o mérito da causa, o presente recurso objetiva afastar a prescrição quinquenal do presente caso, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entendem que, estando o servidor em atividade, este não se sujeita a prazo prescricional, para a cobrança das férias e terço de férias na forma indenização, já que, segundo a parte apelante, o início do prazo da prescrição quinquenal somente se inicia com a aposentadoria.

Pois bem.

Acerca da matéria, sabe-se que nos feitos que tratam de cobrança de verba de natureza salarial em face do ente federativo ao qual pertence o interessado é cabível a incidência da prescrição, conforme disciplina contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, de seguinte teor:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Ademais, não havendo negativa na seara administrativa quanto ao direito reclamado, somente prescrevem as parcelas que antecederem 05 (cinco) anos da propositura da demanda, em conformidade com o que dispõem as Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

Súmula nº 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.

Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Consequentemente, insta consignar não ser aplicável ao caso a tese defendida no recurso da parte autora acerca da inaplicabilidade do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aos servidores públicos na atividade, uma vez que os exemplos citados nas razões recursais tratam da conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, em que o ato de aposentadoria é o marco para o cômputo da perda da capacidade de exigir em juízo a referida pretensão, situação totalmente diversa do pedido objeto dos autos.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE ESTE PERÍODO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ANUAIS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO OBTER O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PREVISÃO LEGAL DE USUFRUTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, DISTRIBUÍDAS NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 253/2010. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO GOZO DE FÉRIAS (E RECESSO) SUPERIOR AOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS PRETENDIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Apelação Cível nº 0100945-20.2016.8.20.0125, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgamento em 05/11/2019) [destaquei].

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS FÉRIAS DE 45 DIAS POR ANO, INCIDINDO O PERCENTUAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O LAPSO TEMPORAL, RESPEITADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (LEI COMPLEMENTAR N.º 70/2012) QUE ESTABELECE O PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS DE 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS. REGRAMENTO MUNICIPAL ANTERIOR (LEI N.º 2.249/2006) QUE PREVIA O USUFRUTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS COM REPERCUSSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. CONCESSÃO DA VANTAGEM REQUERIDA DURANTE O INTERSTÍCIO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 70/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE” (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002795-0, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/2019) [destaquei].

Dito isso, deixo para apreciar a prescrição quinquenal, no caso concreto, após o exame do mérito da causa.

- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

As férias representam um período de descanso das atividades laborais, concedido anualmente aos trabalhadores e consagrado pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, inciso XVII, garante que este intervalo seja devidamente remunerado e, ainda, acrescido do adicional correspondente a um terço da remuneração, veja-se:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;".

Noutro pórtico, o período de recesso escolar, embora normalmente se caracterize pelo descanso, importa na disponibilidade do professor à escola, que pode promover atividades extracurriculares, como uma semana pedagógica, seminários etc, hipóteses que implicam na presença e participação do profissional. É um período, portanto, que não pode ser equiparado plenamente ao repouso, se existe a possibilidade de convocação do...

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